Publicações do processo

Processo 0800276-75.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo:0800276-75.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA SILVA FILHO, KATIA ROGERIA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A A fim de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como contrato de trabalho, as 03 (três) últimas declarações de IRPF ou declaração de ausência de entrega, se for o caso, emitida pela página oficial do Governo Federal, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, além de outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do benefício. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 15 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto

2026-08-27 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0800276-75.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA SILVA FILHO, KATIA ROGERIA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Id.281866402: Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. Trata-se deembargos de declaração opostos porREGINALDO DA SILVA FILHO eKATIA ROGERIA DA SILVAcontra a sentença de ID 279162898, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após regular intimação, a parte embargada apresentou impugnação, conforme petição juntada aos autos. Em síntese, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à controvérsia envolvendo a classificação da unidade consumidora como "segunda economia", à análise estrutural realizada pela concessionária, às fotografias produzidas no imóvel, aos argumentos deduzidos em réplica e à titularidade das faturas juntadas aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no caso, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O referido dispositivo estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi suficientemente clara ao consignar que a improcedência decorreu da ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a alegada cobrança indevida, bem como da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A alegação de que a concessionária teria realizado análise estrutural do imóvel, produzido registros fotográficos e sustentado a existência de uma suposta segunda economia não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante. Ao contrário, tais circunstâncias apenas demonstram que a ré apresentou versão própria acerca das características do imóvel, não constituindo reconhecimento da procedência da tese autoral nem prova da irregularidade das cobranças questionadas. Não há, portanto, a apontada contradição entre a existência de controvérsia acerca da classificação da unidade consumidora e a conclusão de insuficiência probatória. Uma coisa é a existência de uma controvérsia processual. Outra, distinta, é a comprovação, por quem alega, do fato constitutivo do direito invocado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a conclusão pela insuficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora mostra-se suficiente para afastar a pretensão, especialmente porque incumbia à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Do mesmo modo, a circunstância de a concessionária ter apresentado fotografias do imóvel não altera o resultado do julgamento. A existência de registros fotográficos e a utilização desses elementos pela parte ré não os transforma, automaticamente, em prova da inexistência de uma segunda economia, tampouco impõe ao Juízo conclusão favorável à tese autoral.Eventual discussão acerca da autorização para obtenção ou utilização das imagens, além de não demonstrar, por si só, a cobrança indevida, não é capaz de afastar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação suficiente do fato constitutivo do direito alegado. A identificação da titularidade das contas não se confunde com a demonstração da irregularidade dos valores cobrados. O fato de ser possível identificar que determinadas faturas estão vinculadas à unidade consumidora discutida nos autos não comprova, por si só, que os valores tenham sido indevidamente lançados ou que a classificação adotada pela concessionária seja irregular.Da mesma forma, a menção à titularidade de Maria do Carmo da Silva não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da pretensão autoral, pois a identificação do titular constante das faturas constitui questão distinta da efetiva demonstração da ilegalidade da cobrança. A discordância das partes com a valoração das provas ou com a conclusão alcançada pelo julgador não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição sanável. Ressalte-se, ainda, que a observância dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, próprios do procedimento dos Juizados Especiais, não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A lei nº 9.099/95 expressamente estabelece tais critérios como orientadores do procedimento, sem dispensar a parte da demonstração mínima de sua pretensão. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