Publicações do processo

0800282-85.2025.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-85.2025.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELIA DE MORAES (ID 163467655) contra a sentença de ID 162131087, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo por ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, articuladas em dois eixos centrais: a) ausência de enfrentamento do alegado vínculo territorial derivado de processo/acordo anterior nesta Comarca (Processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761), da decisão anterior de conexão (ID 109584802) e da certidão de associação (ID 117308898), com o consequente enquadramento ao art. 63, § 5º, do CPC; e b) ausência de fundamentação sobre a não determinação de remessa ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC) e a opção pela extinção em detrimento da remessa. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. No mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para integrar a fundamentação quanto ao afastamento da tese de vínculo territorial (ponto "a"), REJEITANDO-OS no tocante às alegações de omissão no procedimento extintivo (ponto "b"), sem alteração do resultado do julgado. Saneando qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante quanto ao exame da causa de pedir, esclarece-se que, ainda que se sustente a tese de que os descontos impugnados guardariam origem em processo outrora em trâmite nesta Comarca, tal argumento não subsiste juridicamente para atrair a competência deste Juízo. A anulação integral do processo em que homologado o ajuste anterior desfaz o próprio vínculo jurígeno e afasta qualquer alegação de prevenção ou risco de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º). Apreciando hipótese idêntica, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220017 - SC (2026/0080953-4) (...) Inicialmente, se o processo em que foi praticado o suposto acordo fraudulento foi integralmente anulado, não há que se falar em conexão com a demanda anterior ou prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB para se manifestar sobre a repetição de indébito. (...) Não há conexão, por sua vez, porque o processo anterior foi anulado, o que afasta a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (...) Além disso, a anulação integral do processo afasta o risco de ocorrência de decisões conflitantes (...) (STJ - CC n. 220.017/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026)." Assim, constatada a inexistência de liame hígido com este foro, associada ao fato de a autora residir em Catalão/GO (ID 109546649) e as rés possuírem sede em outros municípios não abrangidos por esta comarca, resta ratificado o enquadramento ao ajuizamento aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). Quanto ao inconformismo relativo à não abertura de prazo para indicação do juízo competente e à opção pela extinção direta do feito sem remessa, inexiste qualquer omissão a ser sanada, sobretudo considerando que, oportunizada a manifestação sobre a incompetência deste juízo e a indicação do foro competente (ID 155105778), a parte insistiu na tese de competência deste órgão jurisdicional (ID 157934777). A sentença embargada expôs fundamentação suficiente e coerente ao decretar a extinção do processo (CPC, art. 485, IV) em razão do ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º), registrando pontualmente que não havia requerimento nem elementos nos autos para definir o foro competente. O questionamento da parte embargante traduz mero inconformismo e não constitui omissão ou obscuridade do julgado, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal adequada. Ademais, na esteira do julgado CC n. 220.017/SC, não subsistem os efeitos da decisão que reconheceu a conexão após a anulação dos acordos homologados no Processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761 (ID 154359010), inexistindo qualquer contradição no julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expendidos, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo incólume o dispositivo da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.