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0800281-38.2025.8.10.0083

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800281-38.2025.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A AGRAVADO: SAVIO SILVA E SILVA ADVOGADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1345/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VÍNCULO FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CEDRAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado manejado contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por SÁVIO SILVA E SILVA. O autor afirmou ter exercido o cargo em comissão de Diretor de Departamento de Compras e Contratos no período de 24/01/2022 a 31/12/2024, percebendo, ao final do vínculo, remuneração mensal de R$ 3.520,00, sem receber os décimos terceiros salários e as férias acrescidas do terço constitucional correspondentes ao período trabalhado. Formulou, ainda, pedido de indenização por dano moral. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos décimos terceiros salários proporcionais ou integrais e da indenização pelas férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 24/01/2022 a 31/12/2024, com incidência da SELIC a partir da citação, e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. 3. O Município interpôs recurso inominado sustentando insuficiência da prova da continuidade do vínculo durante todo o período indicado na inicial e inadequada distribuição do ônus probatório. A decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso, manteve a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 4. No presente agravo interno, o Município renova a alegação de que os contracheques de outubro, novembro e dezembro de 2024, ainda que considerados conjuntamente com os extratos bancários apresentados posteriormente, não demonstrariam vínculo funcional contínuo entre 24/01/2022 e 31/12/2024, especialmente porque o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Sustenta violação ao art. 373, I e II, do CPC e requer a improcedência integral dos pedidos. A parte agravada foi intimada para manifestação sobre o agravo interno, mas não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental formado pelos contracheques expedidos pela própria Administração e pelos extratos bancários referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 é suficiente para demonstrar a relação funcional no período reconhecido na sentença; se, comprovado o vínculo, compete ao servidor demonstrar também o fato negativo consistente no não recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários ou se cabe ao Município comprovar a respectiva quitação; e se a reprodução, no agravo interno, de fundamentos substancialmente já deduzidos e apreciados no recurso inominado caracteriza manifesta improcedência para os fins do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, o direito material reclamado encontra fundamento direto na Constituição Federal. O décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço são garantias previstas no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988 e estendidas aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º. A circunstância de o vínculo decorrer de cargo em comissão, portanto, não afasta, por si só, a incidência dessas garantias constitucionais durante o período de efetivo exercício funcional. 7. No tocante à comprovação do vínculo, a tese do agravante não pode ser examinada mediante consideração isolada dos três contracheques apresentados. Os documentos foram expedidos pelo próprio Município, identificam o autor, registram o exercício do cargo de Diretor de Departamento de Compras e Contratos e consignam expressamente a data de admissão em 24/01/2022 (ID 54732051). Além disso, o processo contém extratos bancários referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, juntados pelo demandante durante a instrução. O acervo probatório deve ser apreciado em sua integralidade, conforme determina o art. 371 do CPC. 8. Sob essa perspectiva, embora a natureza do cargo em comissão permita exoneração ad nutum, essa característica jurídica não constitui prova de que tenha ocorrido efetiva interrupção do vínculo. A possibilidade abstrata de exoneração não se confunde com a demonstração concreta do desligamento. Havendo documentação funcional que registra admissão em 24/01/2022 e elementos financeiros distribuídos pelos exercícios subsequentes até 2024, caberia ao Município apresentar portaria de exoneração, ficha funcional, ato de desligamento ou outro documento administrativo capaz de demonstrar eventual descontinuidade. 9. Ademais, tais documentos encontram-se naturalmente sob a esfera de disponibilidade da Administração. Não se exige do Município prova de fato negativo, mas a demonstração positiva de eventual exoneração, interrupção do vínculo ou novo ingresso, caso pretenda afastar a continuidade revelada pelo conjunto documental. A distribuição do encargo probatório, nessa hipótese, harmoniza-se com o art. 373, II, do CPC, por se tratar de circunstância impeditiva ou modificativa do direito deduzido. 10. De outra parte, também não procede a alegação de que incumbiria ao autor comprovar documentalmente o não pagamento das verbas reclamadas. Uma vez demonstrados o vínculo e a prestação funcional, a quitação de férias e décimo terceiro salário constitui fato extintivo do direito, cuja prova compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Recibos, fichas financeiras, folhas de pagamento e ordens bancárias são documentos aptos a comprovar o adimplemento e permanecem, ordinariamente, sob guarda do próprio ente público. 11. Nesse contexto, não há inversão indevida do ônus probatório. O autor não foi dispensado da demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, pois apresentou documentos funcionais e bancários destinados a comprovar a relação mantida com o Município. A partir dessa demonstração, cabia ao ente público comprovar os fatos que poderiam extinguir ou modificar o direito afirmado, especialmente o pagamento das parcelas ou eventual interrupção do vínculo. 12. Além disso, a sentença rejeitou corretamente a indenização por dano moral, matéria que não integra a insurgência municipal e que não foi devolvida ao colegiado pelo agravado. A condenação preservada restringe-se, portanto, às consequências patrimoniais do vínculo funcional reconhecido: décimos terceiros salários e indenização das férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, nos limites temporais estabelecidos na origem. 13. Quanto ao agravo interno propriamente dito, as razões apresentadas não revelam elemento novo capaz de infirmar as premissas determinantes da decisão agravada. O Município volta a sustentar insuficiência da prova da continuidade do vínculo e violação às regras do art. 373 do CPC, embora essas questões já constituíssem o núcleo do recurso inominado apreciado monocraticamente. O recurso interno, assim, reproduz substancialmente a controvérsia já decidida, sem apresentação de portaria de exoneração, ficha funcional incompatível com o período reconhecido ou comprovantes de pagamento das parcelas objeto da condenação. 14. Por sua vez, a ausência de contrarrazões pelo agravado não implica reconhecimento da procedência das alegações recursais, tampouco exonera o agravante do ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada. O contraditório foi regularmente oportunizado, e o julgamento deve decorrer da confrontação entre os fundamentos da decisão agravada, as razões do agravo e o conjunto probatório constante dos autos. 15. Por conseguinte, embora o simples desprovimento do agravo interno não autorize automaticamente a sanção, as particularidades do caso justificam a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravante reproduz substancialmente fundamentos já apreciados, sem apresentar elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar a decisão monocrática e sem produzir documentação administrativa apta a demonstrar a interrupção do vínculo ou a quitação das verbas. Reconhecida por votação unânime a manifesta improcedência do recurso, mostra-se proporcional a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada, em relação à Fazenda Pública, a ressalva do art. 1.021, § 5º, do CPC. 16. À vista dessas considerações, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, com aplicação de multa. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 18. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento, com aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

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