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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800280-51.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO FABRICIO DE PAULA LOPES RÉU: MUNICÍPIO DE VARRE-SAI Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO FABRÍCIO DE PAULA LOPES em face do MUNICÍPIO DE VARRE-SAI. Conforme decisão prolatada no index 273105480, foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Manifestando-se no index 278561620, o autor opôs embargos de declaração, uma vez que, no seu entender, a decisão prolatada padece do vício da omissão. No index 294542494 foi certificada a tempestividade dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). Quanto aos embargos opostos nos presentes autos, entendo que inexiste o vício processual apontado pelo autor (omissão), uma vez que a decisão prolatada se apresenta clara e precisa em sua respectiva fundamentação, tendo abordado todos os pontos que o Juízo reputou relevantes para a análise do pleito. Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Diante das razões expostas, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, cumpra-se integralmente a decisão prolatada no index 273105480. Intimem-se. NATIVIDADE, 27 de agosto de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular