Processo nº. 0800278-72.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Réu: GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A Advogados do(a) REU
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: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771, JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837 DECISÃO/INTIMAÇÃO Em consulta ao Sistema da Receita Federal, verifiquei a existência de certidão de óbito da parte requerente, conforme documento em anexo. Diante disso, INTIMEM-SE os eventuais herdeiros da parte requerente para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), venham, caso queiram, manifestar interesse na sucessão processual com as respectivas habilitações acompanhadas de documentos de identificação pessoal e declaração de únicos herdeiros, devendo ser expedido mandado de intimação para o último endereço do de cujus LUCIANO ROCHA constante dos autos. Por cautela, expeça-se mandado de intimação, a fim de que o oficial de justiça se desloque até o endereço da parte requerente para obter certidão de óbito do requerente LUCIANO ROCHA, ou outros documentos que comprovem a sua morte. Por cautela, intime-se o advogado habilitado nos autos para que tome ciência da decisão. Sem mais, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo supra, nos termos da legislação processual civil (art. 313, inciso I, do CPC). Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Serve a presente decisão como mandado. Itapecuru-Mirim/ma, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim