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0800280-67.2018.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800280-67.2018.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PEDRO ROGERIO MORAIS, ESPÓLIO DE ROGÉRIO TEIXEIRA CUNHA, MARCIO RONEY MOTA LIMA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 ADVOGADO do(a) REU: ESTEVAO MOTA SOUSA - CE46400 ADVOGADO do(a) REU: ANDREIA DE FRANCA MORAIS - CE27308 REPRESENTANTE do(a) REU: MARIA DAS GRACAS CAMPOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 ADVOGADO do(a) REU: JARBAS DUTRA VASCONCELOS - CE30936 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de PEDRO ROGÉRIO MORAIS, MÁRCIO RONEY MOTA LIMA e ROGÉRIO TEIXEIRA CUNHA, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos demandados nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade), em virtude de supostas irregularidades praticadas na execução do Programa Saúde da Família, no exercício de 2009. Sustentou a petição inicial, em suma, a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados no ano de 2009 ao Município de Bela Cruz/CE, vinculados ao Programa de Saúde da Família (PSF). Segundo a acusação originária, os requeridos teriam atestado falsamente a prestação de serviços por profissionais de saúde com o intuito de garantir formalmente o número mínimo exigido de membros das equipes do PSF, assegurando assim o recebimento contínuo das verbas federais. Instada, a União informou que não vislumbrava pertinência e/ou necessidade de sua intervenção judicial na presente demanda. O demandado Márcio Roney Mota Lima apresentou manifestação prévia, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, ainda, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, afirmou não ser responsável pela suposta irregularidade, por não ter ordenado as despesas durante o período em que respondeu pela Secretaria de Saúde, qual seja, 02/01/2009 a 13/07/2009. Disse, ainda, que a Portaria n. 648/2006 do Ministério da Saúde, permitiu a flexibilização do repasse de recursos aos municípios por 90 (noventa) dias, mesmo sem a presença de médico na equipe de saúde da família. O requerido Rogério Teixeira Cunha apresentou manifestação prévia, na qual aduziu a prescrição da pretensão autoral em seu desfavor, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de dolo e culpa da sua parte na conduta apontada como ímproba, destacando que a Portaria n. 648/2006, ciente das dificuldades enfrentadas pelos municípios pequenos e longínquos, flexibilizava a existência de profissionais médicos nas equipes de saúde. A despeito de devidamente notificado, o demandado Pedro Rogério Morais deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa preliminar. Sobreveio, então, decisão de recebimento da improbidade, com rejeição da tese acerca da prescrição. Posteriormente, o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento nº 0811739-23.2021.4.05.0000, interposto pelo requerido Rogério Teixeira Cunha, para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação de improbidade administrativa, sem qualquer ressalva. O Parquet manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário. Prolatada sentença de extinção do feito, em face do reconhecimento da prescrição, aludido decisum foi anulado pelo TRF da 5ª Região, prosseguindo-se o feito apenas no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, na forma da decisão exarada pelo STF no RE 852475. Deferida a produção de prova oral postulada pelo MPF, o órgão ministerial peticionou postulando expressamente pelo julgamento de improcedência da demanda, asseverando as conclusões alcançadas no âmbito do inquérito policial correlato (processo n. 0810696-06.2018.4.05.8100), o qual foi arquivado pelo próprio Parquet federal. Segundo o MPF, as investigações aprofundadas demonstraram que as divergências inicialmente apontadas decorreram, em verdade, de mera falha administrativa na alimentação do sistema de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), inexistindo qualquer indício de conduta fraudulenta ou intencional dos réus. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais coligidas e a própria posição superveniente do titular exclusivo da ação de improbidade administrativa (MPF) esgotam a necessidade de dilação probatória. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada totalmente improcedente. O cerne da controvérsia reside na suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 (caput) e 11 (caput) da Lei nº 8.429/92. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações no microssistema de tutela da probidade administrativa (com reconhecida aplicação retroativa na ausência de trânsito em julgado e por beneficiar os réus), passou-se a exigir a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo para a caracterização de qualquer ato ímprobo, restando banida a modalidade culposa ou negligente. Nessa toada, o ato de improbidade pressupõe a vontade livre e consciente (dolo específico) de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ou de causar lesão efetiva ao erário. Meras irregularidades administrativas, falhas burocráticas ou inabilidades técnicas desprovidas de má-fé e desonestidade não encontram guarida na severa tipificação da Lei de Improbidade Administrativa. No caso vertente, o próprio MPF, após o encerramento e aprofundamento das investigações policiais correlatas, constatou e asseverou em sua manifestação retro, ofertada em 16/03/2026, que: "à luz das conclusões alcançadas na investigação policial e do arquivamento promovido pelo próprio Ministério Público Federal, verifica-se que a divergência inicialmente apontada encontra explicação plausível em falha administrativa relacionada à alimentação de sistema cadastral público." Concluiu o Parquet federal que o conjunto probatório atualmente disponível afasta categoricamente a premissa de fraude ou dolo, evidenciando apenas falhas operacionais na alimentação do sistema público de cadastro de profissionais de saúde (CNES). Registrou o órgão ministerial: "o conjunto probatório atualmente disponível não evidencia a presença do elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa." Por conseguinte, o MPF reconheceu que "não subsiste justa causa para o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a prática de conduta dolosa pelos demandados". Nesse sentido, baseado nas considerações ofertadas expressamente pelo MPF, conclui-se acerca da inexistência de dolo e de conduta desonesta por parte dos réus. Destarte, ausente o elemento subjetivo do dolo, a improcedência das alegações de improbidade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais, que somente é cabível se comprovada má-fé, conforme art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/92. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE

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