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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800284-17.2026.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MERLO DOURADO VIDAL ALVES RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas. Afasto as preliminares, porquanto a matéria de mérito se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 488 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte Autora sustenta não ter celebrado contratação com a Ré, impugnando a cobrança decorrente de suposta operação realizada em seu nome. Alega, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço junto à Requerida, afirmando ter sido vítima de fraude, uma vez que passou a ser cobrado por débito que desconhece, além de sustentar que a situação ocasionou redução de seu score de crédito e demais transtornos. A controvérsia decorre de alegada relação de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. No caso posto em Juízo, assiste razão parcial ao Demandante. Com efeito, a Reclamada apresentou documentação relacionada ao pedido nº O95010818298, sustentando que a operação foi realizada mediante utilização dos dados pessoais do Reclamante e que não foram identificados indícios de fraude. Consta, ainda, dos documentos acostados aos autos, comprovante de transação via PIX, no valor de R$ 89,35, realizada em 16/10/2025, no qual figura como pagador efetivo o Postulante. Todavia, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, que o próprio Autor tenha realizado a contratação impugnada, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca da utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Nesse contexto, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à Ré que comprovasse as alegadas transações bancárias e, ainda, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para que esclarecesse se a transação questionada havia sido efetivamente realizada pelo Requerente. Ocorre que a instituição financeira informou não ter sido possível dar prosseguimento à pesquisa solicitada, em razão da ausência de dados essenciais para a localização da operação, não tendo sido produzidos, portanto, elementos adicionais capazes de confirmar a autoria da transação. Assim, embora a Demandada tenha apresentado elementos relacionados à operação, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva contratação pelo Reclamante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se exige da parte Autora a prova de fato negativo absoluto, incumbindo ao fornecedor, diante da impugnação específica da contratação, apresentar elementos seguros capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança. Desse modo, ausente prova suficiente da efetiva contratação pelo demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, embora o Autor sustente ter sofrido redução de seu score de crédito e transtornos decorrentes da cobrança, não se verifica, nos autos, prova suficiente de efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão do débito discutido. Os documentos apresentados não se mostram suficientespara comprovar a ocorrência de negativação formal, tampouco demonstram circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse diapasão, não se pode olvidar a incidência do disposto no art. 373, I, da Lei de Ritos, que dispõe ser ônus da parte Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mas sim mitigar o seu rigor nos casos de cunho consumerista, exigindo-se da parte Autora um lastro probatório mínimo em que o julgador possa calcar seu convencimento acerca do tema, não bastando para tanto meras alegações da ocorrência de um fato, sem nada de substancial ser apresentado durante a instrução probatória. Nesse sentido, a jurisprudência recente das Turmas Recursais deste Tribunal tem entendido que a mera juntada de registros desacompanhados de comprovação formal da inscrição não constitui prova idônea da negativação,in verbis: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO Nº: 0814005-91.2025.8.19.0008 RECORRENTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RECORRIDO: ELIANA DO NASCIMENTO TORRES DA SILVA VOTO Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de negativação indevida do nome da autora. A parte autora alegou que teve seu CPF negativado, embora não possuísse relação contratual com a ré nem residisse no endereço vinculado ao débito, afirmando ter obtido a exclusão do apontamento após reclamação administrativa no portal do consumidor.gov.br. Em contestação, a ré sustentou a ausência de prova idônea da negativação, afirmando que os registros apresentados não possuem validade, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, com base na ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da inscrição, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, a ausência de prova válida da negativação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção da sentença. Sentença que merece reforma. A controvérsia cinge-se à existência de prova idônea da negativação do nome da autora. Conforme consta dos autos, a sentença reconheceu a negativação com base em documentos juntados pela autora. Entretanto, nos termos do Enunciado 9.4, somente são admitidos como comprovantes de negativação os documentos emitidos por SERASA, SPC ou pelos Correios, desde que exibam a totalidade dos apontamentos ativos, para fins de aplicação do enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. (Aviso Conjunto TJ/COJES 327/2025). Os documentos apresentados pela autora, ora recorrida, não atendem a esse requisito, consistindo em registros que não configuram comprovação formal e completa da negativação, nos moldes exigidos pelo referido enunciado. Assim, ausente prova documental idônea da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral alegado. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 07/04/2026 José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0814005-91.2025.8.19.0008 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 07/04/2026 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)". No caso em exame, o Autor não apresentou documento formal de órgão de proteção ao crédito que permita aferir a efetiva existência de inscrição restritiva decorrente do débito ora discutido. A mera alegação de redução do score de crédito, desacompanhada de demonstração de consequências concretas decorrentes da cobrança ou de efetiva inscrição restritiva, não se mostra suficiente para justificar a pretendida reparação. Não há, na espécie, prova de que a conduta da parte Ré tenha imposto ao Demandante, de forma concreta, situação de dor, vexame, humilhação ou ofensa à sua dignidade e honra em intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL MERLO DOURADO VIDAL ALVES em face de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. P.I. CANTAGALO, 10 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular