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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Pacajá · Decisão
Processo nº 0800281-11.2021.8.14.0069 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: IRANETE DOS SANTOS REIS Executado: EDEZIO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação revisional de alimentos, tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 80719084, transitada em julgado em 12 de dezembro de 2022, conforme certidão de ID 83477220. Na petição de ID 85018505, o exequente indicou como débito o valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), e requereu a intimação do executado para pagamento, bem como, na hipótese de inadimplemento, a penhora de ativos financeiros e de tantos bens quantos bastassem à satisfação do crédito. Pela decisão de ID 97448032, este Juízo determinou a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Em 16 de agosto de 2023, EDEZIO MOREIRA DE SOUZA apresentou a manifestação de ID 98786780, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta que o benefício o isentaria do pagamento da verba sucumbencial. Alega que percebe remuneração bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no exercício do mandato de vereador do Município de Pacajá e que, em razão dos descontos lançados em folha, o valor líquido mensal seria de R$ 1.050,32 (mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), circunstância que, segundo afirma, tornaria a condenação incompatível com a sua capacidade financeira. Instruiu o requerimento com os contracheques de ID 98786781, 98786782 e 98786784. Intimado pelo ato ordinatório de ID 119281237 a manifestar-se sobre aquele requerimento, o exequente apresentou a petição de ID 119991531, na qual pugna pela penhora do valor de R$ 1.260,00 por meio do sistema SISBAJUD e pela constrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, sem impugnar expressamente o pedido de gratuidade. Vieram os autos conclusos, na forma do termo de ID 180349477. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não há óbice formal a que o executado o deduza já na fase de cumprimento de sentença. O exame, contudo, não se exaure no aspecto formal. Observo, preliminarmente, que a gratuidade referida no dispositivo da sentença de ID 80719084 diz respeito à parte requerente, única que a postulou na petição inicial de ID 24202680. Ao executado nenhum benefício foi então concedido, tanto que condenado, sem ressalva de suspensão de exigibilidade, ao pagamento dos honorários de sucumbência — premissa que o próprio requerimento de ID 98786780 confirma, ao pleitear a concessão do benefício como situação nova. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção apenas relativa de veracidade, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. É precisamente essa a hipótese destes autos. Constato que o executado percebe remuneração bruta mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no exercício do mandato de vereador do Município de Pacajá, conforme os contracheques por ele próprio juntados sob os ID 98786781, 98786782 e 98786784. O valor líquido de R$ 1.050,32 que invoca não decorre da modéstia dos rendimentos, mas da soma dos descontos que sobre eles incidem, entre os quais figuram dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 2.098,54 e R$ 501,95, que perfazem R$ 2.600,49 mensais e correspondem a mais de um terço da remuneração bruta. Compromissos financeiros assumidos por deliberação do próprio devedor não têm o condão de convertê-lo em hipossuficiente; entendimento diverso permitiria que a condição autorizadora do benefício fosse construída por atos de vontade do interessado, em detrimento do credor. Verifico, ademais, erro de premissa na manifestação do executado. Sustenta ele que a verba honorária corresponderia a cerca de doze meses de sua renda mensal, tomando por débito o montante de R$ 12.600,00. Ocorre que R$ 12.600,00 é o valor da causa, expressamente fixado na sentença como equivalente a doze prestações mensais dos alimentos, ao passo que a condenação honorária corresponde a 10% (dez por cento) desse montante, isto é, R$ 1.260,00, exatamente o valor indicado na memória de cálculo de ID 85018505. O débito em execução equivale, portanto, a pouco mais de um mês do valor líquido que o executado afirma receber e a menos de um quinto de sua remuneração bruta mensal, cifra que não compromete a sua subsistência nem a de sua família. Anoto, por fim, que o efeito pretendido não decorreria do benefício ainda que este viesse a ser deferido. A gratuidade da justiça não isenta o vencido do pagamento das verbas de sucumbência, conforme o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil; limita-se a suspender a exigibilidade da obrigação, sob condição resolutiva, na forma do § 3º do mesmo artigo. A pretensão de isenção da condenação honorária, tal como deduzida, carece de amparo legal. 2. Do prosseguimento do cumprimento de sentença Resolvida a questão prejudicial, o feito comporta impulso. Embora o requerimento de gratuidade não suspenda, por si, o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, nele se veiculava questão apta a repercutir sobre a exigibilidade da verba executada, e a sua apreciação permaneceu pendente por período considerável. Em atenção ao contraditório e à segurança do ato executivo, entendo adequado renovar a intimação para pagamento voluntário, providência que não acarreta prejuízo ao exequente, cujo crédito será apurado com a devida atualização. A memória de cálculo de ID 85018505 data de janeiro de 2023 e não reflete os consectários legais incidentes desde então, razão pela qual o demonstrativo discriminado e atualizado do débito deve preceder a intimação, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. A atualização observará o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA até o trânsito em julgado da sentença e, a partir deste, exclusivamente a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e de restrição de veículos por meio do RENAJUD, deduzidos na petição de ID 119991531, a apreciação fica reservada ao momento processual próprio. A constrição patrimonial pressupõe o inadimplemento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, cuja fluência ora se renova, de sorte que deliberar desde logo sobre medidas executivas importaria antecipar providência cujo pressuposto ainda não se verificou. Ante o exposto: I — INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDEZIO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 966.472.802-00, na manifestação de ID 98786780, por não preenchidos os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma; II — INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil; III — Com a juntada do demonstrativo atualizado, INTIME-SE o executado EDEZIO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 966.472.802-00, na pessoa de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de impugnação no prazo do art. 525 do mesmo diploma; IV — RESERVO ao momento processual próprio a apreciação dos requerimentos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD formulados na petição de ID 119991531. Decorrido o prazo do item III sem o pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pacajá/PA, 31 de agosto de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA Respondendo pela Vara Única de Pacajá/PA