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Processo 0800280-60.2020.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800280-60.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: DORALICE NOBREGA BARBOSA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS (ART. 290 DO CPC). AGRAVO SEM PROVA DE PROTOCOLO OU EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO POR IRDR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória extinta em razão do não recolhimento das custas de ingresso no prazo legal, a despeito do prévio deferimento de redução e parcelamento do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a simples notícia de interposição de agravo de instrumento, sem prova de protocolo, e a posterior suspensão do feito por IRDR impedem o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo de 15 dias para o pagamento das custas de ingresso gera o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. A petição que apenas informa o recurso, desacompanhada de comprovante de protocolo ou de efeito suspensivo (art. 995 do CPC), não retira a exigibilidade do preparo. 5. A suspensão por IRDR decretada após o vencimento do prazo não convalida a irregularidade no recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, X, do CPC). Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de protocolo do agravo de instrumento ou de efeito suspensivo não impede o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. A suspensão por IRDR posterior ao transcurso do prazo não supre a falta de recolhimento das custas iniciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, X, e 995. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização proposta por DORALICE NOBREGA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Ao id. 32620138, deferiu-se em parte o benefício da gratuidade judiciária para autorizar a redução das custas e taxa judiciária a 20% do valor original e o parcelamento em 5 (cinco) vezes, com ordem de intimação da promovente para recolher a primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Devidamente intimada (id. 34201964), a parte autora deixou de efetuar o recolhimento. Limitou-se a apresentar petição noticiando a interposição de agravo de instrumento (id. 34653308 e id. 34653310), sem comprovar o efetivo protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça ou a concessão de efeito suspensivo. Após, o processo foi suspenso em decorrência de IRDR (id. 38210656). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação do cumprimento da obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais, ainda que sob a forma reduzida e parcelada deferida pelo Juízo, antes de se cogitar a regular marcha processual ou a aplicação da suspensão do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em apreço, constato que a decisão que reduziu as custas e determinou o recolhimento da primeira parcela foi publicada em setembro de 2020. O prazo de 15 (quinze) dias úteis transcorreu integralmente in albis em outubro de 2020, sem qualquer pagamento pela demandante. Ademais, verifico flagrante ausência de prova da interposição do agravo de instrumento. A mera juntada aos autos de uma petição comunicando a intenção de recorrer, desacompanhada do respectivo comprovante de protocolo eletrônico perante o Tribunal de Justiça ou da indicação do número do processo de destino, não possui validade jurídica para fins de comprovação recursal. Trata-se de mero documento unilateral, incapaz de certificar que a prestação jurisdicional de segundo grau foi de fato provocada. Ainda que superada a total falta de comprovação de protocolo do agravo de instrumento, a mera interposição de recurso, isoladamente, não teria o condão de obstar a eficácia da decisão recorrida ou suspender o prazo para o recolhimento do preparo inicial, conforme disciplina o artigo 995, caput, do CPC. Não havendo provimento jurisdicional superior que determinasse expressamente a suspensão dos efeitos do decisum de primeiro grau, a obrigação de recolher a primeira parcela das custas no prazo assinalado permaneceu hígida, exigível e descumprida. Cumpre destacar, por oportuno, que a suspensão do processo determinada em 7 de janeiro de 2021 (id. 38210656) ocorreu em momento muito posterior à consumação do prazo para o pagamento das custas. Quando o processo foi suspenso, a situação de inadimplência da parte autora já estava consolidada e o prazo do artigo 290 do CPC já havia se esgotado integralmente. A suspensão decorrente de IRDR obsta a prática de atos processuais de desenvolvimento do mérito, mas não convalida nulidades anteriores ou irregularidades na formação da própria relação processual, tais como a ausência do pressuposto de validade referente ao recolhimento das custas de ingresso. O cancelamento da distribuição retroage à data do descumprimento do prazo, o qual se operou em outubro de 2020, de modo que a suspensão posterior não aproveita à parte inadimplente. Portanto, diante do manifesto descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais no prazo legal, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso X, do mesmo diploma processual. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada pela citação do demandado. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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