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0800279-65.2024.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800279-65.2024.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: INSTTALE ENGENHARIA LTDA Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Intimado para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Estado não impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 183943114. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, verifico que não houve impugnação do executado. Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 172719537 e, em consequência, reconheço como devido pelo executado o valor principal de R$ 3.041,70 (três mil, quarenta um reais e setenta centavos), atualizados até dezembro de 2025. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, observem-se as seguintes determinações: Requisite-se o pagamento por meio de RPVs (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, via SISPAG-RPV, nos termos da Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019. Para emissão das RPVs, deverá a Secretaria do Juízo observar os valores contidos nos cálculos apresentados nos presentes autos. Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no RPV da parte requerente em favor de seu advogado, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF[1]. Oficie-se diretamente ao ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito, obedecidos os limites máximos de RPV para o executado. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente, por seu advogado para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 1 Súmula vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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