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Processo 0800281-20.2020.8.20.5132

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800281-20.2020.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALBA PEREIRA DE MELO Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado. Uma vez que a parte exequente se manteve inerte diante dos cálculos apresentados pela parte executada, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 69044534), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada deR$ 31.759, 94 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 07/2026, conforme planilha de ID 191657661. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM Gratificações – Indenizações. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da Resolução 17/2021-TJRN. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 7 (sete) salários mínimos - Lei 454/2006,DETERMINOo cadastramento dos dados do processo no SistemaSISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019,AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I)Aatualizaçãodos valores e aintimaçãodo ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição depagamentode obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de60 (sessenta) dias,contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; II)Em caso depagamento voluntáriopelo ente devedor,expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III)Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá a secretaria judiciária providenciar a penhora online, mediante nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5)Realizadaatransferência do bloqueio, expeça-se o alvará. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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