Publicações do processo

0800280-51.2025.8.19.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800280-51.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO FABRICIO DE PAULA LOPES RÉU: MUNICÍPIO DE VARRE-SAI Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO FABRÍCIO DE PAULA LOPES em face do MUNICÍPIO DE VARRE-SAI. Conforme decisão prolatada no index 273105480, foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Manifestando-se no index 278561620, o autor opôs embargos de declaração, uma vez que, no seu entender, a decisão prolatada padece do vício da omissão. No index 294542494 foi certificada a tempestividade dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). Quanto aos embargos opostos nos presentes autos, entendo que inexiste o vício processual apontado pelo autor (omissão), uma vez que a decisão prolatada se apresenta clara e precisa em sua respectiva fundamentação, tendo abordado todos os pontos que o Juízo reputou relevantes para a análise do pleito. Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Diante das razões expostas, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, cumpra-se integralmente a decisão prolatada no index 273105480. Intimem-se. NATIVIDADE, 27 de agosto de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.