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TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800283-87.2024.8.20.5119 AUTOR: D. P. D. E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: M. D. L. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lajes SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE LAJES/RN, objetivando a regularização do serviço de transporte escolar destinado aos alunos residentes na zona rural do Município, bem como a reposição das aulas correspondentes ao período em que os alunos teriam ficado impossibilitados de frequentar as unidades escolares em razão da interrupção do referido serviço. Na petição inicial, requereu, em sede de tutela de urgência, dentre outras providências: b.1) o restabelecimento imediato do fornecimento de transporte escolar integral, gratuito e contínuo a todos os alunos da área rural do Município de Lajes, matriculados na rede pública estadual e municipal de ensino que estivessem sob sua responsabilidade; b.2) a reposição das aulas correspondentes ao número de dias em que os alunos da zona rural ficaram sem acesso às aulas em decorrência da interrupção do transporte escolar. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID 122807829, determinando-se ao Município o restabelecimento imediato do transporte escolar integral, gratuito e contínuo aos alunos da área rural, sob pena de multa. O Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, sob o fundamento de que as rotas haviam sido regularizadas. A Defensoria Pública inicialmente concordou com a extinção do feito, diante da informação de cumprimento da tutela. Posteriormente, contudo, foram apresentadas novas informações acerca da persistência de irregularidades no serviço, inclusive quanto à manutenção e à regularidade dos veículos utilizados no transporte escolar. Em audiência extrajudicial realizada perante o Ministério Público, representante da Administração Municipal confirmou a existência de veículos escolares fora de operação. Diante disso, este Juízo, por decisão de ID 149129548, afastou a alegação de perda do objeto e reiterou a tutela anteriormente deferida, determinando ao Município o restabelecimento integral do transporte escolar gratuito e contínuo. Em seguida, o Município informou que todas as rotas estariam sendo atendidas, reiterando o pedido de extinção do processo por perda do objeto. A Defensoria Pública e o Ministério Público impugnaram a manifestação, destacando a ausência de comprovação documental suficiente acerca da segurança e regularidade da frota. Por decisão de saneamento de ID 175649229, foi rejeitada a preliminar de perda do objeto, fixando-se como questões controvertidas a regularidade, continuidade, gratuidade e segurança do transporte escolar; a observância das exigências legais de manutenção e inspeção dos veículos; e a regularidade da contratação e manutenção da frota. Na mesma decisão, o Município foi intimado a apresentar, no prazo de 10 dias, o procedimento de contratação relacionado à manutenção e/ou operacionalização da frota e os certificados de inspeção veicular válidos e atualizados, emitidos pelo DETRAN/RN, referentes a todos os veículos utilizados no transporte escolar. Em resposta, o Município apresentou o Contrato Administrativo nº 70/2025, celebrado com a empresa KS Transportes e Locações de Máquinas Ltda., bem como o Ofício nº 009/2026- SEMED/Lajes-RN e relatório fotográfico da frota. Quanto aos certificados de inspeção veicular, contudo, informou que o procedimento ainda se encontrava em andamento, tendo sido agendada a vistoria de apenas dois veículos, requerendo prazo adicional de 60 dias para a juntada da documentação. A Defensoria Pública impugnou o pedido de dilação, sustentando, em síntese, que o próprio Município reconheceu a ausência de comprovação da regularidade de toda a frota e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto, após a fase de saneamento e a manifestação das partes, não se mostra necessária a produção de outras provas para o julgamento das questões controvertidas relevantes. No saneamento, este Juízo delimitou as controvérsias fáticas e determinou, inicialmente, a produção de prova documental, especialmente porque os documentos relacionados à contratação, manutenção e inspeção da frota encontram-se na esfera de disponibilidade do Município. Em cumprimento à determinação, o réu apresentou o Termo de Contrato Administrativo nº 70/2025, referente à locação de veículos destinados ao transporte escolar, bem como documentação administrativa acerca das providências adotadas para regularização da frota. Todavia, não apresentou os certificados de inspeção veicular, válidos e atualizados, de todos os veículos utilizados no transporte escolar. Ao contrário, o próprio Município informou que o procedimento para obtenção dos laudos de inspeção atualizados ainda se encontrava em andamento, tendo sido agendada a vistoria de apenas 02 (dois) veículos, enquanto os demais aguardavam a liberação de novas vagas pelo órgão de trânsito. Requereu, ainda, prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento e posterior juntada dos certificados. Desse modo, o que se tem por incontroverso, a partir da própria manifestação do réu, é que, no momento em que prestou as informações determinadas por este Juízo, não havia sido apresentada a documentação comprobatória da inspeção veicular atualizada de todos os veículos utilizados no transporte escolar. Tal circunstância é suficiente para o julgamento da controvérsia documental, não sendo necessária prova testemunhal para demonstrar a existência ou ausência de certificados cuja apresentação foi expressamente determinada pelo Juízo. Com efeito, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. Assim, não havendo outras provas necessárias ao julgamento dos pedidos formulados na inicial, indefiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, cumpre examinar questão decorrente da forma como foram estruturados os pedidos na petição inicial. A parte autora formulou os requerimentos constantes dos itens b.1 e b.2 no tópico destinado ao pedido de tutela antecipada, não tendo reproduzido, em item autônomo do capítulo final dos pedidos, requerimento expresso de confirmação dessas medidas ao final do processo. Tal circunstância, contudo, não impede, por si só, o exame das pretensões deduzidas na demanda. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. No caso concreto, a causa de pedir, os fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e a própria formulação dos requerimentos evidenciam que a controvérsia submetida ao Judiciário não se restringiu à obtenção de uma providência provisória destinada a solucionar situação emergencial. Com efeito, a demanda foi ajuizada em razão de alegada irregularidade na prestação do serviço público de transporte escolar, buscando-se a sua regularização em benefício dos alunos da zona rural do Município. O requerimento de restabelecimento do transporte de forma integral, gratuita e contínua, embora inserido no tópico da tutela de urgência, guarda relação direta com o próprio direito material afirmado na ação. Ademais, após a concessão da tutela, o processo prosseguiu com contestação, manifestações das partes, discussão acerca da alegada perda do objeto e posterior saneamento, ocasião em que este Juízo delimitou como questões controvertidas justamente a regularidade, continuidade, gratuidade e segurança do serviço de transporte escolar, além da regularidade da contratação e manutenção da frota. Nesse contexto, a interpretação sistemática da petição inicial e dos atos processuais subsequentes permite compreender o item b.1 como expressão da pretensão material de assegurar a continuidade e regularidade do transporte escolar, passível de apreciação definitiva ao término da cognição. Diversa, contudo, é a situação do item b.2, relativo à reposição das aulas. Embora também tenha sido formulado no tópico destinado à tutela de urgência, não houve, no curso do processo, delimitação suficiente dos períodos de interrupção, dos alunos efetivamente atingidos ou da extensão concreta da reposição pretendida. Assim, ainda que se compreenda o item b.2 como pretensão submetida ao julgamento definitivo — e não apenas como providência provisória —, não há elementos probatórios suficientes para o seu acolhimento nos termos genéricos em que foi formulado na inicial. 3. DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR E DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, VII, que o dever estatal com a educação será efetivado mediante a garantia de programas suplementares, entre eles o transporte. A prestação do transporte escolar, portanto, constitui instrumento necessário à concretização do direito fundamental à educação, especialmente quando se trata de estudantes residentes em áreas rurais e dependentes do deslocamento para acesso às unidades escolares. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência da obrigação municipal de assegurar o transporte dos alunos que se encontram sob sua responsabilidade. A controvérsia reside em saber se tal serviço vem sendo prestado de maneira regular, contínua, gratuita e segura. 4. DA ALEGADA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO O Município sustenta que todas as rotas se encontram atualmente atendidas. Para demonstrar a regularidade da operacionalização da frota, juntou o Contrato Administrativo nº 70/2025, celebrado com a empresa KS Transportes e Locações de Máquinas Ltda., cujo objeto envolve a locação de veículos destinados ao transporte de estudantes. O instrumento contratual prevê, entre outras obrigações, manutenção preventiva e corretiva dos veículos, seguro, serviço de reboque e demais providências relacionadas à operacionalização da frota. A existência do contrato, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento integral da obrigação discutida nos autos. Isso porque o objeto da presente ação não se limita à existência formal de contratação de veículos, mas compreende a efetiva prestação do serviço de transporte escolar em condições adequadas de continuidade, regularidade e segurança. E, nesse ponto, o próprio Município informou que os certificados de inspeção veicular ainda não haviam sido integralmente obtidos. Conforme manifestação apresentada em cumprimento à decisão de saneamento, apenas dois veículos haviam sido agendados para vistoria, enquanto os demais aguardavam disponibilidade de vagas perante o órgão de trânsito. Portanto, embora o Município tenha demonstrado a adoção de providências administrativas destinadas à regularização da frota, não comprovou integralmente, até o momento, a regularidade de todos os veículos utilizados no transporte escolar. 5. DA INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS A exigência de inspeção dos veículos destinados ao transporte escolar não constitui mera formalidade administrativa. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece requisitos específicos para os veículos destinados à condução coletiva de escolares, inclusive inspeção periódica destinada à verificação dos equipamentos de segurança e controle. Desse modo, a obrigação de assegurar transporte escolar adequado e seguro pressupõe que os veículos empregados na atividade estejam submetidos às exigências legais pertinentes. Nesse aspecto, o relatório fotográfico juntado pelo Município não substitui a certificação expedida pelo órgão competente. Também o contrato administrativo firmado com empresa especializada não afasta a responsabilidade do Município perante os usuários do serviço público. Todavia, é necessário registrar que a ausência, até o momento, dos certificados não autoriza concluir, por si só, que todos os veículos sejam efetivamente inseguros ou que estejam em situação clandestina. O que se pode afirmar, com segurança, é que não houve comprovação documental integral da regularidade da frota, apesar de expressa determinação judicial nesse sentido. 6. DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a situação que deu origem à presente demanda não pode ser considerada definitivamente superada apenas pela afirmação administrativa de que as rotas estão sendo realizadas. A prestação de transporte escolar constitui obrigação de natureza continuada. Por essa razão, a tutela jurisdicional deve assegurar não apenas o restabelecimento episódico das rotas, mas a manutenção do serviço em condições compatíveis com as exigências constitucionais e legais aplicáveis. Assim, à luz da interpretação do conjunto da postulação adotada acima, é cabível o julgamento definitivo da pretensão relativa à regularização do transporte escolar, mediante a confirmação, em caráter definitivo, da obrigação anteriormente imposta. A providência, portanto, não importa ampliação dos limites objetivos da demanda, mas apenas atribui caráter definitivo à tutela do direito material já submetido ao contraditório. 7. DO PEDIDO DE REPOSIÇÃO DAS AULAS A parte autora também requereu a reposição das aulas correspondentes aos dias em que os alunos da zona rural teriam ficado impossibilitados de frequentar as unidades escolares em razão da interrupção do transporte. Todavia, no curso da instrução, não foram produzidos elementos suficientes para individualizar, com segurança, o número de dias de paralisação, os alunos efetivamente prejudicados e a correspondente necessidade de reposição das aulas. A determinação genérica de reposição, sem a adequada delimitação do período e da extensão do prejuízo, não se mostra suficientemente amparada pelo conjunto probatório produzido. Desse modo, quanto ao pedido de reposição das aulas, não há elementos probatórios suficientes nos autos para determinar, com segurança, o número de dias de interrupção, os alunos atingidos e a extensão da reposição necessária. Ausente substrato probatório mínimo para a individualização da obrigação, o pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 122807829, para determinar ao Município de Lajes/RN que assegure, de forma integral, gratuita e contínua, serviço de transporte escolar, regular e seguro, aos alunos da zona rural matriculados na rede pública de ensino que estejam sob sua responsabilidade, observadas as exigências legais aplicáveis à atividade; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reposição das aulas formulado no item b.2 da petição inicial, diante da ausência de elementos suficientes para delimitação do período, dos alunos atingidos e da extensão da obrigação pretendida. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da disciplina específica da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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