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TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800279-64.2019.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA INTERESSADO: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Klerianne Alves Araujo de Sousa em face de Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada (anteriormente denominada Lenovo Comercial e Distribuição Limitada), lastreada em título executivo judicial constituído na presente demanda. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como à restituição em dobro do valor de aquisição do produto viciado (R$ 1.549,90, perfazendo R$ 3.099,80), ambos com incidência de correção monetária e juros de mora (ID 37377906). Em sede de embargos de declaração, foi determinada a devolução do equipamento à ré com ônus de transporte a cargo desta (ID 53987333). Interposto recurso inominado pela executada (ID 58091649), a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo, confirmando a sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 75993255). O acórdão transitou em julgado em 15 de maio de 2025 (ID 75993260). Antes de intimada para a execução, a devedora efetuou depósito judicial espontâneo de R$ 17.505,13 em 19/05/2025 (ID 76094254, ID 76094255 e ID 76094256). Em seguida, a exequente inaugurou o cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do montante total de R$ 29.713,39, compreendendo R$ 27.012,18 de crédito principal e R$ 2.701,21 de honorários sucumbenciais (ID 76315440 e ID 76316096). Intimada nos termos do artigo 523 do CPC (ID 76432488 e ID 76558637), a executada impugnou a execução apontando excesso e sustentando que o débito somaria R$ 21.793,73. Na oportunidade, complementou o pagamento mediante novo depósito de R$ 4.288,60 efetuado em 06/06/2025 (ID 77348424, ID 77348429, ID 77348432 e ID 77348434). A exequente pugnou pelo levantamento do montante incontroverso de R$ 21.973,73 (soma dos dois depósitos que totalizam R$ 21.793,73) e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência de R$ 7.793,66 (ID 79242538). Foram expedidos os alvarás judiciais eletrônicos (ID 80707343 e ID 80708359), cujo levantamento integral e transferência para a conta bancária da credora foram efetivados pela instituição bancária depositária em 19/08/2025 (ID 82043686, ID 82043690 e ID 82043691). Remetidos os autos ao setor técnico com a ficha de cálculo preenchida (ID 92435113), a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo indicando saldo remanescente de R$ 4.484,13 (ID 93611873 e ID 93611874). Intimadas as partes sobre o cálculo judicial (ID 99220096), a executada manifestou expressa concordância com o valor apontado e requereu prazo para depósito (ID 99799407), vindo posteriormente a comprovar o recolhimento integral de R$ 4.484,13 em 03/07/2026 (ID 100194029, ID 100194030, ID 100194031 e ID 100194032). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito complementar de R$ 4.484,13 e a consequente extinção do processo com baixa dos autos (ID 100240746). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Adimplemento Integral da Obrigação e da Satisfação do Crédito Executado O cerne da presente fase executiva consistia em delimitar a exata quantificação do crédito devido e aferir a integralidade dos pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença. Constatada divergência entre a memória discriminada de cálculo apresentada pela exequente e os valores indicados pela parte devedora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial auxiliar deste Juízo, para apuração do saldo devido com observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O setor técnico elaborou o parecer e demonstrativo de cálculo de ID 93611873, apurando que, após a compensação e imputação dos pagamentos parciais tempestivamente realizados nos autos (depósitos de R$ 17.505,13 e R$ 4.288,60, levantados via alvará), restava um saldo remanescente definitivo no montante de R$ 4.484,13, compreendendo R$ 4.076,48 devidos à exequente e R$ 407,64 a título de honorários sucumbenciais. Intimadas sobre a conta de liquidação, a executada anuiu expressamente aos valores e efetuou o recolhimento integral da quantia de R$ 4.484,13, conforme guia e comprovante de pagamento juntados sob ID 100194031 e ID 100194032. A própria credora reconheceu a higidez da quantia depositada e postulou a expedição de alvará de levantamento da diferença residual com a subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 100240746). Assim, operou-se o integral adimplemento do débito executado, não remanescendo qualquer saldo devedor pendente. 2.2. Da Extinção da Execução e Liberação do Saldo Remanescente Comprovado o recolhimento tempestivo e integral de todas as parcelas que compõem o crédito judicialmente reconhecido, impõe-se o acolhimento do pleito de ID 100240746 para autorizar a liberação do montante de R$ 4.484,13 depositado sob o ID 100194031 em favor da parte credora. Verificada a quitação total da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 93611873 e RECONHEÇO A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO em decorrência dos depósitos judiciais efetuados pela executada (ID 76094256, ID 77348432 e ID 100194032); b) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Klerianne Alves Araujo de Sousa, por si e por intermédio de seus patronos constituídos com poderes específicos, para levantamento do saldo de R$ 4.484,13 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta vinculada à Guia de Depósito Judicial ID nº 08122000010588748 (Banco do Brasil, agência 2234/99747159-X), autorizada a transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 100240746 (Banco do Brasil, Agência 1640-3, Conta Corrente 58530-0, titular Klerianne Alves Araujo de Sousa, CPF nº 050.790.613-67); c) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, efetivado o levantamento do valor e preclusa a presente decisão, a Secretaria certifique o trânsito em julgado, a regularidade das custas e proceda ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico, com as devidas baixas. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de agosto de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800279-64.2019.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA INTERESSADO: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Klerianne Alves Araujo de Sousa em face de Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada (anteriormente denominada Lenovo Comercial e Distribuição Limitada), lastreada em título executivo judicial constituído na presente demanda. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como à restituição em dobro do valor de aquisição do produto viciado (R$ 1.549,90, perfazendo R$ 3.099,80), ambos com incidência de correção monetária e juros de mora (ID 37377906). Em sede de embargos de declaração, foi determinada a devolução do equipamento à ré com ônus de transporte a cargo desta (ID 53987333). Interposto recurso inominado pela executada (ID 58091649), a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo, confirmando a sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 75993255). O acórdão transitou em julgado em 15 de maio de 2025 (ID 75993260). Antes de intimada para a execução, a devedora efetuou depósito judicial espontâneo de R$ 17.505,13 em 19/05/2025 (ID 76094254, ID 76094255 e ID 76094256). Em seguida, a exequente inaugurou o cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do montante total de R$ 29.713,39, compreendendo R$ 27.012,18 de crédito principal e R$ 2.701,21 de honorários sucumbenciais (ID 76315440 e ID 76316096). Intimada nos termos do artigo 523 do CPC (ID 76432488 e ID 76558637), a executada impugnou a execução apontando excesso e sustentando que o débito somaria R$ 21.793,73. Na oportunidade, complementou o pagamento mediante novo depósito de R$ 4.288,60 efetuado em 06/06/2025 (ID 77348424, ID 77348429, ID 77348432 e ID 77348434). A exequente pugnou pelo levantamento do montante incontroverso de R$ 21.973,73 (soma dos dois depósitos que totalizam R$ 21.793,73) e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência de R$ 7.793,66 (ID 79242538). Foram expedidos os alvarás judiciais eletrônicos (ID 80707343 e ID 80708359), cujo levantamento integral e transferência para a conta bancária da credora foram efetivados pela instituição bancária depositária em 19/08/2025 (ID 82043686, ID 82043690 e ID 82043691). Remetidos os autos ao setor técnico com a ficha de cálculo preenchida (ID 92435113), a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo indicando saldo remanescente de R$ 4.484,13 (ID 93611873 e ID 93611874). Intimadas as partes sobre o cálculo judicial (ID 99220096), a executada manifestou expressa concordância com o valor apontado e requereu prazo para depósito (ID 99799407), vindo posteriormente a comprovar o recolhimento integral de R$ 4.484,13 em 03/07/2026 (ID 100194029, ID 100194030, ID 100194031 e ID 100194032). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito complementar de R$ 4.484,13 e a consequente extinção do processo com baixa dos autos (ID 100240746). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Adimplemento Integral da Obrigação e da Satisfação do Crédito Executado O cerne da presente fase executiva consistia em delimitar a exata quantificação do crédito devido e aferir a integralidade dos pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença. Constatada divergência entre a memória discriminada de cálculo apresentada pela exequente e os valores indicados pela parte devedora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial auxiliar deste Juízo, para apuração do saldo devido com observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O setor técnico elaborou o parecer e demonstrativo de cálculo de ID 93611873, apurando que, após a compensação e imputação dos pagamentos parciais tempestivamente realizados nos autos (depósitos de R$ 17.505,13 e R$ 4.288,60, levantados via alvará), restava um saldo remanescente definitivo no montante de R$ 4.484,13, compreendendo R$ 4.076,48 devidos à exequente e R$ 407,64 a título de honorários sucumbenciais. Intimadas sobre a conta de liquidação, a executada anuiu expressamente aos valores e efetuou o recolhimento integral da quantia de R$ 4.484,13, conforme guia e comprovante de pagamento juntados sob ID 100194031 e ID 100194032. A própria credora reconheceu a higidez da quantia depositada e postulou a expedição de alvará de levantamento da diferença residual com a subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 100240746). Assim, operou-se o integral adimplemento do débito executado, não remanescendo qualquer saldo devedor pendente. 2.2. Da Extinção da Execução e Liberação do Saldo Remanescente Comprovado o recolhimento tempestivo e integral de todas as parcelas que compõem o crédito judicialmente reconhecido, impõe-se o acolhimento do pleito de ID 100240746 para autorizar a liberação do montante de R$ 4.484,13 depositado sob o ID 100194031 em favor da parte credora. Verificada a quitação total da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 93611873 e RECONHEÇO A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO em decorrência dos depósitos judiciais efetuados pela executada (ID 76094256, ID 77348432 e ID 100194032); b) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Klerianne Alves Araujo de Sousa, por si e por intermédio de seus patronos constituídos com poderes específicos, para levantamento do saldo de R$ 4.484,13 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta vinculada à Guia de Depósito Judicial ID nº 08122000010588748 (Banco do Brasil, agência 2234/99747159-X), autorizada a transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 100240746 (Banco do Brasil, Agência 1640-3, Conta Corrente 58530-0, titular Klerianne Alves Araujo de Sousa, CPF nº 050.790.613-67); c) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, efetivado o levantamento do valor e preclusa a presente decisão, a Secretaria certifique o trânsito em julgado, a regularidade das custas e proceda ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico, com as devidas baixas. 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