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0800278-88.2026.8.20.5121

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800278-88.2026.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA Promovido: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA I. Relatório UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., sustentando ter celebrado com a ré seis contratos de locação de equipamentos, identificados pelos números 01821-04/2022, 01946-04/2022, 01948-04/2022, 02597-08/2022, 02608-09/2022 e 02796-10/2022. Alega que, após o término das relações contratuais, parte dos equipamentos disponibilizados à locatária não foi devolvida, apesar de tentativas de solução extrajudicial. Afirma que os próprios instrumentos negociais e propostas comerciais previam, desde a contratação, valores de indenização para as hipóteses de perda, extravio ou não restituição dos bens. Requereu, por isso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 72.849,60. O montante postulado corresponde às seguintes faturas indenizatórias, todas emitidas em 23/03/2024: contrato nº 01821-04/2022, fatura nº 016130/1.1, no valor de R$ 396,00; contrato nº 01946-04/2022, fatura nº 016131/1.1, no valor de R$ 430,92; contrato nº 01948-04/2022, fatura nº 016132/1.1, no valor de R$ 4.386,00; contrato nº 02597-08/2022, fatura nº 016133/1.1, no valor de R$ 24.275,40; contrato nº 02608-09/2022, fatura nº 016134/1.1, no valor de R$ 5.814,00; e contrato nº 02796-10/2022, fatura nº 016135/1.1, no valor de R$ 37.547,28. A ré apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial por falta de documentos que reputa indispensáveis à comprovação da entrega dos bens. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que somente o contrato nº 02796-10/2022 possuiria comprovante de mobilização assinado, inexistindo recibos equivalentes relativamente aos outros cinco contratos. Argumentou também que as ordens de compra condicionavam o recebimento do material à apresentação de nota fiscal contendo o número da ordem correspondente e que nenhuma nota fiscal de remessa foi juntada. Subsidiariamente, impugnou os valores indenizatórios, afirmando que os equipamentos eram usados, sujeitos a desgaste e depreciação e que já haviam proporcionado receitas de locação à autora. Defendeu, nessa linha, que os valores previamente indicados nos instrumentos seriam excessivos e conduziriam a enriquecimento sem causa. Em réplica, a autora sustentou que os contratos foram efetivamente executados durante vários meses, com emissão de ordens de compra, faturas de locação e outros documentos decorrentes da relação comercial. Acrescentou que os valores indenizatórios não foram constituídos unilateralmente depois da controvérsia, pois já constavam das propostas e contratos. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental, e os elementos já produzidos são suficientes à formação do convencimento. A circunstância de a autora ter indicado, na réplica, interesse em outras provas não impede o julgamento no estado em que se encontra o processo quando a instrução documental é bastante e a prova pretendida não se mostra necessária ao deslinde da causa. Nos termos do art. 371 do CPC, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, mediante indicação das razões concretas que conduzem ao convencimento judicial. Não existe, no sistema processual civil, hierarquia abstrata que imponha recibo assinado como único meio juridicamente admissível para demonstração da entrega de bem móvel. A tradição e a execução contratual podem ser demonstradas por documentos convergentes, comportamento das partes e demais elementos probatórios idôneos. II.1 Das Preliminares A alegação de ausência de interesse processual não procede. A autora afirma possuir crédito decorrente de inadimplemento de contratos de locação e formula pretensão condenatória contra parte que resiste ao pagamento. Há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia acerca da suficiência da prova da entrega, da restituição ou da quantificação da indenização diz respeito ao mérito, e não à existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a inépcia da petição inicial. O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Documento indispensável, contudo, não se confunde com todo e qualquer elemento probatório necessário ao acolhimento do pedido. A inicial individualiza as seis relações contratuais, apresenta a causa de pedir, indica o inadimplemento que atribui à ré, discrimina as faturas indenizatórias e os respectivos valores e formula pedido certo e determinado. Os documentos contratuais foram juntados sob identificações próprias, inclusive os referentes aos contratos nº 01821-04/2022, 01946-04/2022, 01948-04/2022, 02597-08/2022, 02608-09/2022 e 02796-10/2022. A eventual insuficiência de prova acerca da entrega dos equipamentos repercutiria sobre o fato constitutivo do direito e seria solucionada mediante o art. 373, I, do CPC. Não transformaria, por si só, uma demanda inteligível e documentalmente instruída em petição inepta. Rejeito também essa preliminar. Quanto à gratuidade da justiça, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A presunção de veracidade prevista para a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural não se estende automaticamente à pessoa jurídica. A contestação limita-se a mencionar crise econômica, redução de faturamento, folha de pagamento e despesas empresariais, afirmando ser presumível a incapacidade financeira. Os documentos juntados com a defesa, porém, consistem essencialmente em atos societários e procuração, não havendo demonstrações contábeis, balanço patrimonial contemporâneo, demonstração de resultado, extratos bancários ou outro elemento objetivo apto a revelar incapacidade financeira. Indefiro, assim, a gratuidade da justiça. II.2 Do Mérito Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão: a existência das relações locatícias, a efetiva disponibilização dos equipamentos, a obrigação de restituição e o inadimplemento contratual que autoriza a indenização. Demonstrada, contudo, a entrega e a execução da relação locatícia, a restituição do bem passa a constituir fato extintivo da obrigação. Nessa etapa, competia à ré comprovar a devolução, a quitação, o pagamento ou qualquer outra circunstância modificativa ou extintiva, conforme art. 373, II, do CPC. Essa distinção é relevante. Não é juridicamente adequado impor à locadora a produção de uma prova negativa absoluta de que cada equipamento jamais foi devolvido, se comprovadas sua entrega e a relação de custódia temporária. A devolução é ato positivo, naturalmente documentável por quem a realiza ou recebe a respectiva baixa no curso da relação empresarial. A obrigação de restituir decorre, ainda, do próprio regime jurídico da locação de coisas. Pelo art. 565 do Código Civil, o locador cede temporariamente o uso e gozo de coisa não fungível; encerrada a locação, incumbe ao locatário restituí-la, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil. A tese principal da ré consiste em afirmar que, relativamente a cinco contratos, inexistem comprovantes formais de entrega, havendo documento de mobilização assinado somente no contrato nº 02796-10/2022. A própria defesa identifica expressamente os contratos atingidos por essa alegação. A premissa jurídica adotada pela contestação, entretanto, é excessivamente restritiva. A defesa afirma que somente recibo assinado seria apto a provar a tradição. Essa conclusão não encontra amparo nos arts. 369 e 371 do CPC. O magistrado deve apreciar todos os meios lícitos de prova e verificar se, considerados de forma encadeada, formam quadro suficientemente seguro. No caso, não há apenas contratos elaborados unilateralmente pela autora. Há seis instrumentos contratuais individualizados, ordens de compra oriundas do ambiente empresarial da própria ré, faturas de locação e documentação correspondente ao desenvolvimento das relações negociais. A contestação reconhece expressamente que a inicial foi instruída com contratos, ordens de compra e faturas de locação. As ordens de compra têm particular relevância. Não são documentos produzidos exclusivamente na esfera da locadora. Ao contrário, a própria ré afirma tratar-se de documentos internos de seu sistema e invoca o respectivo conteúdo para construir sua tese defensiva. Essa origem impede que sejam tratados como meras anotações unilaterais da autora. Também importa considerar a duração da relação comercial. A réplica sustenta que os contratos foram executados ao longo de vários meses e que, durante esse período, foram emitidas ordens de compra e faturas de locação. A contestação não apresenta documentação empresarial destinada a demonstrar cancelamento das ordens, recusa dos equipamentos, inexistência de execução ou impugnação contemporânea das sucessivas cobranças locatícias. Existe, além disso, elemento interno da própria defesa que reforça a efetiva utilização dos bens. Ao impugnar subsidiariamente o valor indenizatório, a ré afirma que os equipamentos teriam sido "exaustivamente utilizados em canteiros de obra" e que já teriam gerado receitas à autora por meio das parcelas mensais de locação. Esse argumento não é tratado como confissão judicial da tese autoral, pois foi formulado sob o princípio da eventualidade. A defesa tem direito de sustentar teses subsidiárias incompatíveis entre si. Todavia, para fins de valoração racional da prova, o conteúdo da argumentação subsidiária é relevante quando colocado ao lado dos contratos, das ordens de compra e do faturamento continuado, pois revela que a própria construção defensiva trabalha expressamente com a hipótese de efetiva utilização dos equipamentos locados. Desse modo, a ausência de comprovante de mobilização formal para cinco dos seis contratos não conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência de entrega. A contestação sustenta que as ordens de compra continham requisito interno segundo o qual o material somente seria recebido mediante nota fiscal que indicasse o número da ordem correspondente. O texto do procedimento foi reproduzido pela ré. O documento demonstra a existência de regra interna de governança e recebimento. Não demonstra, porém, que toda entrega realizada na prática foi necessariamente recusada quando não localizada a nota fiscal correspondente nos autos, nem constitui prova positiva de que os seis contratos não foram executados. A ausência de determinado documento fiscal no processo não equivale automaticamente à inexistência material da operação. São questões distintas. Eventual irregularidade fiscal ou ausência de juntada de nota de remessa pode enfraquecer determinada linha probatória, mas deve ser ponderada com os demais elementos. No caso, a tese de inexistência absoluta das operações é incompatível com a sucessão de contratos, ordens de compra originadas da esfera da própria demandada, faturamento locatício e, de modo ainda mais direto, com o comprovante de mobilização reconhecido pela defesa no contrato nº 02796-10/2022. O próprio contrato nº 02796-10/2022 demonstra que a ausência, nos autos, da nota fiscal invocada pela ré não impediu a existência de comprovante assinado de mobilização. Isso evidencia que o procedimento interno mencionado na contestação não pode ser transformado em presunção absoluta de inexistência de entrega. Quanto ao contrato nº 01821-04/2022, os autos contêm instrumento contratual específico, ordem de compra e documentação de faturamento referente à relação locatícia. A inexistência de comprovante autônomo de mobilização não elimina o valor probatório do encadeamento documental. A ré, embora detenha melhores condições de comprovar eventual cancelamento da contratação ou restituição dos bens, não juntou documentação demonstrando que a ordem de compra não foi cumprida ou que os equipamentos correspondentes foram devolvidos. A fatura indenizatória nº 016130/1.1, de 23/03/2024, corresponde ao valor de R$ 396,00. Relativamente ao contrato nº 01946-04/2022, verifica-se a mesma estrutura documental: instrumento negocial próprio, ordem de compra e faturamento decorrente da execução da locação. Não foi produzida prova de devolução ou de encerramento da relação sem saldo de equipamentos. A fatura nº 016131/1.1 foi emitida no valor de R$ 430,92. No contrato nº 01948-04/2022, os documentos igualmente evidenciam contratação efetiva inserida na mesma relação empresarial continuada, sem demonstração de cancelamento, recusa ou restituição integral dos materiais. A fatura indenizatória nº 016132/1.1 corresponde a R$ 4.386,00. O contrato nº 02597-08/2022 também possui documentação individualizada nos autos. A defesa limita-se a negar força probatória aos documentos por falta de recibo formal, mas não apresenta documento contemporâneo revelando que a ordem de compra não tenha sido atendida ou que, encerrada a locação, tenha ocorrido restituição integral. A fatura nº 016133/1.1 totaliza R$ 24.275,40. Quanto ao contrato nº 02608-09/2022, igualmente há instrumento próprio e documentação de execução comercial, sem prova de devolução dos equipamentos cuja falta originou a cobrança. A respectiva fatura indenizatória nº 016134/1.1 foi emitida em R$ 5.814,00. O contrato nº 02796-10/2022 apresenta situação ainda mais robusta. A própria contestação reconhece que existe comprovante de mobilização assinado referente a essa contratação. Nesse ponto, a tradição não resulta apenas de inferência extraída dos demais documentos empresariais, mas de prova direta admitida pela própria demandada. O comprovante de mobilização deve ser interpretado em conjunto com o contrato, a ordem de compra, o faturamento locatício e a fatura indenizatória nº 016135/1.1, no valor de R$ 37.547,28. Não há nos documentos apresentados pela ré prova de devolução dos materiais apontados como faltantes, termo de encerramento com saldo zero, comprovante de desmobilização integral ou documento equivalente. Por isso, o ônus previsto no art. 373, II, do CPC não foi satisfeito. É importante registrar que a conclusão de procedência não deriva simplesmente da inexistência de recibos de devolução. A premissa inicial é a comprovação da contratação e da efetiva execução das locações. Somente após essa conclusão é que se atribui à ré o ônus de demonstrar o fato extintivo consistente na restituição. A ré sustenta que as faturas indenizatórias foram unilateralmente elaboradas. Essa afirmação é parcialmente correta apenas quanto à materialização final da cobrança. A fatura, por si só, é documento emitido pela credora. O parâmetro econômico empregado, contudo, não surgiu com as faturas de março de 2024. A inicial afirma que os valores de indenização já estavam previstos desde as propostas comerciais e nos próprios contratos, para hipóteses de perda, extravio ou não devolução. A réplica reafirma que os montantes não foram arbitrados depois da controvérsia, mas constavam dos instrumentos negociais anteriormente firmados. A própria contestação, ao impugnar os valores, reconhece que existe nos instrumentos uma coluna denominada "VALOR INDENIZAÇÃO", insurgindo-se não contra sua inexistência, mas contra a forma como os valores teriam sido fixados. Portanto, não se está diante de simples arbitramento unilateral posterior do dano. As faturas aplicam valores de indenização previamente estabelecidos na contratação. A previsão possui natureza de estipulação contratual destinada à liquidação antecipada do prejuízo patrimonial decorrente da perda, extravio ou não restituição dos bens. Ainda que se lhe atribua natureza material de cláusula penal compensatória, a conclusão não se altera. Os arts. 408 a 416 do Código Civil admitem cláusula penal vinculada ao inadimplemento. O art. 413 autoriza redução equitativa quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Não há, todavia, base probatória concreta para redução. A ré sustenta genericamente desgaste, utilização prolongada e depreciação, mencionando materiais como escoras metálicas, sapatas, andaimes e vigas. Não apresentou avaliação técnica, valor de mercado dos bens usados, vida útil, estado de conservação, percentual de depreciação ou qualquer outro dado objetivo capaz de demonstrar que os valores contratualmente estabelecidos sejam manifestamente excessivos. A redução judicial não pode decorrer exclusivamente de uma presunção abstrata de que todo equipamento usado vale menos que o parâmetro pactuado. Isso substituiria a vontade contratual por arbitramento sem suporte probatório. A contratação ocorreu entre sociedades empresárias, em contexto de atividade econômica profissional. Incidem, portanto, os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, que prestigiam a autonomia privada, a alocação negocial de riscos, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva. Esses princípios não dispensam a prova do inadimplemento, mas, uma vez demonstrado, recomendam respeito ao critério econômico previamente ajustado, salvo demonstração concreta de invalidade ou excessividade. Também não há enriquecimento sem causa, porque a indenização possui fundamento jurídico determinado, qual seja, a cláusula contratual previamente estabelecida para o caso de não restituição dos bens. O art. 884 do Código Civil não afasta obrigação fundada em título contratual válido apenas porque os equipamentos anteriormente produziram receitas de locação. A remuneração pelo uso temporário e a indenização pela perda definitiva da disponibilidade econômica do bem possuem causas jurídicas distintas. Por essas razões, são exigíveis integralmente as parcelas de R$ 396,00, R$ 430,92, R$ 4.386,00, R$ 24.275,40, R$ 5.814,00 e R$ 37.547,28, que totalizam R$ 72.849,60. A pretensão de condenação da ré por litigância de má-fé não deve ser acolhida. Embora algumas construções defensivas não tenham prevalecido, inclusive a tese de que somente recibo assinado poderia demonstrar a tradição, não há elemento suficiente para afirmar atuação dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. A formulação de teses principal e subsidiária, mesmo quando tensionadas entre si, é admitida pelo princípio da eventualidade. A circunstância de a defesa subsidiária mencionar utilização e depreciação dos equipamentos constitui elemento valorável no contexto probatório, mas não autoriza, por si só, sanção processual. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. A responsabilidade reconhecida é contratual. As faturas indenizatórias foram todas emitidas em 23/03/2024. Os autos, conforme os elementos acessíveis, não demonstram com segurança data anterior específica em que a ré tenha sido formalmente constituída em mora quanto ao pagamento de cada obrigação indenizatória. A correção monetária deve incidir a partir de 23/03/2024, data de apuração e emissão das faturas indenizatórias, pois desde então os respectivos valores estavam economicamente determinados. Quanto aos juros de mora, inexistindo prova segura de termo contratual anterior para o pagamento das indenizações ou de interpelação extrajudicial com data individualizável, devem incidir a partir da citação, na forma dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Os encargos deverão observar, em liquidação e cumprimento de sentença, o regime legal vigente em cada período, inclusive as disposições do Código Civil acerca da taxa legal. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA para condenar INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ao pagamento de R$ 72.849,60, correspondente às seguintes obrigações: R$ 396,00 referentes ao contrato nº 01821-04/2022 e à fatura nº 016130/1.1; R$ 430,92 referentes ao contrato nº 01946-04/2022 e à fatura nº 016131/1.1; R$ 4.386,00 referentes ao contrato nº 01948-04/2022 e à fatura nº 016132/1.1; R$ 24.275,40 referentes ao contrato nº 02597-08/2022 e à fatura nº 016133/1.1; R$ 5.814,00 referentes ao contrato nº 02608-09/2022 e à fatura nº 016134/1.1; e R$ 37.547,28 referentes ao contrato nº 02796-10/2022 e à fatura nº 016135/1.1. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde 23/03/2024 e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis em cada período. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Macaíba/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)

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