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0800281-18.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800281-18.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificação contida nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto à instituição financeira requerida e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária referentes às tarifas, sem contratação válida, requerendo a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob id n°. 168410399, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob id n°. 170133221. Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido 2 – DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. No mérito, contudo, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar. Isso porque o requerido apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação do serviço, notadamente o contrato id n°. 168410401 e seguintes. Embora a parte autora, em réplica, tenha impugnado genericamente a autenticidade da contratação, entendo que o referido precedente não conduz, no caso concreto, ao acolhimento da pretensão autoral. Com efeito, o Tema Repetitivo 1061 do STJ fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Todavia, no presente caso, a controvérsia não se limita à simples juntada de contrato desacompanhado de outros elementos probatórios. Ao contrário, além da apresentação do termo específico de adesão à cesta de serviços, há nos autos diversos elementos que corroboram a regularidade da contratação e demonstram que a parte autora utilizou a conta bancária como conta corrente comum por longo período. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir toda a relação contratual apenas com base em alegação genérica de ausência de contratação, sobretudo diante da existência do contrato juntado, documentação bancária correlata e efetiva utilização da conta na modalidade contratada ao longo do tempo. Somado a isso, observo que os descontos realizados ocorreram em valores módicos, incapazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração concreta de violação à honra, dignidade ou personalidade da autora. O mero inconformismo da correntista com os encargos decorrentes da utilização do limite da conta, sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial relevante, não autoriza condenação indenizatória. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2. Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3. Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2. Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3. Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. 2. Entretanto, não houve prova de que a cobrança indevida tenha tido repercussão na dignidade, honra e imagem do autor. 3. A simples cobrança indevida e a necessidade de se valer do Judiciário para solucionar o impasse configuram meros aborrecimentos não indenizáveis. Recurso não provido. (TJ-SP 10045669620178260157 SP 1004566-96.2017.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018). (grifei). Desta forma, a mera cobrança do valor, objeto desta ação, não é suficiente para caracterização de danos morais, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não é o caso dos autos. 2.1 – Do poder geral de cautela do Juiz. Da alteração dos serviços bancários. Por fim, embora reconhecida a regularidade dos lançamentos discutidos, observo que a permanência da atual modalidade de conta bancária poderá continuar gerando insatisfação da parte autora e novos questionamentos judiciais futuros, especialmente diante de sua condição pessoal e da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, bem como nos princípios da cooperação processual e da prevenção de litígios, entendo pertinente determinar que a instituição financeira providencie a adequação da modalidade da conta da autora para modalidade destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, sem disponibilização automática de limite de crédito, cheque especial ou serviços acessórios similares, salvo manifestação expressa da correntista em sentido contrário. Ressalto que tal determinação não implica reconhecimento de ilegalidade da conduta da instituição financeira, tampouco importa procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Trata-se, exclusivamente, de providência preventiva e acautelatória, adotada com o objetivo de racionalizar a relação bancária mantida entre as partes e evitar futuras demandas envolvendo questionamentos semelhantes, inexistindo qualquer contradição entre a improcedência dos pedidos e a adoção da medida preventiva ora determinada. Assim, deverá a instituição promover a conversão da conta da parte autora para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas, caso tecnicamente possível e observadas as normas aplicáveis à espécie. Na hipótese de impossibilidade técnica ou normativa de conversão direta para conta benefício, deverá a instituição financeira providenciar a alteração para modalidade ou pacote que assegure à parte autora a manutenção de conta sem cobrança de tarifas para recebimento do benefício previdenciário. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a instituição financeira promova a conversão da conta da parte autora para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas, caso tecnicamente possível e observadas as normas aplicáveis à espécie. Na hipótese de impossibilidade técnica ou normativa de conversão direta para conta benefício, deverá a instituição financeira providenciar a alteração para modalidade ou pacote que assegure à parte autora a manutenção de conta sem cobrança de tarifas para recebimento do benefício previdenciário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar a parte requerida, diante da sucumbência mínima. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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