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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800279-05.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVA NOLETO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes comumente alegadas Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. A alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A requerida também aduz que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para a solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é aposentada, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. A prejudicial de mérito da prescrição será analisada na sentença. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental. A questão é saber se o autor contratou ou não com a requerida. Analisando os autos, verifico que a presente demanda apresenta características de demanda predatória (STJ - Recurso Especial nº 2.021.665/MS e Nota Técnica CIJEPI nº 04/202), considerando que o mesmo procurador possui outras demandas ajuizadas com conteúdo semelhante. Em tais demandas é comum o procurador não ter contato com o autor, vez que frequentemente ocorre aliciamento (sindicatos de trabalhadores rurais, por exemplo). Sendo assim, entendo afastada a verossimilhança, requisito para a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). A prova documental é suficiente nestes autos. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil É incumbência da parte autora apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Apresentados todos os documentos, caberá ao réu apresentar o contrato e documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. A comprovação do endereço atualizada serve para atestar que o autor reside nesta Comarca e mantém contato com seu procurador (comprovando que não há agenciamento). O comprovante de rendimentos é imprescindível para análise do pedido de justiça gratuita. A relação de demandas apresentadas é necessária par demonstrar que não se trata de demanda lotérica, além de aferir capacidade econômica. A procuração pública ou particular com firma reconhecida é imprescindível para aferir a higidez do mandato. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas. IV. Instrução Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Como forma de tornar a apreciação da demanda mais célere, desde que não haja oposição expressa das litigantes: 1) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para que apresentem a prova documental determinada, contados da intimação acerca da presente decisão e do fim do prazo concedido ao autor para a juntada de documentos, conforme o caso. 2) Decorrido esses prazos, as partes deverão apresentar suas alegações finais por memoriais no prazo de 15 dias. 3) Por fim, a secretaria deverá realizar a conclusão dos autos para sentença. 4) Todos os prazos correrão de forma sucessiva, dispensadas novas intimações. Intimem-se as partes por seus procuradores. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: - Fone: ( ) Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800279-05.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVA NOLETO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. GUADALUPE, 10 de junho de 2026. ROSA CARMINA COELHO LIMA Vara Única da Comarca de Guadalupe