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0800277-58.2021.8.20.5128

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800277-58.2021.8.20.5128 APELANTE: FRANCISCO DUARTE SOBRINHO, GERALDO GILA, GERALDO BENTO DA SILVA, FRANCISCO DUARTE SOBRINHO Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR APELADO: JOSE DUARTE BARBOSA FILHO, MARIA DA GLORIA DUARTE BARBOSA Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚNIOR BENTO DA SILVA contra sentença (Id. 38987513) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, em julgamento conjunto das ações nº 0800277-58.2021.8.20.5128 e nº 0800222-10.2021.8.20.5128, julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por JOSÉ DUARTE BARBOSA FILHO e MARIA DA GLÓRIA DUARTE BARBOSA e improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo ora apelante. Na origem, os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre as demandas, tendo sido proferida sentença única. Na ação reivindicatória nº 0800277-58.2021.8.20.5128, JOSÉ DUARTE BARBOSA FILHO e MARIA DA GLÓRIA DUARTE BARBOSA ajuizaram demanda em face de GERALDO BENTO DA SILVA e FRANCISCO DUARTE SOBRINHO, alegando, em síntese, serem proprietários de imóvel rural situado no Sítio Bom Pasto, Município de Serrinha/RN, com área de 16,98 hectares, devidamente registrada na Matrícula nº 425, e que os demandados teriam ocupado indevidamente parcela de aproximadamente 1,98 hectares do imóvel, após a regularização judicial da área. Alegaram, ainda, que a extensão do imóvel havia sido objeto de regularização em processo judicial anterior, nº 0000951-88.2008.8.20.0128, passando a constar no registro imobiliário a área total de 16,98 hectares. Requereram, ao final, a entrega da área controvertida, bem como o pagamento de lucros cessantes decorrentes da utilização do imóvel. Após a regular tramitação do feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, produzida prova pericial. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a propriedade dos autores sobre o imóvel, considerando, para tanto, a regularização registral anteriormente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Entendeu, ainda, que os réus não apresentaram documentação apta a demonstrar propriedade ou posse sobre a área controvertida. Com fundamento na decisão judicial anterior e nas demais provas produzidas, especialmente no laudo pericial, julgou procedente a ação reivindicatória, determinando aos réus a entrega da área de 1,98 hectares, sob pena de multa e desocupação forçada, além do pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Por sua vez, na ação de reintegração de posse nº 0800222-10.2021.8.20.5128, JÚNIOR BENTO DA SILVA ajuizou demanda em face de JOSÉ DUARTE BARBOSA FILHO e MARIA DA GLÓRIA DUARTE BARBOSA, alegando exercer, há mais de dez anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área rural situada no mesmo imóvel denominado Sítio Bom Pasto. Afirmou que, em meados de junho de 2020, teria sofrido esbulho sobre aproximadamente 1,72 hectares, tendo realizado o desforço necessário para restabelecer os limites da área. Relatou, ainda, que, após a retificação do registro imobiliário obtida pelos demandados no processo nº 0000951-88.2008.8.20.0128, teria ocorrido novo esbulho, em 28/02/2021, mediante a reconstrução de cerca divisória. Requereu, assim, sua reintegração na posse da área, bem como indenização por perdas e danos. Sobreveio sentença única, na qual o Juízo de origem julgou improcedente a ação de reintegração de posse, ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar o exercício da posse pelo autor e, sobretudo, considerando o que havia sido decidido na ação reivindicatória conexa. Ao final, o autor da ação possessória foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, JÚNIOR BENTO DA SILVA interpôs a presente apelação (Id. 38987519), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, ao argumento de que a sentença proferida na ação reivindicatória nº 0800277-58.2021.8.20.5128 teria sido utilizada para fundamentar a improcedência de sua ação possessória, embora não tenha participado daquele processo. Afirma que não foi citado na ação reivindicatória, não integrou o polo passivo, não apresentou defesa e não teve oportunidade de se manifestar acerca da prova pericial produzida naquele feito. Alega, ainda, que a reunião dos processos por conexão não supriria a ausência de citação nem afastaria a necessidade de observância do contraditório. Invoca, nesse ponto, os arts. 239 e 506 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão proferida em processo do qual não participou não poderia produzir efeitos prejudiciais diretamente sobre sua esfera jurídica. Sustenta também a existência de composse sobre o imóvel, defendendo que, nessa hipótese, haveria litisconsórcio passivo necessário, com necessidade de citação de todos os compossuidores que pudessem ser atingidos pela decisão judicial. No mérito, afirma exercer posse antiga, pacífica, contínua, produtiva e de boa-fé sobre a área litigiosa, alegando ter apresentado documentos, inclusive Cadastro Ambiental Rural – CAR, carteira de agricultor familiar, comprovantes de benefícios sociais e prova testemunhal apta a demonstrar o exercício da posse. Defende que a ação possessória deve ser examinada a partir da situação fática da posse, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade dominial do imóvel, razão pela qual a propriedade reconhecida em ação reivindicatória não poderia, por si só, afastar seu direito à proteção possessória. Argumenta, ainda, que sua posse seria anterior à regularização registral promovida pelos apelados e que não teria sido demonstrado qualquer ato de esbulho praticado por ele contra os direitos alegados pelos apelados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, em razão da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua posse legítima e a procedência da ação possessória. Requer, ainda, caso necessário, a reabertura da instrução para realização de prova pericial autônoma e, sucessivamente, a preservação do direito de buscar indenização por benfeitorias ou discutir a titularidade do imóvel em ação própria. Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 38987526). É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a presente ação de reintegração de posse, nº 0800222-10.2021.8.20.5128, foi julgada conjuntamente com a ação reivindicatória nº 0800277-58.2021.8.20.5128, tendo ambas sido decididas por uma única sentença, proferida em 27 de maio de 2025. Ocorre que, em face dessa mesma sentença, o apelante Júnior Bento da Silva interpôs recursos de apelação em ambos os processos, buscando, em essência, a reforma do mesmo pronunciamento judicial. Nesse contexto, incide o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, é cabível apenas um recurso pela mesma parte, não sendo admissível a interposição de recursos distintos para impugnar o mesmo ato decisório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). A circunstância de terem sido reunidas ações conexas e proferida sentença única não autoriza a interposição de recursos autônomos contra o mesmo pronunciamento judicial. Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas. 5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp n. 2.784.742/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES DISTINTAS. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001, com fundamento no art. 932, III, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de duas apelações distintas em face de sentença una que julga processos conexos viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.III. Razões de decidir3. O princípio da unirrecorribilidade recursal preconiza que para cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, visando evitar a multiplicidade recursal e privilegiar a economia e celeridade processuais.4. A interposição de apelações autônomas para cada processo, ainda que as sentenças tenham sido acostadas separadamente, não se justifica quando há julgamento conjunto de demandas conexas por meio de sentença una.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de julgamento simultâneo de ações conexas, deve-se interpor um único recurso.6. Não há violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, pois a decisão agravada não obsta o acesso à instância recursal, mas determina que o exercício desse direito ocorra nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 769.458/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 18.10.2005; TJRN, Apelação Cível 0802038-30.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0814897-10.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Assim, tendo o recorrente interposto apelação também nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800222-10.2021.8.20.5128, igualmente julgada pela sentença ora impugnada, verifica-se que ambas as insurgências têm por objeto o mesmo pronunciamento judicial e veiculam, em essência, as mesmas teses e pretensões de reforma. Ressalte-se, ainda, que o recurso interposto na ação reivindicatória já percorreu a instância ordinária, encontrando-se atualmente em fase de análise de agravo em recurso especial. A existência de dois processos não altera essa conclusão, pois, embora formalmente distintos, ambos foram solucionados por um único ato judicial, contra o qual não é possível à mesma parte manejar recursos autônomos. No caso, a identidade substancial das razões recursais e das pretensões deduzidas reforça a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, não sendo admissível que a mesma parte utilize dois recursos distintos para impugnar uma única sentença. Desse modo, considerando que o recorrente já exerceu seu direito de recorrer contra a sentença mediante apelação interposta nos autos da ação reivindicatória, na qual foram deduzidas as mesmas teses ora renovadas, e que referido recurso se encontra em regular tramitação, com agravo em recurso especial pendente de análise, resta configurada a preclusão consumativa, razão pela qual a presente apelação não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da consequente preclusão consumativa. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora

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