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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n. 0800283-22.2026.8.23.0047
SENTENÇA
Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de
Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por SUZE REGINA MARTILIANO NUNES em face
de BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é titular de benefício de natureza previdenciária e que pretendia contratar
empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Contudo, alega que foi
surpreendida ao constatar a contratação da modalidade de empréstimo consignado sobre Cartão de
Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC).
Sustenta violação ao dever de informação, prática abusiva, bem como a inobservância das
diretrizes estabelecidas no julgamento do IRDR Tema 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a declaração de inexistência da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da decisão de mov. 13.1 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de
urgência.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 30.1), defendendo a regularidade da
contratação. Acostou aos autos o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (mov. 30.2),
sustentando que a autora teve plena ciência da modalidade contratada e que os valores foram efetivamente
disponibilizados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento
antecipado da lide (mov. 38.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática comprovável via
documental. A prova oral ou pericial mostra-se desnecessária, notadamente porque a assinatura aposta no
contrato não foi objeto de incidente de arguição de falsidade.
Inicialmente, no tocante à gratuidade de justiça concedida à parte autora, impõe-se a manutenção
do benefício, tendo em vista a ausência de elementos ou provas capazes de afastar a presunção de
hipossuficiência financeira por ela alegada para fins de custeio das despesas processuais.
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil,
formulado pela parte requerida em audiência de conciliação, indefiro o pedido, uma vez que o atraso da
parte autora à audiência não trouxe prejuízo nem revelou ato atentatório à dignidade da justiça,
tratando-se de mero percalço cotidiano, mormente porque a solenidade foi realizada e restou infrutífera
pela ausência de proposta de acordo.
Não havendo mais pendências ou questões preliminares a serem apreciados, passo à análise do
mérito.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do
Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta
a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações, nem desobriga o magistrado de
analisar a prova documental produzida pela defesa.
O cerne da lide reside na validade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem
Consignável (RMC).
A matéria foi pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima através do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), de observância
obrigatória (art. 927, III, do CPC), que fixou as seguintes teses:
"6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com
fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e
138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários
do INSS.
6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável
permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o
consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser
demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas
incontestáveis."
Portanto, a validade do negócio jurídico depende da comprovação, pela instituição financeira, de
que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza híbrida do produto (cartão de crédito
consignado).
No caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus
probatório.
Compulsando os autos, verifico que o réu acostou os Termos de Adesão associados a duas
operações referentes a cartões consignados (mov. 30.2-30.3), ambos acompanhados dos Termos de
Consentimento Esclarecido (mov. 30.10-30.11), devidamente assinados eletronicamente, por biometria
facial, via captura de selfie tirada pela própria autora, acompanhadas da geolocalização, não impugnada
especificamente quanto à sua autenticidade pela parte autora.
A análise detida do instrumento contratual revela clareza solar quanto à modalidade pactuada. Os
documentos intitulam-se expressamente como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado". Mais
do que isso, o Termo de Consentimento Esclarecido, exigência específica do IRDR Tema 5 para validar
tais avenças, discrimina de forma ilustrativa e didática, a diferença entre o empréstimo consignado
tradicional e o cartão de crédito consignado, alertando o consumidor de que o desconto em folha cobrirá
apenas o pagamento mínimo da fatura.
Ao concluir a validação biométrica e eletrônica neste documento específico, a autora declarou ter
ciência inequívoca de que estava contratando um cartão de crédito, e não um empréstimo com parcelas
fixas finitas.
Ademais, a regularidade da contratação é corroborada pela efetiva disponibilização do crédito.
A parte ré comprovou a transferência do valor mútuo (saque via cartão) diretamente para a conta
bancária de titularidade da autora, conforme documentos anexado aos autos (mov. 30.7-30.8).
Nesse cenário, acolher a tese autoral de "desconhecimento" ou "vício de vontade" implicaria em
violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e chancelaria o comportamento
contraditório.
Não é lícito à parte beneficiar-se do crédito disponibilizado, utilizando o valor transferido para sua
conta, e posteriormente vir a juízo alegar nulidade do negócio para se eximir das obrigações contratuais
assumidas de forma escrita e clara.
A existência de validação por assinatura eletrônica válida no instrumento contratual e no termo de
consentimento, acompanhada do log de auditoria e da efetiva disponibilização do numerário, constitui
prova incontestável da manifestação de vontade livre e consciente, preenchendo integralmente os
requisitos da Tese 6.2 do IRDR Tema 5 deste Tribunal.
Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica válida, a ciência da autora quanto à
modalidade contratada e o proveito econômico obtido, não há falar em ato ilícito, falha no dever de
informação, onerosidade excessiva ou danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário
constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
Por fim, não há que se falar em condenação da demandante por litigância de má-fé. A pretensão
autoral visava à declaração de nulidade de contrato sob a alegação de vício na prestação de informações,
conduta que se insere no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando demonstrado
o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o Juízo em erro a ponto de justificar a penalidade
processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça,
conforme o art. 98, § 3º, do CPC (deferida na fundamentação desta sentença).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Intimação
TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n. 0800283-22.2026.8.23.0047
SENTENÇA
Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de
Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por SUZE REGINA MARTILIANO NUNES em face
de BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é titular de benefício de natureza previdenciária e que pretendia contratar
empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Contudo, alega que foi
surpreendida ao constatar a contratação da modalidade de empréstimo consignado sobre Cartão de
Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC).
Sustenta violação ao dever de informação, prática abusiva, bem como a inobservância das
diretrizes estabelecidas no julgamento do IRDR Tema 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a declaração de inexistência da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da decisão de mov. 13.1 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de
urgência.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 30.1), defendendo a regularidade da
contratação. Acostou aos autos o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (mov. 30.2),
sustentando que a autora teve plena ciência da modalidade contratada e que os valores foram efetivamente
disponibilizados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento
antecipado da lide (mov. 38.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática comprovável via
documental. A prova oral ou pericial mostra-se desnecessária, notadamente porque a assinatura aposta no
contrato não foi objeto de incidente de arguição de falsidade.
Inicialmente, no tocante à gratuidade de justiça concedida à parte autora, impõe-se a manutenção
do benefício, tendo em vista a ausência de elementos ou provas capazes de afastar a presunção de
hipossuficiência financeira por ela alegada para fins de custeio das despesas processuais.
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil,
formulado pela parte requerida em audiência de conciliação, indefiro o pedido, uma vez que o atraso da
parte autora à audiência não trouxe prejuízo nem revelou ato atentatório à dignidade da justiça,
tratando-se de mero percalço cotidiano, mormente porque a solenidade foi realizada e restou infrutífera
pela ausência de proposta de acordo.
Não havendo mais pendências ou questões preliminares a serem apreciados, passo à análise do
mérito.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do
Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta
a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações, nem desobriga o magistrado de
analisar a prova documental produzida pela defesa.
O cerne da lide reside na validade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem
Consignável (RMC).
A matéria foi pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima através do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), de observância
obrigatória (art. 927, III, do CPC), que fixou as seguintes teses:
"6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com
fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e
138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários
do INSS.
6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável
permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o
consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser
demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas
incontestáveis."
Portanto, a validade do negócio jurídico depende da comprovação, pela instituição financeira, de
que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza híbrida do produto (cartão de crédito
consignado).
No caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus
probatório.
Compulsando os autos, verifico que o réu acostou os Termos de Adesão associados a duas
operações referentes a cartões consignados (mov. 30.2-30.3), ambos acompanhados dos Termos de
Consentimento Esclarecido (mov. 30.10-30.11), devidamente assinados eletronicamente, por biometria
facial, via captura de selfie tirada pela própria autora, acompanhadas da geolocalização, não impugnada
especificamente quanto à sua autenticidade pela parte autora.
A análise detida do instrumento contratual revela clareza solar quanto à modalidade pactuada. Os
documentos intitulam-se expressamente como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado". Mais
do que isso, o Termo de Consentimento Esclarecido, exigência específica do IRDR Tema 5 para validar
tais avenças, discrimina de forma ilustrativa e didática, a diferença entre o empréstimo consignado
tradicional e o cartão de crédito consignado, alertando o consumidor de que o desconto em folha cobrirá
apenas o pagamento mínimo da fatura.
Ao concluir a validação biométrica e eletrônica neste documento específico, a autora declarou ter
ciência inequívoca de que estava contratando um cartão de crédito, e não um empréstimo com parcelas
fixas finitas.
Ademais, a regularidade da contratação é corroborada pela efetiva disponibilização do crédito.
A parte ré comprovou a transferência do valor mútuo (saque via cartão) diretamente para a conta
bancária de titularidade da autora, conforme documentos anexado aos autos (mov. 30.7-30.8).
Nesse cenário, acolher a tese autoral de "desconhecimento" ou "vício de vontade" implicaria em
violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e chancelaria o comportamento
contraditório.
Não é lícito à parte beneficiar-se do crédito disponibilizado, utilizando o valor transferido para sua
conta, e posteriormente vir a juízo alegar nulidade do negócio para se eximir das obrigações contratuais
assumidas de forma escrita e clara.
A existência de validação por assinatura eletrônica válida no instrumento contratual e no termo de
consentimento, acompanhada do log de auditoria e da efetiva disponibilização do numerário, constitui
prova incontestável da manifestação de vontade livre e consciente, preenchendo integralmente os
requisitos da Tese 6.2 do IRDR Tema 5 deste Tribunal.
Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica válida, a ciência da autora quanto à
modalidade contratada e o proveito econômico obtido, não há falar em ato ilícito, falha no dever de
informação, onerosidade excessiva ou danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário
constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
Por fim, não há que se falar em condenação da demandante por litigância de má-fé. A pretensão
autoral visava à declaração de nulidade de contrato sob a alegação de vício na prestação de informações,
conduta que se insere no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando demonstrado
o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o Juízo em erro a ponto de justificar a penalidade
processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça,
conforme o art. 98, § 3º, do CPC (deferida na fundamentação desta sentença).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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