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Processo 0800278-32.2026.8.10.0121

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800278-32.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 172921549). Na petição inicial, o autor narrou ser aposentado e titular da conta corrente n.º 21246-6, agência 6953, mantida junto à instituição financeira requerida, na qual recebe benefício previdenciário pago pelo INSS. Sustentou que foram realizados descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Exclusive”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do correspondente pacote de serviços, totalizando R$ 1.517,80 (ID 172921549). Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) a declaração de inexistência da relação contratual que teria originado as cobranças impugnadas; c) a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.035,60; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, em quantia não inferior a um salário mínimo; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.035,60 (ID 172921549). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e residência (ID 172921550), documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 172921551), extratos bancários referentes aos anos de 2024 e 2025 (IDs 172921552 e 172921553), comprovante de reclamação administrativa formulada perante o Procon/MA (ID 172921554) e consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (ID 172921555). Por meio do despacho de ID 175800740, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 183147773, acompanhada de documento contendo informações acerca da “Cesta Exclusive” e de arquivo audiovisual (IDs 183147774 e 183148826). A tempestividade da defesa foi certificada no ID 183194033. Em sede preliminar, o requerido suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, e inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência válido. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, disciplinada pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, afirmando que o autor utilizou operações bancárias não abrangidas pelo pacote de serviços essenciais e teve os serviços contratados à sua disposição por longo período. Invocou os institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, bem como a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e impugnou a inversão do ônus da prova. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, com compensação de eventual crédito reconhecido judicialmente. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 183147773). A parte autora apresentou réplica no ID 185999025, acompanhada de documento relacionado à reclamação administrativa (ID 186004332). Rebateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, reafirmou a regularidade do comprovante de residência apresentado e sustentaram a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou que não celebrou contrato para a cobrança da cesta de serviços e alegou que os documentos apresentados pelo banco não comprovam sua manifestação de vontade. Requereu, ao final, a rejeição da defesa e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A tempestividade da réplica foi certificada no ID 186070651. Por despacho de ID 187490221, as partes foram intimadas para, no prazo de cinco dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendessem produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 189593148), manifestação certificada como tempestiva no ID 190995521. O requerido, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 190928240). A manifestação foi certificada como intempestiva no ID 190996928. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Banco Bradesco S.A. postulou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia acerca da origem e da legitimidade dos lançamentos possui natureza predominantemente documental. A questão central consiste em verificar se houve contratação válida da cesta de serviços bancários, circunstância que deve ser demonstrada mediante contrato, termo de adesão, gravação, registros eletrônicos individualizados ou outros elementos objetivos conservados pela instituição financeira. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário para esclarecer a origem técnica e contábil dos lançamentos, tampouco pode substituir a documentação cuja produção incumbia à instituição financeira. De igual modo, eventual negativa ou ausência de memória da consumidora quanto à contratação não teria, isoladamente, aptidão para afastar ou confirmar os dados objetivos constantes dos documentos bancários. O acervo probatório existente é, portanto, suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco Bradesco S.A. e RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da ausência de interesse processual A preliminar não procede, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastá-la, incumbe à parte impugnante apresentar elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o requerido limitou-se a fazer referência genérica à movimentação da conta bancária, sem demonstrar a existência de renda elevada, patrimônio expressivo ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar que o autor pode suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção legal, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 175800740. 2.2.3. Da alegada inépcia da petição inicial O requerido arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e emitido em nome do autor. A questão já foi objeto da decisão de ID 172930518, pela qual se determinou a emenda da petição inicial. Em cumprimento ao comando judicial, o autor juntou comprovantes de residência em nome de sua esposa, acompanhados da respectiva certidão de casamento e dos documentos pessoais pertinentes (IDs 175744258, 175744260, 175744262, 175744263, 175744264 e 175744267). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o vínculo do autor com o endereço indicado na petição inicial. Além disso, eventual deficiência do comprovante de residência não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial, instituto relacionado à impossibilidade de compreensão da causa de pedir ou dos pedidos, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido oportunizada e regularmente cumprida a emenda, REJEITO a preliminar. 2.3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido suscitou a prescrição da pretensão autoral. Os descontos questionados e documentalmente indicados ocorreram nos anos de 2024 e 2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2026. Desse modo, não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, seja considerada a natureza contratual da relação jurídica, seja adotado qualquer dos prazos prescricionais aventados pela defesa. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da ausência de contratação válida e da inexigibilidade da cobrança A controvérsia fática consiste em verificar se a parte autora contratou produto que originou os descontos lançados em sua conta bancária. A controvérsia jurídica consiste em definir a exigibilidade dessas cobranças e, caso reconhecida alguma irregularidade, o cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida rege-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final da atividade bancária. É incontroverso que o autor mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., agência 6953, conta corrente n.º 21246-6, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Também não há controvérsia quanto à realização de descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”. O próprio requerido reconhece a cobrança, divergindo apenas quanto à existência de contratação válida e à legitimidade dos débitos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos mínimos de seu direito mediante a apresentação dos extratos bancários dos anos de 2024 e 2025, nos quais constam descontos expressamente identificados sob a rubrica impugnada (IDs 172921552 e 172921553). Ao requerido, por sua vez, incumbia demonstrar a contratação do pacote de serviços e a correspondente autorização para a realização dos débitos, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição probatória independe da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer da regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode exigir do consumidor a prova de que não celebrou determinado negócio jurídico, cabendo à instituição financeira, que afirma a contratação, apresentar o respectivo suporte documental. Assim, mostra-se desnecessária a inversão judicial do ônus da prova. O banco requerido, contudo, não juntou contrato específico, termo de adesão assinado, gravação telefônica, comprovante de contratação eletrônica, registros individualizados de autenticação ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor à contratação da “Cesta Exclusive”. O documento de ID 183147774 contém apenas informações gerais sobre os serviços abrangidos pelo pacote e os respectivos valores. Do mesmo modo, o arquivo audiovisual de ID 183148826 possui conteúdo meramente explicativo acerca da utilização e alteração de cestas de serviços. Nenhum desses elementos comprova que o autor recebeu as informações necessárias e manifestou vontade livre, consciente e específica de contratar o produto. A utilização de operações bancárias pelo correntista também não demonstra, por si só, a contratação da cesta tarifada. O uso da conta decorre da própria relação bancária existente entre as partes e não autoriza presumir adesão a pacote oneroso, especialmente quando a regulamentação exige contrato específico. Ausente prova da manifestação de vontade do consumidor, deve ser declarada a inexistência da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”. 2.4.2. Do defeito do serviço e da repetição do indébito Evidenciada a ilegalidade das cobranças, impõe-se o reconhecimento de defeito na prestação de serviços pelo réu, devendo ele responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a análise do defeito do serviço e do nexo causal, mas desloca o centro da controvérsia para a adequação da atividade prestada e para a eventual demonstração de causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, o defeito do serviço está caracterizado pela realização de descontos indevidos na conta do autor. O nexo causal, por sua vez, decorre da cobrança indevida do réu e do prejuízo suportado pela parte autora, consubstanciado na subtração mensal de valores de sua conta bancária. Além disso, o requerido não demonstrou a inexistência do defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro apto a romper o nexo causal, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou demonstrado pelo requerido. Neste ponto, ressalta-se que a devolução em dobro deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, segundo a qual a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a configuração de cobrança indevida em desacordo com os postulados da boa-fé objetiva. Conforme os extratos bancários acostados aos autos, foram realizados sucessivos descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”, tendo a parte autora indicou o valor histórico total de R$ 1.517,80. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 3.035,60, nos limites do pedido inicial. 2.4.3. Do pedido de cobrança das tarifas bancárias avulsas O requerido postulou a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, com apuração dos valores mediante planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença e posterior compensação. O pedido não merece acolhimento. A instituição financeira não individualizou as operações que supostamente estariam sujeitas à tarifação, não indicou os valores vigentes nas respectivas datas nem apresentou memória discriminada do crédito alegado. Também não demonstrou que as operações realizadas excederam as gratuidades legalmente asseguradas ou que os serviços foram prestados mediante prévia informação acerca de sua onerosidade. Além disso, a ausência de contratação válida do pacote de serviços não autoriza a cobrança retroativa e automática de tarifas avulsas, especialmente sem prova da prévia ciência do consumidor acerca dos respectivos preços. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido quanto à cobrança e à compensação das supostas tarifas bancárias avulsas. 2.4.4. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. A mera “falha na prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). O desconto questionado, embora indevido, não demonstrou repercussão excepcional apta a configurar violação concreta à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, revelando-se insuficientes, no presente caso, para ensejar reparação moral. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0800957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Assim, ausente comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços denominado “Cesta Exclusive” e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças realizadas na conta corrente n.º 21246-6, agência 6953, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”; 2. DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da contratação ora declarada inexistente, caso a cobrança ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a existência de nova contratação válida, específica e devidamente comprovada; 3. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 3.035,60 (três mil e trinta e cinco reais e sessenta centavos); 3.1. Deverão ser deduzidas eventuais quantias comprovadamente estornadas pelo requerido relativamente aos mesmos lançamentos, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; 3.2. Sobre cada valor indevidamente descontado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo débito, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora a partir da citação ou do comparecimento espontâneo, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com outro índice de juros ou de correção monetária; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido de condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações bancárias e de compensação dos respectivos valores. 6. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para o autor, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Francisco Sampaio de Menezes Junior, OAB/CE n.º 9.075 e OAB/MA n.º 29.401-A, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800278-32.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 172921549). Na petição inicial, o autor narrou ser aposentado e titular da conta corrente n.º 21246-6, agência 6953, mantida junto à instituição financeira requerida, na qual recebe benefício previdenciário pago pelo INSS. Sustentou que foram realizados descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Exclusive”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do correspondente pacote de serviços, totalizando R$ 1.517,80 (ID 172921549). Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) a declaração de inexistência da relação contratual que teria originado as cobranças impugnadas; c) a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.035,60; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, em quantia não inferior a um salário mínimo; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.035,60 (ID 172921549). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e residência (ID 172921550), documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 172921551), extratos bancários referentes aos anos de 2024 e 2025 (IDs 172921552 e 172921553), comprovante de reclamação administrativa formulada perante o Procon/MA (ID 172921554) e consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (ID 172921555). Por meio do despacho de ID 175800740, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 183147773, acompanhada de documento contendo informações acerca da “Cesta Exclusive” e de arquivo audiovisual (IDs 183147774 e 183148826). A tempestividade da defesa foi certificada no ID 183194033. Em sede preliminar, o requerido suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, e inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência válido. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, disciplinada pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, afirmando que o autor utilizou operações bancárias não abrangidas pelo pacote de serviços essenciais e teve os serviços contratados à sua disposição por longo período. Invocou os institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, bem como a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e impugnou a inversão do ônus da prova. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, com compensação de eventual crédito reconhecido judicialmente. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 183147773). A parte autora apresentou réplica no ID 185999025, acompanhada de documento relacionado à reclamação administrativa (ID 186004332). Rebateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, reafirmou a regularidade do comprovante de residência apresentado e sustentaram a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou que não celebrou contrato para a cobrança da cesta de serviços e alegou que os documentos apresentados pelo banco não comprovam sua manifestação de vontade. Requereu, ao final, a rejeição da defesa e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A tempestividade da réplica foi certificada no ID 186070651. Por despacho de ID 187490221, as partes foram intimadas para, no prazo de cinco dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendessem produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 189593148), manifestação certificada como tempestiva no ID 190995521. O requerido, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 190928240). A manifestação foi certificada como intempestiva no ID 190996928. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Banco Bradesco S.A. postulou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia acerca da origem e da legitimidade dos lançamentos possui natureza predominantemente documental. A questão central consiste em verificar se houve contratação válida da cesta de serviços bancários, circunstância que deve ser demonstrada mediante contrato, termo de adesão, gravação, registros eletrônicos individualizados ou outros elementos objetivos conservados pela instituição financeira. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário para esclarecer a origem técnica e contábil dos lançamentos, tampouco pode substituir a documentação cuja produção incumbia à instituição financeira. De igual modo, eventual negativa ou ausência de memória da consumidora quanto à contratação não teria, isoladamente, aptidão para afastar ou confirmar os dados objetivos constantes dos documentos bancários. O acervo probatório existente é, portanto, suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco Bradesco S.A. e RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da ausência de interesse processual A preliminar não procede, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastá-la, incumbe à parte impugnante apresentar elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o requerido limitou-se a fazer referência genérica à movimentação da conta bancária, sem demonstrar a existência de renda elevada, patrimônio expressivo ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar que o autor pode suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção legal, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 175800740. 2.2.3. Da alegada inépcia da petição inicial O requerido arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e emitido em nome do autor. A questão já foi objeto da decisão de ID 172930518, pela qual se determinou a emenda da petição inicial. Em cumprimento ao comando judicial, o autor juntou comprovantes de residência em nome de sua esposa, acompanhados da respectiva certidão de casamento e dos documentos pessoais pertinentes (IDs 175744258, 175744260, 175744262, 175744263, 175744264 e 175744267). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o vínculo do autor com o endereço indicado na petição inicial. Além disso, eventual deficiência do comprovante de residência não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial, instituto relacionado à impossibilidade de compreensão da causa de pedir ou dos pedidos, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido oportunizada e regularmente cumprida a emenda, REJEITO a preliminar. 2.3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido suscitou a prescrição da pretensão autoral. Os descontos questionados e documentalmente indicados ocorreram nos anos de 2024 e 2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2026. Desse modo, não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, seja considerada a natureza contratual da relação jurídica, seja adotado qualquer dos prazos prescricionais aventados pela defesa. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da ausência de contratação válida e da inexigibilidade da cobrança A controvérsia fática consiste em verificar se a parte autora contratou produto que originou os descontos lançados em sua conta bancária. A controvérsia jurídica consiste em definir a exigibilidade dessas cobranças e, caso reconhecida alguma irregularidade, o cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida rege-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final da atividade bancária. É incontroverso que o autor mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., agência 6953, conta corrente n.