Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800284-62.2025.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800284-62.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00608920 APELANTE: VIVIANE PIMENTEL DE SOUZA LIMA ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-218731 ADVOGADO: JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA OAB/RJ-098167 APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. VENCIMENTO BASE. COMPLEMENTO SALARIAL. GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS. INCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 1132/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora municipal, agente comunitária de saúde, contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do piso nacional no vencimento base e pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a remuneração global já superaria o piso.II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em análise repousa em se verificar se: (i) a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente a interpretação do STF quanto ao conceito de piso salarial ou se incorreu em equívoco ao ampliar o alcance do termo para incluir gratificações específicas; (ii) o município já cumpre o piso nacional ao considerar remuneração global da servidora ou se deve implementá-lo diretamente no vencimento base, com pagamento das diferenças salariais e reflexos pleiteados.III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional dos agentes comunitários de saúde aos servidores estatutários dos entes subnacionais. O conceito de piso salarial corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento do cargo e gratificação genérica, não abrangendo verbas de natureza pessoal. A análise da ficha financeira da autora demonstra que o vencimento base, acrescido das vantagens permanentes, não atinge o piso nacional, sendo indevida a inclusão de parcelas específicas para esse fim. O complemento salarial pago pelo município não substitui a necessidade de adequação do vencimento base, pois não repercute sobre demais verbas estatutárias. Reconhece-se, portanto, o direito da autora à implementação do piso nacional no vencimento base e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese 4.Recurso provido para condenar o município a implementar o piso nacional dos agentes comunitários de saúde no vencimento base da autora, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas estatutárias.Tese de julgamento: O piso nacional dos agentes comunitários de saúde deve ser implementado diretamente no vencimento base, não sendo legítima a inclusão de gratificações específicas ou complementos salariais não permanentes para aferição do valor mínimo, em conformidade com o Tema 1132 do STF.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018; Emenda Constitucional nº 120/2022.Jurisprudência relevante citada: 0006076-82.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.