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0800276-41.2026.8.10.0128

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800276-41.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KHLICYA DAS CHAGAS SILVA Travessia Dom Bosco, 12, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 PARTE REQUERIDA: BANCO CREFISA S.A. AVENIDA GOMES DE SOUSA, 35, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Telefone(s): (11)3897-6200 - (00)0800-7224 - (11)3867-6200 - (98)3245-6758 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KHLICYA DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO CREFISA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das matérias fáticas e jurídicas controvertidas. A realização de prova pericial grafotécnica ou audiência de instrução mostra-se desnecessária, pois a contratação em apreço ocorreu sob a modalidade digital, e a matéria nuclear repousa na verificação da disponibilização do crédito e na formalização eletrônica da avença, pontos plenamente demonstrados pela prova documental já encartada, indeferindo-se os pedidos genéricos formulados pela promovida. Inicialmente, defere-se a retificação do polo passivo da lide para que conste formalmente a denominação CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), pessoa jurídica com a qual a avença foi celebrada e que apresentou a defesa material de mérito nos autos (Id. 175241520). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, rejeita-se a insurgência, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., afasta-se a arguição processual porque a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção, remetendo-se a análise sobre a responsabilidade do agente arrecadador/depositário ao mérito da controvérsia. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CREFISA CREDITO PESSOAL", a existência de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras e o direito à repetição de indébito e reparação por danos morais. Em que pesem as alegações da autora de que não celebrou o negócio jurídico questionado e de que desconhece a origem das cobranças, o acervo probatório demonstra de modo inequívoco a legitimidade e a eficácia da contratação. Com efeito, a promovida Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos acostou aos autos o instrumento do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 064900028648, formalizado em 04/09/2021, no valor financiado de R$ 1.900,00, a ser adimplido em doze parcelas mensais de R$ 448,68 (Id. 174554225 e Id. 175241524). Referido contrato digital foi acompanhado da integral trilha de auditoria eletrônica, englobando troca de mensagens por aplicativo validado com o número de telefone da consumidora, confirmação de dados pessoais, autorização para débito em conta e autenticação biométrica facial por meio de foto capturada em tempo real (Id. 174555776 e Id. 175242877). Mais relevante ainda: analisando detidamente os extratos bancários anexados pela própria requerente com a sua petição inicial (Id. 171188654), constata-se de forma inquestionável que, no dia 06/09/2021, houve o efetivo crédito do valor de R$ 1.900,00 em sua conta bancária (Banco Bradesco S.A., Agência 1142, Conta 5878-5), mediante a operação identificada como "RECEBIMENTO FORNECEDOR CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO" (Id. 171188654). A disponibilização do montante pactuado na conta de titularidade da autora e a sua subsequente fruição financeira inviabilizam a tese de fraude ou de inexistência do negócio jurídico, restando demonstrado fato impeditivo e extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Sobre a improcedência do pedido indenizatório diante da comprovação da disponibilização e do proveito do crédito, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUTORA APRESENTOU EXTRATOS CORROBORANDO A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco réu, atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo e da disponibilização do valor contrato em favor da autora, apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora juntou aos autos, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, corroborando as alegações da contestação. 3. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Outrossim, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ao patamar de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0000093-12.2017.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/08/2022). Nesse contexto, a conduta das rés pautou-se no estrito cumprimento do contrato válido e eficaz, operando o Banco Bradesco S.A. como mero canal executivo da autorização de débito automático conferida pela própria titular, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC; artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, resta integralmente desprovida de fundamento a pretensão de repetição do indébito, bem como o pleito compensatório por danos morais, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Khlicya das Chagas Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela promovente na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Determina-se à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar no polo passivo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96) em substituição a Banco Crefisa S.A. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Mateus/MA, 02 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800276-41.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KHLICYA DAS CHAGAS SILVA Travessia Dom Bosco, 12, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 PARTE REQUERIDA: BANCO CREFISA S.A. AVENIDA GOMES DE SOUSA, 35, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Telefone(s): (11)3897-6200 - (00)0800-7224 - (11)3867-6200 - (98)3245-6758 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KHLICYA DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO CREFISA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das matérias fáticas e jurídicas controvertidas. A realização de prova pericial grafotécnica ou audiência de instrução mostra-se desnecessária, pois a contratação em apreço ocorreu sob a modalidade digital, e a matéria nuclear repousa na verificação da disponibilização do crédito e na formalização eletrônica da avença, pontos plenamente demonstrados pela prova documental já encartada, indeferindo-se os pedidos genéricos formulados pela promovida. Inicialmente, defere-se a retificação do polo passivo da lide para que conste formalmente a denominação CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), pessoa jurídica com a qual a avença foi celebrada e que apresentou a defesa material de mérito nos autos (Id. 175241520). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, rejeita-se a insurgência, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., afasta-se a arguição processual porque a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção, remetendo-se a análise sobre a responsabilidade do agente arrecadador/depositário ao mérito da controvérsia. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CREFISA CREDITO PESSOAL", a existência de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras e o direito à repetição de indébito e reparação por danos morais. Em que pesem as alegações da autora de que não celebrou o negócio jurídico questionado e de que desconhece a origem das cobranças, o acervo probatório demonstra de modo inequívoco a legitimidade e a eficácia da contratação. Com efeito, a promovida Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos acostou aos autos o instrumento do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 064900028648, formalizado em 04/09/2021, no valor financiado de R$ 1.900,00, a ser adimplido em doze parcelas mensais de R$ 448,68 (Id. 174554225 e Id. 175241524). Referido contrato digital foi acompanhado da integral trilha de auditoria eletrônica, englobando troca de mensagens por aplicativo validado com o número de telefone da consumidora, confirmação de dados pessoais, autorização para débito em conta e autenticação biométrica facial por meio de foto capturada em tempo real (Id. 174555776 e Id. 175242877). Mais relevante ainda: analisando detidamente os extratos bancários anexados pela própria requerente com a sua petição inicial (Id. 171188654), constata-se de forma inquestionável que, no dia 06/09/2021, houve o efetivo crédito do valor de R$ 1.900,00 em sua conta bancária (Banco Bradesco S.A., Agência 1142, Conta 5878-5), mediante a operação identificada como "RECEBIMENTO FORNECEDOR CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO" (Id. 171188654). A disponibilização do montante pactuado na conta de titularidade da autora e a sua subsequente fruição financeira inviabilizam a tese de fraude ou de inexistência do negócio jurídico, restando demonstrado fato impeditivo e extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Sobre a improcedência do pedido indenizatório diante da comprovação da disponibilização e do proveito do crédito, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUTORA APRESENTOU EXTRATOS CORROBORANDO A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco réu, atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo e da disponibilização do valor contrato em favor da autora, apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora juntou aos autos, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, corroborando as alegações da contestação. 3. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Outrossim, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ao patamar de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0000093-12.2017.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/08/2022). Nesse contexto, a conduta das rés pautou-se no estrito cumprimento do contrato válido e eficaz, operando o Banco Bradesco S.A. como mero canal executivo da autorização de débito automático conferida pela própria titular, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC; artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, resta integralmente desprovida de fundamento a pretensão de repetição do indébito, bem como o pleito compensatório por danos morais, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Khlicya das Chagas Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela promovente na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Determina-se à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar no polo passivo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96) em substituição a Banco Crefisa S.A. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Mateus/MA, 02 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

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