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0800279-73.2021.8.19.0078

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800279-73.2021.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA RÉU: PASQUALE CAVATERRA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos são tempestivos, conforme certidões constantes dos autos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da alegada perda de tempo útil e da teoria do desvio produtivo, bem como contradição na conclusão de inexistência de abuso do direito de petição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Assiste-lhe parcial razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação. Com efeito, embora a sentença tenha enfrentado a questão central relativa à inexistência de comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte do réu, não houve menção expressa à alegada teoria do desvio produtivo, invocada pelo autor como fundamento do pedido indenizatório. A inicial, de fato, formulou pedido de indenização por danos morais e desvio produtivo. Todavia, a omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento. A denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo embargante, refere-se às hipóteses de relação de consumo e à perda de tempo útil decorrente de falha na prestação de serviço ou fornecimento de produto. Os próprios precedentes colacionados nos embargos tratam de relações de consumo e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não decorre de relação de consumo, mas de alegado abuso do direito de petição exercido pelo réu perante diferentes órgãos públicos e entidades de classe. Assim, a mera circunstância de o autor ter despendido tempo para responder às representações formuladas pelo réu não é suficiente, por si só, para caracterizar dano indenizável, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito, abuso de direito e nexo causal, requisitos que não foram reconhecidos na sentença. Também não se verifica a alegada contradição interna. O fato de a sentença reconhecer que o réu formulou diversas representações não implica, logicamente, o reconhecimento de que tais manifestações tenham sido abusivas ou maliciosas. A decisão expressamente concluiu pela ausência de elementos que evidenciassem utilização temerária ou abusiva do direito de petição. Pretende o embargante, em verdade, a reavaliação das provas e a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. Considerando que foram opostos dois embargos de declaração pelo autor, com conteúdo substancialmente semelhante, a presente decisão abrange ambos os recursos. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular

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