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TJPA · Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800282-98.2026.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: MACIELE FERREIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA KELLY DE SOUSA CAXIAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural, proposta por Maciele Ferreira de Freitas, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A requerente alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tendo sido seu pedido administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Na petição inicial, a parte autora indica que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/04/2026, sob o (NB 243.336.971-6), conforme consignado expressamente na exordial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, decido. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada com a petição inicial não se mostra suficiente para a adequada análise da controvérsia, especialmente quanto ao requerimento administrativo que constitui objeto da presente demanda. Com efeito, embora conste dos autos documento relacionado ao indeferimento administrativo do benefício, tal documentação não corresponde à integralidade do processo administrativo, sendo necessária a juntada dos elementos que instruíram o requerimento formulado perante o INSS, a fim de possibilitar a adequada verificação dos fatos e fundamentos que ensejaram a negativa administrativa. A providência mostra-se necessária, inclusive, para delimitar adequadamente a controvérsia e permitir a análise da pretensão à luz dos elementos efetivamente submetidos à apreciação da autarquia previdenciária na esfera administrativa. Assim, antes de eventual prosseguimento do feito, deverá a parte autora regularizar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) JUNTAR aos autos o requerimento administrativo integral referente ao benefício de salário-maternidade objeto da presente demanda, acompanhado da respectiva decisão de indeferimento e dos demais documentos que integrem o procedimento administrativo, especialmente aqueles que permitam verificar o pedido formulado perante o INSS, sua data de protocolo, eventuais exigências realizadas pela Autarquia e os fundamentos que ensejaram o indeferimento do benefício; b) JUNTAR a respectiva comunicação/carta de indeferimento do benefício. ADVIRTO a parte requerente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará INDEFERIMENTO da petição inicial e EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído. P. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
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