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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800283-85.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme qualificação contida nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem ter contratado qualquer serviço ou operação que justificasse as cobranças, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação sob id n°. 170161964, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que os lançamentos questionados decorrem de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados, cujos valores foram disponibilizados à autora, tratando-se a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” de encargos decorrentes do inadimplemento das respectivas parcelas. Réplica à contestação apresentada no id n°. 170422015. É o relatório. 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o mérito será julgado em seu favor, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia reside em verificar se os descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram de cobrança indevida ou se possuem origem em contratos de empréstimo pessoal regularmente vinculados à autora. Embora a parte autora afirme que jamais contratou operação apta a justificar os lançamentos impugnados, os documentos constantes dos autos conduzem à conclusão diversa. Os próprios extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram a disponibilização de valores decorrentes de empréstimos pessoais em sua conta bancária. Além disso, demonstram a utilização do limite da conta. Os extratos também evidenciam que os lançamentos impugnados não correspondem a tarifas bancárias autônomas, mas estão diretamente vinculados a contratos de empréstimo pessoal identificados por número próprio, constando expressamente cobranças de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL” relacionada a contrato de empréstimo pessoal indicado no extrato. Além disso, a instituição financeira apresentou documentos demonstrando registros internos de contratação, contendo consultas, simulações e procedimentos compatíveis com a formalização das operações de crédito realizadas em favor da autora, corroborando a origem contratual dos lançamentos questionados. Em réplica, a autora passou a sustentar a inexistência de contrato formal assinado, argumentando que os documentos apresentados pelo banco seriam insuficientes para comprovar a contratação. Contudo, embora tenha impugnado genericamente a documentação produzida pela instituição financeira, não apresentou qualquer explicação plausível para a origem dos valores creditados em sua conta, tampouco impugnou especificamente a disponibilização dos recursos, a utilização dos valores recebidos ou a vinculação dos descontos aos contratos identificados nos extratos. Importante observar que a tese autoral não veio acompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de fraude, utilização indevida de dados pessoais ou contratação realizada por terceiro. Ao contrário, os documentos dos autos evidenciam a efetiva disponibilização do crédito e a posterior incidência de encargos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratadas. Desse modo, o conjunto probatório revela que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde a encargos relacionados ao atraso no pagamento de empréstimos pessoais vinculados à autora, não havendo elementos aptos a demonstrar a alegada ilegalidade das cobranças. Não comprovada a irregularidade dos descontos, improcedem os pedidos de cessação das cobranças, restituição de valores e indenização por danos morais. Importante mencionar que o log de contratação, quanto associado a outras provas, é suficiente para demonstrar a contratação, o que ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - VERIFICAÇÃO - DECOTE DO EXCESSO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. (...) A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico . Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial. Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 51622411820238130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025). (grifei). Ainda que se admitisse, por hipótese, eventual irregularidade formal na contratação eletrônica, o fato é que a autora recebeu o numerário e dele dispôs livremente, não havendo qualquer comprovação de tentativa de devolução ou impugnação imediata da operação. Os descontos efetuados são decorrentes unicamente do atraso das parcelas do empréstimo pessoal celebrado pela parte autora. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. 2.1 – Do poder geral de cautela do Juiz. Da alteração dos serviços bancários. Por fim, observo que a permanência da atual modalidade de conta bancária poderá continuar gerando insatisfação da parte autora e novos questionamentos judiciais futuros, especialmente diante de sua condição pessoal e da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, bem como nos princípios da cooperação processual e da prevenção de litígios, entendo pertinente determinar que a instituição financeira providencie a adequação da modalidade da conta da autora para modalidade destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, sem disponibilização automática de limite de crédito, cheque especial ou serviços acessórios similares, salvo manifestação expressa da correntista em sentido contrário. Trata-se, exclusivamente, de providência preventiva e acautelatória, adotada com o objetivo de racionalizar a relação bancária mantida entre as partes e evitar futuras demandas envolvendo questionamentos semelhantes, inexistindo qualquer contradição entre a improcedência dos pedidos e a adoção da medida preventiva ora determinada. Assim, deverá a instituição financeira promover a conversão da conta da parte autora para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas, caso tecnicamente possível e observadas as normas aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da improcedência, com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, DETERMINO que a instituição financeira promova a conversão da conta da parte autora para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas, caso tecnicamente possível e observadas as normas aplicáveis à espécie. Na hipótese de impossibilidade técnica ou normativa de conversão direta para conta benefício, deverá a instituição financeira providenciar a alteração para modalidade ou pacote que assegure à parte autora a manutenção de conta sem cobrança de tarifas para recebimento do benefício previdenciário. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA