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Processo 0800280-52.2023.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

SE / Aracaju PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800280-52.2023.4.05.8504 AUTOR: MUNICIPIO DE AQUIDABA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA - RS122101 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária. A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, extrapolando o limite de valor ou a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução. Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos, mediante sorteio, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (1ª a 3ª Varas) com competência para o julgamento da demanda. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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