º 21246-6, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Também não há controvérsia quanto à realização de descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”. O próprio requerido reconhece a cobrança, divergindo apenas quanto à existência de contratação válida e à legitimidade dos débitos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos mínimos de seu direito mediante a apresentação dos extratos bancários dos anos de 2024 e 2025, nos quais constam descontos expressamente identificados sob a rubrica impugnada (IDs 172921552 e 172921553). Ao requerido, por sua vez, incumbia demonstrar a contratação do pacote de serviços e a correspondente autorização para a realização dos débitos, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição probatória independe da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer da regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode exigir do consumidor a prova de que não celebrou determinado negócio jurídico, cabendo à instituição financeira, que afirma a contratação, apresentar o respectivo suporte documental. Assim, mostra-se desnecessária a inversão judicial do ônus da prova. O banco requerido, contudo, não juntou contrato específico, termo de adesão assinado, gravação telefônica, comprovante de contratação eletrônica, registros individualizados de autenticação ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor à contratação da “Cesta Exclusive”. O documento de ID 183147774 contém apenas informações gerais sobre os serviços abrangidos pelo pacote e os respectivos valores. Do mesmo modo, o arquivo audiovisual de ID 183148826 possui conteúdo meramente explicativo acerca da utilização e alteração de cestas de serviços. Nenhum desses elementos comprova que o autor recebeu as informações necessárias e manifestou vontade livre, consciente e específica de contratar o produto. A utilização de operações bancárias pelo correntista também não demonstra, por si só, a contratação da cesta tarifada. O uso da conta decorre da própria relação bancária existente entre as partes e não autoriza presumir adesão a pacote oneroso, especialmente quando a regulamentação exige contrato específico. Ausente prova da manifestação de vontade do consumidor, deve ser declarada a inexistência da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”. 2.4.2. Do defeito do serviço e da repetição do indébito Evidenciada a ilegalidade das cobranças, impõe-se o reconhecimento de defeito na prestação de serviços pelo réu, devendo ele responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a análise do defeito do serviço e do nexo causal, mas desloca o centro da controvérsia para a adequação da atividade prestada e para a eventual demonstração de causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, o defeito do serviço está caracterizado pela realização de descontos indevidos na conta do autor. O nexo causal, por sua vez, decorre da cobrança indevida do réu e do prejuízo suportado pela parte autora, consubstanciado na subtração mensal de valores de sua conta bancária. Além disso, o requerido não demonstrou a inexistência do defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro apto a romper o nexo causal, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou demonstrado pelo requerido. Neste ponto, ressalta-se que a devolução em dobro deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, segundo a qual a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a configuração de cobrança indevida em desacordo com os postulados da boa-fé objetiva. Conforme os extratos bancários acostados aos autos, foram realizados sucessivos descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”, tendo a parte autora indicou o valor histórico total de R$ 1.517,80. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 3.035,60, nos limites do pedido inicial. 2.4.3. Do pedido de cobrança das tarifas bancárias avulsas O requerido postulou a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, com apuração dos valores mediante planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença e posterior compensação. O pedido não merece acolhimento. A instituição financeira não individualizou as operações que supostamente estariam sujeitas à tarifação, não indicou os valores vigentes nas respectivas datas nem apresentou memória discriminada do crédito alegado. Também não demonstrou que as operações realizadas excederam as gratuidades legalmente asseguradas ou que os serviços foram prestados mediante prévia informação acerca de sua onerosidade. Além disso, a ausência de contratação válida do pacote de serviços não autoriza a cobrança retroativa e automática de tarifas avulsas, especialmente sem prova da prévia ciência do consumidor acerca dos respectivos preços. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido quanto à cobrança e à compensação das supostas tarifas bancárias avulsas. 2.4.4. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. A mera “falha na prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). O desconto questionado, embora indevido, não demonstrou repercussão excepcional apta a configurar violação concreta à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, revelando-se insuficientes, no presente caso, para ensejar reparação moral. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0800957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Assim, ausente comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços denominado “Cesta Exclusive” e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças realizadas na conta corrente n.º 21246-6, agência 6953, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Exclusive”; 2. DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da contratação ora declarada inexistente, caso a cobrança ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a existência de nova contratação válida, específica e devidamente comprovada; 3. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 3.035,60 (três mil e trinta e cinco reais e sessenta centavos); 3.1. Deverão ser deduzidas eventuais quantias comprovadamente estornadas pelo requerido relativamente aos mesmos lançamentos, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; 3.2. Sobre cada valor indevidamente descontado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo débito, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora a partir da citação ou do comparecimento espontâneo, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com outro índice de juros ou de correção monetária; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido de condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações bancárias e de compensação dos respectivos valores. 6. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para o autor, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Francisco Sampaio de Menezes Junior, OAB/CE n.º 9.075 e OAB/MA n.º 29.401-A, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.

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