2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800284-76.2024.4.05.8400 AUTOR: ANA KATARINA DANTAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - RN21060 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA KATARINA DANTAS MEDEIROS e seu advogado, pretendendo o cumprimento da obrigação de abatimento do saldo devedor de contrato do FIES e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a 7.ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela autora para conceder o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor em razão do trabalho na linha de frente da Covid-19 no período de 20 de março de 2020 a 31 dezembro de 2020, mantendo-se rejeitadas as pretensões relativas à redução da taxa de juros e ao abatimento decorrente da atuação em Programa de Estratégia Saúde da Família. Os Embargos de Declaração opostos pelas partes foram desprovidos, sem alteração do julgamento quanto à obrigação de fazer ou pronunciamento acerca da redistribuição dos ônus da sucumbência. É o que importa relatar. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo e quanto aos honorários advocatícios postulados pela exequente, não há título executivo que ampare a cobrança do valor indicado. A sentença, ao julgar improcedentes todos os pedidos formulados à inicial, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embora tenha dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao abatimento decorrente da atuação durante a pandemia da Covid-19, o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não se pronunciou sobre a redistribuição dos ônus da sucumbência, nem fixou honorários em favor do patrono da autora. Não se trata de hipótese em que a reforma integral do julgado permita extrair, como consequência necessária, a inversão das posições de vencedor e vencido. A apelação foi apenas parcialmente provida, permanecendo rejeitadas as demais pretensões da parte autora. Eventual redistribuição da sucumbência exigiria, portanto, a definição da extensão do decaimento de cada parte. Não seria possível também simplesmente transferir aos réus a condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixada originariamente contra a autora. Alterado o resultado do julgamento, eventual verba devida em razão da parcela acolhida poderia reclamar a consideração do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, além da definição da proporção da sucumbência, matérias sobre as quais o acórdão não se pronunciou. A fixação de eventual valor de "condenação" não explícita na sentença ou acórdão nesta fase processual não representaria simples interpretação ou operação aritmética do título, mas criação de capítulo condenatório que dele não consta, conforme orientação da Súmula n.º 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução. Embora a Súmula tenha sido parcialmente superada pelo art. 85, § 18, do CPC, a superação ocorreu tão somente no que dizia respeito à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma, permanecendo hígida a orientação quanto à impossibilidade de constituir originariamente, na fase de cumprimento, honorários sucumbenciais que não foram estabelecidos no título judicial. A disciplina processual vigente, portanto, prevê que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso, o acórdão transitado em julgado não condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, nem estabeleceu percentual, base de cálculo ou distribuição proporcional da sucumbência decorrente do parcial provimento da apelação. Não é possível, portanto, admitir nos autos a execução do valor dos honorários indicado pela exequente, que corresponde, em essência, à aplicação do percentual anteriormente fixado sobre o valor da causa com mera inversão do ônus em relação à parte responsável pelo pagamento. Diante do exposto, indefiro o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, sem prejuízo da utilização da via autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC pela parte legitimada, se assim entender cabível. Intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos limites definidos no título executivo, procedendo ao abatimento devido no saldo devedor do FIES relativamente às competências de março a dezembro de 2020, e apresentem memória discriminada da operação realizada, com indicação, mês a mês, do saldo devedor consolidado considerado como base de cálculo, do percentual aplicado, do valor nominal de cada abatimento e dos reflexos sucessivos desses abatimentos na evolução do contrato, acompanhada de demonstrativo comparativo do saldo devedor antes e depois do cumprimento da decisão judicial, de modo a permitir a conferência da metodologia empregada e do resultado final obtido. Apresentadas as informações e comprovado o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal