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0800279-76.2026.8.20.5120

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800279-76.2026.8.20.5120 Parte autora: TAIS EDNA PEREIRA DE SANTANA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida. Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico. Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se as transferências realizadas nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), foram realizadas pela parte autora ou mediante atuação de terceiro não autorizado; 2. Se houve falha na prestação dos serviços bancários ou deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira que tenha possibilitado a realização das transações impugnadas; 3. Se a parte autora comunicou à instituição financeira o desconhecimento das transações e, em caso positivo, quais providências foram adotadas pela parte ré para apuração dos fatos e eventual restituição dos valores; 4. Se houve prejuízo material suportado pela parte autora em decorrência das transações impugnadas e, em caso positivo, qual o respectivo montante; 5. Se os fatos narrados são capazes de ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito da autora, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. Habilite-se o advogado constituído pela defesa. P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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