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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800284-52.2019.8.10.0099 | Classe judicial: [Reivindicação] Requerente(s): OSTERVAL PEREIRA BONFIM e outros Requerido(a): MARIA GASPAR DE ALMEIDA e outros (8) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por OSTERVAL PEREIRA BONFIM e ENI LIMA DA SILVA BONFIM em face de MARIA GASPAR DE ALMEIDA e outros, na qual se discute a titularidade, a delimitação e a ocupação de áreas imobiliárias situadas em Mirador/MA. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção no ID 46557460. Os autores apresentaram resposta no ID 71591843. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial e testemunhal no ID 78087101. Os requeridos requereram prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores no ID 79130156. A audiência de conciliação realizada no ID 173405723 não resultou em acordo. A requerida Maria Gaspar de Almeida, ausente ao ato, apresentou justificativa no ID 173725668, acompanhada do atestado médico de ID 173725671. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O atestado médico de ID 173725671 informa que Maria Gaspar de Almeida foi submetida a procedimento cirúrgico no dia anterior à audiência e necessitou afastar-se de suas atividades habituais pelo período de cinco dias. A justificativa foi apresentada no prazo requerido durante a audiência e abrange a data do ato. Assim, deve ser acolhida, com o afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Não há necessidade de redesignação da audiência conciliatória, uma vez que a tentativa de composição foi realizada com as demais partes e seus procuradores, sem êxito. A relação processual encontra-se regularmente formada. Os requeridos apresentaram defesa e reconvenção, sobre as quais os autores se manifestaram. As alegações relativas à insuficiência das custas iniciais e à ausência de documentos indispensáveis não impedem o prosseguimento do feito, pois as citações foram realizadas e os documentos apresentados permitem identificar o objeto litigioso. Recebo, portanto, a reconvenção e rejeito as referidas questões processuais. Também não se verifica, neste momento, fundamento para a tutela provisória reconvencional destinada a impedir atos de disposição ou modificação dos imóveis, uma vez que não foi demonstrado risco concreto e atual. O pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente. A controvérsia não pode ser resolvida apenas pela prova documental. Os autos contêm títulos, plantas, memoriais, fotografias, vídeos e levantamentos técnicos produzidos unilateralmente, com divergências quanto à localização, aos limites, às confrontações e à eventual sobreposição das áreas. A apuração desses fatos depende de conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia de agrimensura, topografia e georreferenciamento, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a) a localização, a extensão, os limites, as confrontações e as coordenadas dos imóveis; b) a correspondência entre os títulos e documentos apresentados e a situação física encontrada no local; c) a existência e a extensão de eventual sobreposição de áreas; d) a localização das construções e ocupações existentes; e) a possibilidade de individualização da área pertencente a cada litigante. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. A necessidade de prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a justificativa apresentada por Maria Gaspar de Almeida nos IDs 173725668 e 173725671 e AFASTO a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. DECLARO encerrada a etapa conciliatória, sem necessidade de redesignação. REJEITO as alegações de insuficiência das custas iniciais e de ausência de documentos indispensáveis. RECEBO a reconvenção de ID 46557460. INDEFIRO a tutela provisória formulada na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente devidamente comprovado. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de Maria Gaspar de Almeida. Proceda-se à anotação no sistema. DETERMINO a correção do polo passivo, com a exclusão da inscrição residual de GASPAR ALVES DUTRA, mantendo-se os demandados constantes da decisão de ID 72812011. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de agrimensura, topografia e georreferenciamento. Para tanto, NOMEIO como perito judicial FÁBIO OLIVEIRA BARROS, CPF n.º 916.320.213-15, regularmente cadastrado no CPTEC/Peritus do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com endereço profissional na Rua Guimarães, Quadra 45, Casa 09, Conjunto Quintas do Calhau, CEP 65072-856, São Luís/MA, e-mail mbarrosassessoria@hotmail.com e contato telefônico (98) 98116-2367. O perito deverá ser intimado, pessoalmente ou por outro meio célere, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, acompanhada, se entender necessário, de plano sintético de trabalho, com indicação das diligências, deslocamentos, atos técnicos e prazo estimado para conclusão do laudo. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e manifestarem-se sobre os honorários. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intimem-se os autores, que requereram a prova pericial no ID 78087101, para efetuarem o depósito judicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar, com antecedência razoável, a data, o horário e o local de realização dos trabalhos, permitindo-se o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. O prazo para apresentação do laudo será fixado após a definição dos honorários e do cronograma da perícia. O perito deverá responder aos quesitos apresentados e às questões técnicas delimitadas nesta decisão, juntando os elementos necessários à compreensão de suas conclusões. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477 do CPC. Após a conclusão da perícia, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800284-52.2019.8.10.0099 | Classe judicial: [Reivindicação] Requerente(s): OSTERVAL PEREIRA BONFIM e outros Requerido(a): MARIA GASPAR DE ALMEIDA e outros (8) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por OSTERVAL PEREIRA BONFIM e ENI LIMA DA SILVA BONFIM em face de MARIA GASPAR DE ALMEIDA e outros, na qual se discute a titularidade, a delimitação e a ocupação de áreas imobiliárias situadas em Mirador/MA. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção no ID 46557460. Os autores apresentaram resposta no ID 71591843. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial e testemunhal no ID 78087101. Os requeridos requereram prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores no ID 79130156. A audiência de conciliação realizada no ID 173405723 não resultou em acordo. A requerida Maria Gaspar de Almeida, ausente ao ato, apresentou justificativa no ID 173725668, acompanhada do atestado médico de ID 173725671. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O atestado médico de ID 173725671 informa que Maria Gaspar de Almeida foi submetida a procedimento cirúrgico no dia anterior à audiência e necessitou afastar-se de suas atividades habituais pelo período de cinco dias. A justificativa foi apresentada no prazo requerido durante a audiência e abrange a data do ato. Assim, deve ser acolhida, com o afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Não há necessidade de redesignação da audiência conciliatória, uma vez que a tentativa de composição foi realizada com as demais partes e seus procuradores, sem êxito. A relação processual encontra-se regularmente formada. Os requeridos apresentaram defesa e reconvenção, sobre as quais os autores se manifestaram. As alegações relativas à insuficiência das custas iniciais e à ausência de documentos indispensáveis não impedem o prosseguimento do feito, pois as citações foram realizadas e os documentos apresentados permitem identificar o objeto litigioso. Recebo, portanto, a reconvenção e rejeito as referidas questões processuais. Também não se verifica, neste momento, fundamento para a tutela provisória reconvencional destinada a impedir atos de disposição ou modificação dos imóveis, uma vez que não foi demonstrado risco concreto e atual. O pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente. A controvérsia não pode ser resolvida apenas pela prova documental. Os autos contêm títulos, plantas, memoriais, fotografias, vídeos e levantamentos técnicos produzidos unilateralmente, com divergências quanto à localização, aos limites, às confrontações e à eventual sobreposição das áreas. A apuração desses fatos depende de conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia de agrimensura, topografia e georreferenciamento, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a) a localização, a extensão, os limites, as confrontações e as coordenadas dos imóveis; b) a correspondência entre os títulos e documentos apresentados e a situação física encontrada no local; c) a existência e a extensão de eventual sobreposição de áreas; d) a localização das construções e ocupações existentes; e) a possibilidade de individualização da área pertencente a cada litigante. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. A necessidade de prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a justificativa apresentada por Maria Gaspar de Almeida nos IDs 173725668 e 173725671 e AFASTO a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. DECLARO encerrada a etapa conciliatória, sem necessidade de redesignação. REJEITO as alegações de insuficiência das custas iniciais e de ausência de documentos indispensáveis. RECEBO a reconvenção de ID 46557460. INDEFIRO a tutela provisória formulada na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente devidamente comprovado. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de Maria Gaspar de Almeida. Proceda-se à anotação no sistema. DETERMINO a correção do polo passivo, com a exclusão da inscrição residual de GASPAR ALVES DUTRA, mantendo-se os demandados constantes da decisão de ID 72812011. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de agrimensura, topografia e georreferenciamento. Para tanto, NOMEIO como perito judicial FÁBIO OLIVEIRA BARROS, CPF n.º 916.320.213-15, regularmente cadastrado no CPTEC/Peritus do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com endereço profissional na Rua Guimarães, Quadra 45, Casa 09, Conjunto Quintas do Calhau, CEP 65072-856, São Luís/MA, e-mail mbarrosassessoria@hotmail.com e contato telefônico (98) 98116-2367. O perito deverá ser intimado, pessoalmente ou por outro meio célere, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, acompanhada, se entender necessário, de plano sintético de trabalho, com indicação das diligências, deslocamentos, atos técnicos e prazo estimado para conclusão do laudo. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e manifestarem-se sobre os honorários. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intimem-se os autores, que requereram a prova pericial no ID 78087101, para efetuarem o depósito judicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar, com antecedência razoável, a data, o horário e o local de realização dos trabalhos, permitindo-se o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. O prazo para apresentação do laudo será fixado após a definição dos honorários e do cronograma da perícia. O perito deverá responder aos quesitos apresentados e às questões técnicas delimitadas nesta decisão, juntando os elementos necessários à compreensão de suas conclusões. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477 do CPC. 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