2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800275-96.2024.4.05.8309 EXEQUENTE: MINERADORA RANCHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pela MINERADORA RANCHARIA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de extinguir a execução fiscal nº 0800474-94.2019.4.05.8309. Conforme se extrai do id. 162478085, a parte embargante comunicou ter firmado Transação por Adesão com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, em razão disso, requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Intimada, a União manifestou concordância com a extinção do feito nesses termos, requerendo o reconhecimento da renúncia e a consequente resolução de mérito, nos moldes da alínea "c", do inciso III, do art. 487 do CPC (id. 166277571). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, considera-se resolvido o mérito sempre que o juízo homologa a renúncia manifestada pela parte autora quanto à pretensão deduzida. No presente caso, a celebração do Termo de Transação Individual entre a parte embargante e a União (Fazenda Nacional) apoiou-se na Lei nº 13.988/2020, com a finalidade de regularizar a situação fiscal da parte devedora. Como decorrência direta desse ajuste, a embargante abriu mão das teses jurídicas que sustentavam esta ação, postulando o encerramento do feito por desistência. Ademais, instada a manifestar-se, a União (Fazenda Nacional) concordou expressamente com a extinção do feito nesses termos, reconhecendo que a transação impõe à embargante, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020, o dever de desistir das ações judiciais relativas aos débitos negociados. Assim, uma vez que a adesão à transação ocorreu já no curso destes embargos, tal circunstância superveniente configura, por si só, renúncia ao próprio fundamento da pretensão deduzida. Quanto aos ônus da sucumbência, não há custas processuais nos embargos à execução, ex vi do art. 7.º da Lei n. º 9.289, de 04 de julho de 1996. No que se refere a honorários advocatícios, tampouco há condenação, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, substituir a condenação do executado em tais honorários, tanto na execução fiscal como nos embargos (Súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, homologando a renúncia manifestada quanto ao direito que fundamentava a ação. Deixo de condenar as partes em custas e em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0800474-94.2019.4.05.8309. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto