Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-37.2025.8.15.0981 REPRESENTANTE: NAYARA CECILIA GOMES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HENRY GABRIEL GOMES PINTO DE OLIVEIRA, menor impúbere devidamente qualificado nos autos e representado por sua genitora, NAYARA CECILIA GOMES DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada (ID 107234567). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 107234567) e emenda (ID 128861626), que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), condição que impõe a necessidade inadiável de acompanhamento médico e tratamentos específicos e contínuos, conforme atestam os relatórios médicos e terapêuticos acostados (ID 128861626, fl. 8, e ID 160823816/160823819). A genitora do menor contratou plano individual de assistência à saúde operado pela demandada (ID 128861631 e ID 128861637), sob a mensalidade ordinária aproximada de R$ 263,00 (ID 128861635). Contudo, em outubro de 2024, a promovida procedeu ao faturamento acumulado e retroativo de valores de coparticipação referentes a procedimentos de meses anteriores, perfazendo o montante total de R$ 5.853,70 na fatura com vencimento em 30/10/2024 (ID 128861638), o que inviabilizou o adimplemento regular e culminou no cancelamento unilateral do plano em 04/02/2025 (ID 128861634 e ID 156435193). Sustenta a ilegalidade do cancelamento sem notificação prévia válida, a abusividade da cobrança represada e o risco de regressão do quadro clínico, requerendo, em sede de tutela provisória e mérito, a reativação do contrato com o custeio do tratamento multidisciplinar, o reconhecimento da abusividade do acúmulo da coparticipação e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 107234567 e ID 114486103). Por meio de decisões interlocutórias, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e o pedido de reconsideração (ID 154741500 e ID 159481888), determinando a juntada de laudos atualizados e a citação da promovida. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou Contestação (ID 156435181 e ID 156435189), defendendo a legalidade da rescisão unilateral por inadimplência com fulcro no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a regularidade da cobrança de coparticipação prevista contratualmente e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 156435189). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160823815), instruída com relatórios multidisciplinares atualizados emitidos em 2026 (ID 160823816, ID 160823817, ID 160823818 e ID 160823819), refutando as teses de defesa e reiterando a nulidade do cancelamento e a abusividade da cobrança retroativa das coparticipações. O Ministério Público estadual, em seu Parecer (ID 165756180), opinou pela total procedência dos pedidos, ratificando a hipervulnerabilidade do menor com TEA, a abusividade da exigência acumulada de coparticipação e a ilegalidade da rescisão unilateral sem notificação prévia idônea e durante tratamento de saúde essencial, pugnando pela confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano e pela condenação em danos morais. É o relatório do essencial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança acumulada de coparticipação lançada pela operadora ré e na validade da subsequente rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual do menor, usuário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em acompanhamento multidisciplinar contínuo. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a operadora ré represou os faturamentos de coparticipação relativos aos tratamentos realizados nos meses anteriores e, de maneira abrupta e concentrada, inseriu a quantia de R$ 5.590,62 a título de fator moderador na fatura de outubro de 2024, elevando a cobrança para R$ 5.853,70 (ID 128861636 e ID 128861638), patamar mais de vinte vezes superior à mensalidade ordinária de cerca de R$ 263,00 (ID 128861635). Essa prática administrativa de reter os custos de coparticipação para cobrá-los de forma cumulada e surpreendente infringe frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação clara e prévia (art. 6º, inciso III, do CDC), impondo ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, do CDC). Ao inviabilizar o adimplemento por acúmulo financeiro decorrente de sua própria inércia de cobrança tempestiva, a própria ré provocou a situação de mora da família aderente. Ademais, no que tange ao cancelamento do plano, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona a rescisão unilateral por inadimplência em contratos individuais à notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. No caso vertente, a promovida não acostou aos autos qualquer comprovante idôneo de notificação prévia formal dirigida à contratante, limitando-se a cancelar o pacto de forma sumária no sistema (ID 128861634 e ID 156435193). A irregularidade da rescisão é ainda mais acentuada pela condição peculiar do beneficiário, que se encontra em tratamento médico contínuo e inadiável para o Transtorno do Espectro Autista. Os laudos e relatórios multidisciplinares (ID 128861626, fl. 8, e ID 160823816/160823819) comprovam a imprescindibilidade da manutenção ininterrupta das terapias (psicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e fisioterapia), cujo desabrigo acarreta risco iminente de regressão no neurodesenvolvimento da criança. A interpretação da norma regulamentar e da jurisprudência deve ser realizada em conformidade com o princípio da função social do contrato e com a dignidade da pessoa humana, impedindo que a interrupção de um tratamento essencial, como as terapias para o TEA, possa ser concretizada em prejuízo do desenvolvimento do menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a abusividade da resilição unilateral de plano de saúde quando esta ocorre durante tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. Neste sentido, o STJ firmou entendimento: Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). Ademais, no Tema Repetitivo nº 1082, o STJ consolidou que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022). Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TEA . PRÁTICA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável . 2. No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL 0000835-76.2023.8 .17.2218 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEAO APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. APELADO: R . L. B. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ . 2. É abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento de doença grave, ainda que se trate de plano coletivo. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença . 4. Configuram-se os danos morais quando há interrupção de tratamento de saúde indispensável, causando angústia e sofrimento ao beneficiário. 5. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000835-76 .2023.8.17.2218, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelado R . L. B., menor impúbere, representado por ERLEY ARRUDA BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data da sessão de julgamento. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008357620238172218, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Diante do exposto, resta patente a abusividade da cobrança represada e acumulada da coparticipação sem prévio escalonamento, mostrando-se adequado o parcelamento do montante em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas sem encargos moratórios, bem como a nulidade do cancelamento unilateral levado a efeito sem notificação válida e durante tratamento contínuo essencial. Assim, a rescisão unilateral do contrato, realizada em desrespeito ao prazo mínimo de notificação prévia e em meio à continuidade de tratamento médico indispensável ao desenvolvimento do menor com TEA, configura ato ilícito contratual, a impor a nulidade da rescisão e a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes à época da tentativa de cancelamento. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor também se revela procedente. A conduta da ré, ao proceder à rescisão unilateral de forma irregular e com a interrupção do tratamento médico essencial de um menor hipervulnerável, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor e de sua representante legal. A abrupta interrupção ou a ameaça de interrupção de um tratamento de saúde de criança com TEA, vital para o seu desenvolvimento e para evitar a regressão do seu quadro, gera angústia, incerteza e profundo sofrimento que ultrapassam o risco inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de cancelamento indevido de plano de saúde para pacientes com TEA, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE . TEA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N .º 9.656/98. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DESPROVIDA. - Os serviços acerca de seguros ou planos de saúde são assuntos da legislação consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas, de acordo com os Arts. 47 e 51 do CDC, de forma mais favorável ao consumidor . Ademais, a autora comprova o pagamento regular do plano de saúde, o que, em tese, não autoriza a proceder ao cancelamento unilateral - Com isso, a jurisprudência do STJ se posiciona pela inviabilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, individual ou coletivo, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário - Quanto aos danos morais requeridos pelo apelante Luan Canto Falcone, o recurso pugna pela majoração dos valores em um patamar justo, razoável e proporcional ao ilícito. Diante do presente caso, confirmada a unilateralidade do cancelamento e a necessidade de utilização do plano de saúde, entendo pela majoração dos danos morais para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). (TJ-AM - Apelação Cível: 0619905-19 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo do autor voltado à manutenção do plano de saúde e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais . Convencimento. Cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde. Beneficiário, menor impúbere, que se encontra sob tratamento médico em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). Necessidade de terapias contínuas . Incidência do Tema 1082 do STJ. Danos morais. Ocorrência. Ameaça iminente de cancelamento unilateral do plano que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento . Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10800975820238260100 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) A jurisprudência pátria, em casos análogos envolvendo a rescisão indevida ou irregular de plano de saúde, especialmente quando o beneficiário está em tratamento de doença grave ou condição de saúde que demande acompanhamento contínuo, reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela ofensa a um direito fundamental, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo anímico. A negativa de cobertura ou o cancelamento irregular de plano de saúde em situação de vulnerabilidade do paciente, como no presente caso de um menor com Transtorno do Espectro Autista, é conduta grave que viola a legítima expectativa e a confiança do consumidor, configurando o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para o ofendido e ao aspecto punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta (cobrança retroativa acumulada sem aviso e cancelamento sem notificação prévia), a condição de hipervulnerabilidade do autor (criança com TEA em tratamento contínuo) e a desassistência gerada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido, cumprindo sua dupla finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 107234567), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. na obrigação de fazer consistente no RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DEFINITIVA do plano de saúde do menor HENRY GABRIEL GOMES PINTO DE OLIVEIRA, nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes à época da tentativa de cancelamento, devendo a ré assegurar a continuidade da assistência médico-hospitalar e de todos os tratamentos multidisciplinares contínuos prescritos (psicologia/neuropsicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e fisioterapia), em rede credenciada; II. DECLARAR A ABUSIVIDADE da cobrança retroativa e acumulada dos valores de coparticipação lançados na fatura de outubro de 2024, determinando que a operadora ré proceda ao parcelamento do débito de fator moderador em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de juros ou encargos moratórios, a serem incluídas nas faturas ordinárias subsequentes, de forma compatível com a boa-fé objetiva; III. CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do autor. Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Assim, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela ré. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-37.2025.8.15.0981 REPRESENTANTE: NAYARA CECILIA GOMES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HENRY GABRIEL GOMES PINTO DE OLIVEIRA, menor impúbere devidamente qualificado nos autos e representado por sua genitora, NAYARA CECILIA GOMES DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada (ID 107234567). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 107234567) e emenda (ID 128861626), que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), condição que impõe a necessidade inadiável de acompanhamento médico e tratamentos específicos e contínuos, conforme atestam os relatórios médicos e terapêuticos acostados (ID 128861626, fl. 8, e ID 160823816/160823819). A genitora do menor contratou plano individual de assistência à saúde operado pela demandada (ID 128861631 e ID 128861637), sob a mensalidade ordinária aproximada de R$ 263,00 (ID 128861635). Contudo, em outubro de 2024, a promovida procedeu ao faturamento acumulado e retroativo de valores de coparticipação referentes a procedimentos de meses anteriores, perfazendo o montante total de R$ 5.853,70 na fatura com vencimento em 30/10/2024 (ID 128861638), o que inviabilizou o adimplemento regular e culminou no cancelamento unilateral do plano em 04/02/2025 (ID 128861634 e ID 156435193). Sustenta a ilegalidade do cancelamento sem notificação prévia válida, a abusividade da cobrança represada e o risco de regressão do quadro clínico, requerendo, em sede de tutela provisória e mérito, a reativação do contrato com o custeio do tratamento multidisciplinar, o reconhecimento da abusividade do acúmulo da coparticipação e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 107234567 e ID 114486103). Por meio de decisões interlocutórias, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e o pedido de reconsideração (ID 154741500 e ID 159481888), determinando a juntada de laudos atualizados e a citação da promovida. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou Contestação (ID 156435181 e ID 156435189), defendendo a legalidade da rescisão unilateral por inadimplência com fulcro no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a regularidade da cobrança de coparticipação prevista contratualmente e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 156435189). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160823815), instruída com relatórios multidisciplinares atualizados emitidos em 2026 (ID 160823816, ID 160823817, ID 160823818 e ID 160823819), refutando as teses de defesa e reiterando a nulidade do cancelamento e a abusividade da cobrança retroativa das coparticipações. O Ministério Público estadual, em seu Parecer (ID 165756180), opinou pela total procedência dos pedidos, ratificando a hipervulnerabilidade do menor com TEA, a abusividade da exigência acumulada de coparticipação e a ilegalidade da rescisão unilateral sem notificação prévia idônea e durante tratamento de saúde essencial, pugnando pela confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano e pela condenação em danos morais. É o relatório do essencial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança acumulada de coparticipação lançada pela operadora ré e na validade da subsequente rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual do menor, usuário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em acompanhamento multidisciplinar contínuo. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a operadora ré represou os faturamentos de coparticipação relativos aos tratamentos realizados nos meses anteriores e, de maneira abrupta e concentrada, inseriu a quantia de R$ 5.590,62 a título de fator moderador na fatura de outubro de 2024, elevando a cobrança para R$ 5.853,70 (ID 128861636 e ID 128861638), patamar mais de vinte vezes superior à mensalidade ordinária de cerca de R$ 263,00 (ID 128861635). Essa prática administrativa de reter os custos de coparticipação para cobrá-los de forma cumulada e surpreendente infringe frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação clara e prévia (art. 6º, inciso III, do CDC), impondo ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, do CDC). Ao inviabilizar o adimplemento por acúmulo financeiro decorrente de sua própria inércia de cobrança tempestiva, a própria ré provocou a situação de mora da família aderente. Ademais, no que tange ao cancelamento do plano, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona a rescisão unilateral por inadimplência em contratos individuais à notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. No caso vertente, a promovida não acostou aos autos qualquer comprovante idôneo de notificação prévia formal dirigida à contratante, limitando-se a cancelar o pacto de forma sumária no sistema (ID 128861634 e ID 156435193). A irregularidade da rescisão é ainda mais acentuada pela condição peculiar do beneficiário, que se encontra em tratamento médico contínuo e inadiável para o Transtorno do Espectro Autista. Os laudos e relatórios multidisciplinares (ID 128861626, fl. 8, e ID 160823816/160823819) comprovam a imprescindibilidade da manutenção ininterrupta das terapias (psicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e fisioterapia), cujo desabrigo acarreta risco iminente de regressão no neurodesenvolvimento da criança. A interpretação da norma regulamentar e da jurisprudência deve ser realizada em conformidade com o princípio da função social do contrato e com a dignidade da pessoa humana, impedindo que a interrupção de um tratamento essencial, como as terapias para o TEA, possa ser concretizada em prejuízo do desenvolvimento do menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a abusividade da resilição unilateral de plano de saúde quando esta ocorre durante tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. Neste sentido, o STJ firmou entendimento: Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). Ademais, no Tema Repetitivo nº 1082, o STJ consolidou que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022). Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TEA . PRÁTICA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável . 2. No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL 0000835-76.2023.8 .17.2218 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEAO APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. APELADO: R . L. B. