Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Decisão
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800281-26.2026.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais movida por Samara Letícia Nascimento Galdino da Costa em face de RBS Construções e Incorporações Ltda. EPP, Aline Martins Cabral e Robson Soares Ferreira. Deferida a liminar de imissão na posse condicionada ao depósito de R$ 11.500,00 (ID 131681702), o montante foi depositado (ID 131914489) e a medida cumprida (ID 136558856). Os demandados contestaram e reconvieram cobrando saldo de R$ 41.490,00 (ID 154935439), havendo réplica da autora. Em fase de especificação probatória, a autora juntou documentos novos (ata notarial de ID 163237247 e diálogos de ID 163238649) e pediu prova oral (ID 163237244). Os demandados manifestaram-se, impugnando a força probante dos documentos, requerendo a juntada de mensagens integrais com metadados pela autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da demandante. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos novos e seu valor probatório Admite-se a juntada dos documentos de ID 163237247 e ID 163238649, com esteio no artigo 435 do Código de Processo Civil, tendo sido plenamente resguardado o contraditório pela manifestação de ID 166362564. A ata notarial comprova com fé pública a existência dos registros eletrônicos (artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem configurar confissão ficta automática, cabendo a valoração de todo o conteúdo probatório por ocasião da sentença, à luz da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). Do indeferimento de diligências desnecessárias Indefere-se a intimação da autora para exibição de diálogos integrais com metadados e novos recibos, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. As condições financeiras e os repasses do financiamento habitacional já constam do contrato da instituição financeira (ID 131509364) e da carta de crédito (ID 131509366), tornando as medidas requeridas inúteis e protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preclusão do pedido de prova oral - ausência de rol Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte demandada, porquanto não apresentado o rol de testemunhas no momento oportunizado pelo Juízo. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, o rol deve ser depositado no prazo legal assinalado, sob pena de preclusão. A ausência de apresentação tempestiva impede a admissão da prova, uma vez que o ato processual é submetido ao regime das preclusões, garantindo-se a observância da segurança jurídica e da paridade de armas entre as partes. Assim, indefiro a produção de prova oral, no que tange apenas a oitiva de testemunhas, requerida pela demandada, contudo mantenho o pedido de oitiva da parte demandante. Da pertinência da prova oral Diante da controvérsia fática sobre a dinâmica negocial, a fixação do preço e as tratativas do saldo remanescente, defere-se a prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora e dos demandados (artigo 385 do Código de Processo Civil) e a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante, estando precluso a apresentação de eventual rol de testemunhas pelo demandado, eis que devidamente intimado, não o fez, assegurando-se a paridade de armas e a instrução ampla dos pontos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) mantenho nos autos os documentos de ID 163237247 e ID 163238649 para valoração no momento oportuno; b) indefiro os pedidos dos demandados de exibição de conversas integrais com metadados pela autora e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; c) defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e dos promovidos, além da oitiva de testemunhas arroladas pela demandante; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 20 de OUTUBRO de de 2026, às 10H. Expeça-se, pela escrivania, mandado de intimação específico ao demandado e à demandante, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Autos à escrivania para proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Segue o link da sala virtual: https://us02web.zoom.us/j/2060175779. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800281-26.2026.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais movida por Samara Letícia Nascimento Galdino da Costa em face de RBS Construções e Incorporações Ltda. EPP, Aline Martins Cabral e Robson Soares Ferreira. Deferida a liminar de imissão na posse condicionada ao depósito de R$ 11.500,00 (ID 131681702), o montante foi depositado (ID 131914489) e a medida cumprida (ID 136558856). Os demandados contestaram e reconvieram cobrando saldo de R$ 41.490,00 (ID 154935439), havendo réplica da autora. Em fase de especificação probatória, a autora juntou documentos novos (ata notarial de ID 163237247 e diálogos de ID 163238649) e pediu prova oral (ID 163237244). Os demandados manifestaram-se, impugnando a força probante dos documentos, requerendo a juntada de mensagens integrais com metadados pela autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da demandante. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos novos e seu valor probatório Admite-se a juntada dos documentos de ID 163237247 e ID 163238649, com esteio no artigo 435 do Código de Processo Civil, tendo sido plenamente resguardado o contraditório pela manifestação de ID 166362564. A ata notarial comprova com fé pública a existência dos registros eletrônicos (artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem configurar confissão ficta automática, cabendo a valoração de todo o conteúdo probatório por ocasião da sentença, à luz da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). Do indeferimento de diligências desnecessárias Indefere-se a intimação da autora para exibição de diálogos integrais com metadados e novos recibos, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. As condições financeiras e os repasses do financiamento habitacional já constam do contrato da instituição financeira (ID 131509364) e da carta de crédito (ID 131509366), tornando as medidas requeridas inúteis e protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preclusão do pedido de prova oral - ausência de rol Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte demandada, porquanto não apresentado o rol de testemunhas no momento oportunizado pelo Juízo. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, o rol deve ser depositado no prazo legal assinalado, sob pena de preclusão. A ausência de apresentação tempestiva impede a admissão da prova, uma vez que o ato processual é submetido ao regime das preclusões, garantindo-se a observância da segurança jurídica e da paridade de armas entre as partes. Assim, indefiro a produção de prova oral, no que tange apenas a oitiva de testemunhas, requerida pela demandada, contudo mantenho o pedido de oitiva da parte demandante. Da pertinência da prova oral Diante da controvérsia fática sobre a dinâmica negocial, a fixação do preço e as tratativas do saldo remanescente, defere-se a prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora e dos demandados (artigo 385 do Código de Processo Civil) e a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante, estando precluso a apresentação de eventual rol de testemunhas pelo demandado, eis que devidamente intimado, não o fez, assegurando-se a paridade de armas e a instrução ampla dos pontos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) mantenho nos autos os documentos de ID 163237247 e ID 163238649 para valoração no momento oportuno; b) indefiro os pedidos dos demandados de exibição de conversas integrais com metadados pela autora e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; c) defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e dos promovidos, além da oitiva de testemunhas arroladas pela demandante; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 20 de OUTUBRO de de 2026, às 10H. Expeça-se, pela escrivania, mandado de intimação específico ao demandado e à demandante, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Autos à escrivania para proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Segue o link da sala virtual: https://us02web.zoom.us/j/2060175779. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito