Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, devidamente intimada, apresentou às fls. 1026 demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 598.911,92, e requereu, de um lado, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e, de outro, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. DECIDO. No que toca à desconsideração da personalidade jurídica, o pedido não comporta acolhimento nestes autos. A responsabilização pessoal dos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inadimplência ou a não localização de bens penhoráveis, consoante expressa ressalva do § 5º do referido dispositivo. Ademais, a extensão da responsabilidade a quem não integrou a relação processual reclama a instauração do incidente próprio dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com prévia citação dos sócios e observância do contraditório, sob pena de nulidade. Na hipótese, a exequente limitou-se a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem apontar qualquer elemento concreto de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de modo que a pretensão se mostra desprovida de causa de pedir idônea e inadequada à via eleita. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos, facultando à exequente a instauração de incidente próprio, em autos apartados, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no qual deverá indicar os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Igualmente indefiro, por ora, o requerimento de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, porquanto há diligência em aberto sobre a qual a exequente não indicou qual caminho pretende adotar, providência que deve preceder a realização de novas medidas de constrição, sob pena de tumulto processual e sobreposição de atos executivos (fl. 1011). Intime-se a exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a diligência pendente e indicar objetivamente o rumo que pretende dar ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.