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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800280-68.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: J.M. Barbosa e Cia Ltda Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Advogado: João Pedro Teodoro de Oliveira (OAB: 26845/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos causados a equipamentos elétricos da empresa autora. A concessionária suscita ausência de pretensão resistida pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e, no mérito, sustenta a ausência de prova de falha no fornecimento de energia e de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual da parte autora; e (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos materiais decorrentes da queima de equipamentos provocada por oscilações no fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário. A apresentação de contestação pela concessionária demonstra a existência de pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse processual. A concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se à responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista aponta que o nível de tensão da rede estava abaixo do adequado e que oscilações de energia provocaram danos em diversos equipamentos elétricos da empresa autora. A concessionária confirmou, por meio de documento juntado aos autos, que as tensões encontradas na unidade consumidora estavam fora dos padrões, circunstância corroborada pela prova testemunhal quanto às quedas de energia, à queima de equipamentos e às solicitações de reparação da rede. A abertura e posterior execução de ordem de serviço destinada a estender média tensão e instalar transformador de 112,5 kVA para adequação da rede elétrica reforçam a verossimilhança das oscilações e quedas de energia relatadas pela consumidora. O Módulo 9, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), previsto na Resolução Normativa ANEEL n.º 956/2022, admite o Laudo de Oficina como meio de exame da existência de dano elétrico e de confirmação de sua origem elétrica, sendo suficiente o documento elaborado por profissional com capacitação técnica. A prova produzida demonstra o fato, os danos suportados e o nexo causal entre o serviço defeituoso de fornecimento de energia e a queima dos equipamentos, sem que a concessionária tenha comprovado causa excludente de sua responsabilidade. Configurada a falha na prestação do serviço, a concessionária deve ressarcir os danos materiais suportados pela consumidora em razão dos serviços elétricos e da aquisição de novos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando a pretensão resistida se encontra configurada no processo. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, quando comprovados o dano e o nexo causal. O laudo de oficina elaborado por profissional com capacitação técnica constitui meio apto a demonstrar a existência e a origem elétrica do dano em equipamento para fins de ressarcimento. A comprovação de oscilações no fornecimento de energia, dos danos aos equipamentos e do nexo causal impõe à concessionária o dever de reparar os danos materiais, ausente prova de causa excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, direito de acesso ao Judiciário; Resolução Normativa ANEEL n.º 956/2022, Módulo 9, itens 17 e 18. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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