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ . 2. É abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento de doença grave, ainda que se trate de plano coletivo. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença . 4. Configuram-se os danos morais quando há interrupção de tratamento de saúde indispensável, causando angústia e sofrimento ao beneficiário. 5. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000835-76 .2023.8.17.2218, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelado R . L. B., menor impúbere, representado por ERLEY ARRUDA BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data da sessão de julgamento. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008357620238172218, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Diante do exposto, resta patente a abusividade da cobrança represada e acumulada da coparticipação sem prévio escalonamento, mostrando-se adequado o parcelamento do montante em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas sem encargos moratórios, bem como a nulidade do cancelamento unilateral levado a efeito sem notificação válida e durante tratamento contínuo essencial. Assim, a rescisão unilateral do contrato, realizada em desrespeito ao prazo mínimo de notificação prévia e em meio à continuidade de tratamento médico indispensável ao desenvolvimento do menor com TEA, configura ato ilícito contratual, a impor a nulidade da rescisão e a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes à época da tentativa de cancelamento. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor também se revela procedente. A conduta da ré, ao proceder à rescisão unilateral de forma irregular e com a interrupção do tratamento médico essencial de um menor hipervulnerável, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor e de sua representante legal. A abrupta interrupção ou a ameaça de interrupção de um tratamento de saúde de criança com TEA, vital para o seu desenvolvimento e para evitar a regressão do seu quadro, gera angústia, incerteza e profundo sofrimento que ultrapassam o risco inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de cancelamento indevido de plano de saúde para pacientes com TEA, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE . TEA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N .º 9.656/98. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DESPROVIDA. - Os serviços acerca de seguros ou planos de saúde são assuntos da legislação consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas, de acordo com os Arts. 47 e 51 do CDC, de forma mais favorável ao consumidor . Ademais, a autora comprova o pagamento regular do plano de saúde, o que, em tese, não autoriza a proceder ao cancelamento unilateral - Com isso, a jurisprudência do STJ se posiciona pela inviabilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, individual ou coletivo, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário - Quanto aos danos morais requeridos pelo apelante Luan Canto Falcone, o recurso pugna pela majoração dos valores em um patamar justo, razoável e proporcional ao ilícito. Diante do presente caso, confirmada a unilateralidade do cancelamento e a necessidade de utilização do plano de saúde, entendo pela majoração dos danos morais para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). (TJ-AM - Apelação Cível: 0619905-19 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo do autor voltado à manutenção do plano de saúde e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais . Convencimento. Cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde. Beneficiário, menor impúbere, que se encontra sob tratamento médico em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). Necessidade de terapias contínuas . Incidência do Tema 1082 do STJ. Danos morais. Ocorrência. Ameaça iminente de cancelamento unilateral do plano que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento . Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10800975820238260100 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) A jurisprudência pátria, em casos análogos envolvendo a rescisão indevida ou irregular de plano de saúde, especialmente quando o beneficiário está em tratamento de doença grave ou condição de saúde que demande acompanhamento contínuo, reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela ofensa a um direito fundamental, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo anímico. A negativa de cobertura ou o cancelamento irregular de plano de saúde em situação de vulnerabilidade do paciente, como no presente caso de um menor com Transtorno do Espectro Autista, é conduta grave que viola a legítima expectativa e a confiança do consumidor, configurando o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para o ofendido e ao aspecto punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta (cobrança retroativa acumulada sem aviso e cancelamento sem notificação prévia), a condição de hipervulnerabilidade do autor (criança com TEA em tratamento contínuo) e a desassistência gerada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido, cumprindo sua dupla finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 107234567), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. na obrigação de fazer consistente no RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DEFINITIVA do plano de saúde do menor HENRY GABRIEL GOMES PINTO DE OLIVEIRA, nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes à época da tentativa de cancelamento, devendo a ré assegurar a continuidade da assistência médico-hospitalar e de todos os tratamentos multidisciplinares contínuos prescritos (psicologia/neuropsicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e fisioterapia), em rede credenciada; II. DECLARAR A ABUSIVIDADE da cobrança retroativa e acumulada dos valores de coparticipação lançados na fatura de outubro de 2024, determinando que a operadora ré proceda ao parcelamento do débito de fator moderador em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de juros ou encargos moratórios, a serem incluídas nas faturas ordinárias subsequentes, de forma compatível com a boa-fé objetiva; III. CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do autor. Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Assim, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela ré. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito