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Processo 0800275-85.2022.8.14.0063

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0800275-85.2022.8.14.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SERVIDÃO DE PASSAGEM APELANTES: SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e MANOEL MARINALDO DOS SANTOS PANTOJA APELADOS: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ e VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VIGIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TÉCNICA REQUERIDA. DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS E DA FAIXA DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PRESERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de servidão de passagem, reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos autores e julgou procedente o pedido quanto aos demais, reconhecendo servidão e impondo aos réus obrigação de não obstruí-la. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de levantamento topográfico/georreferenciado e memorial descritivo requeridos para esclarecer a localização dos imóveis, a faixa controvertida e a existência de acessos alternativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem produção de prova técnica pertinente e previamente requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a extensão da cassação diante da existência de capítulo da sentença não impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado somente se admite quando o conjunto probatório é suficiente, pois os arts. 369 e 370 do CPC asseguram a produção das provas necessárias e exigem fundamentação para o indeferimento de diligências. 4. A controvérsia depende da definição da localização dos imóveis, do traçado da passagem, de sua inserção no imóvel dos apelantes, da existência de acessos alternativos e das condições de utilização da faixa discutida. 5. As fotografias existentes não permitem estabelecer com segurança as divisas dos imóveis nem individualizar a área sobre a qual recairia a servidão. 6. A prova técnica requerida pelos réus mostra-se pertinente, inclusive porque os autores também anuíram à realização de estudo para delimitação das áreas, não havendo decisão fundamentada que a tenha considerado inútil ou protelatória. 7. A ausência de manifestação dos autores após intimação para especificação de provas não implica desistência da prova anteriormente requerida pelos réus. 8. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando subsiste prova técnica relevante à elucidação de fatos essenciais controvertidos, especialmente em litígio imobiliário que exige delimitação física da área. 9. A proteção da servidão aparente ou da passagem forçada pressupõe prova suficiente dos fatos que sustentam o instituto, não dispensando a demonstração da existência, localização e exercício da passagem. 10. A cassação deve respeitar os limites do efeito devolutivo, preservando-se o capítulo que reconheceu a ilegitimidade ativa de Valmiro Conceição da Conceição, não impugnado pela parte prejudicada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285, 1.378 e seguintes; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357, 369, 370, 485, VI, 932, VIII, 1.002 e 1.013; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, REsp nº 333.320/MG, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.361.847/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e MANOEL MARINALDO DOS SANTOS PANTOJA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da ação de servidão de passagem ajuizada por LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO e DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ. Na origem, os autores sustentaram serem proprietários ou possuidores de imóveis localizados aos fundos do imóvel ocupado pelos requeridos e afirmaram utilizar, há longo período, passagem de aproximadamente um metro de largura para acesso à via pública. Alegaram que os demandados manifestaram intenção de fechar o referido acesso, razão pela qual postularam o reconhecimento judicial da servidão e a imposição de obrigação de não criar obstáculos à sua utilização. Em contestação, os requeridos, além de questões relativas à legitimidade das partes e à participação de SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e do MUNICÍPIO DE VIGIA, impugnaram a própria configuração da servidão, afirmando a existência de outras possibilidades de acesso aos imóveis dos autores. Sustentaram, ainda, ser necessária a delimitação física dos imóveis e da faixa controvertida, requerendo expressamente a realização de levantamento topográfico/georreferenciado e memorial descritivo da área. No curso do processo, foi determinada a integração de SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e do MUNICÍPIO DE VIGIA, tendo a primeira apresentado contestação reiterando, no essencial, a existência de acesso alternativo e a necessidade de esclarecimento da configuração física dos imóveis. Consta, ainda, da decisão proferida após a audiência de conciliação que os autores anuíram à realização de estudo destinado à delimitação das áreas envolvidas. Posteriormente, por despacho de 24/08/2023, o Juízo determinou aos autores que se manifestassem em réplica à contestação de Soane e indicassem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo sem manifestação dos demandantes, os autos foram conclusos. Sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide. O Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO e, quanto aos demais autores, julgou procedente o pedido, reconhecendo a servidão de passagem e determinando aos réus que se abstivessem de criar qualquer obstáculo à sua utilização, sob pena de multa. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam nulidade processual. Argumentam, em síntese, que o feito foi julgado sem adequada integração do Município de Vigia e, especialmente, sem a realização da prova técnica oportunamente requerida, necessária para esclarecer a localização dos imóveis, a faixa de passagem controvertida e a existência de acessos alternativos. Requerem a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ausentes as hipóteses legais de intervenção, por envolver a causa direitos individuais disponíveis de natureza patrimonial. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil permite ao Relator exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o provimento monocrático quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. A controvérsia processual devolvida encontra solução em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento antecipado da lide quando subsiste prova pertinente e necessária à elucidação de fatos controvertidos, circunstância que autoriza o julgamento singular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do cerceamento de defesa A insurgência merece acolhimento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, os arts. 369 e 370 do mesmo diploma asseguram às partes o emprego dos meios probatórios necessários à demonstração dos fatos em que fundam suas pretensões e defesas, atribuindo ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse regime normativo resulta que o julgamento antecipado não constitui faculdade desvinculada do quadro probatório. É legítimo quando os elementos existentes forem suficientes ao deslinde da controvérsia; deixa de sê-lo, entretanto, quando persistirem fatos essenciais controvertidos cuja adequada demonstração dependa de prova tempestivamente requerida e objetivamente apta a influir no resultado do julgamento. No caso concreto, a controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 1.285, 1.378 e seguintes do Código Civil. Ao contrário, a solução da demanda depende da prévia definição de circunstâncias eminentemente fáticas, entre elas: a localização dos imóveis envolvidos; o traçado e a largura da passagem alegadamente utilizada; sua inserção ou não no imóvel ocupado pelos apelantes; a existência e a efetiva viabilidade de outros acessos; a configuração física dos imóveis; a natureza e antiguidade do uso da faixa controvertida; e a eventual titularidade municipal sobre alguma das áreas discutidas. As fotografias existentes nos autos demonstram a existência de corredores e passarelas entre edificações, mas, isoladamente, não permitem estabelecer com segurança as divisas dos imóveis, a exata localização da faixa cuja utilização é pretendida ou a correspondência entre o caminho fotografado e os prédios dominante e serviente indicados pelas partes. É precisamente em razão dessas questões que, já na contestação, os apelantes requereram a realização de levantamento topográfico/georreferenciado e memorial descritivo, sustentando que a prova seria necessária para esclarecer a disposição dos imóveis e a existência de acesso alternativo. A pertinência da providência mostra-se reforçada pelo fato de que, conforme expressamente registrado pelo próprio Juízo em decisão interlocutória, os autores, ao se manifestarem em audiência, também concordaram com a realização de estudo de delimitação das áreas dos imóveis. Não obstante, a instrução não foi desenvolvida. O despacho de 24/08/2023 determinou que os autores se manifestassem sobre a contestação e indicassem as provas que pretendiam produzir. A certidão posterior registra o decurso do prazo do procurador dos demandantes. Não identifico determinação equivalente dirigida aos réus para que reiterassem ou especificassem o requerimento probatório já formulado em contestação. A circunstância assume especial relevância porque a sentença justificou o julgamento antecipado afirmando que, “mesmo intimados, as partes não requereram a produção de provas em audiência de instrução”, premissa que não corresponde integralmente à sequência processual documentada nos autos. A inércia dos autores em responder à determinação que lhes foi dirigida não pode ser projetada sobre os demandados, muito menos convertida em desistência tácita de prova anteriormente requerida por estes. Ademais, não houve decisão fundamentada demonstrando a inutilidade, impertinência ou caráter protelatório da prova pretendida. Houve, simplesmente, o encerramento da instrução e a resolução do mérito com fundamento no acervo documental existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue precisamente essas situações. Embora reconheça que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, a Corte Superior considera configurado o cerceamento quando a parte requer prova pertinente à elucidação de questão essencial e o julgamento é antecipado sem que a matéria esteja suficientemente esclarecida. No REsp nº 333.320/MG, a Terceira Turma assentou que há cerceamento quando a parte requer prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia e, não obstante, o julgamento é antecipado sem a respectiva produção. Mais recentemente, no AgInt no AREsp nº 2.361.847/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024, o Superior Tribunal de Justiça manteve pronunciamento que determinara a reabertura da instrução para realização de prova técnica em controvérsia imobiliária envolvendo precisamente a delimitação física de áreas, reafirmando que, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias à solução do mérito. A hipótese dos presentes autos apresenta evidente aproximação com essa orientação. Não se trata de admitir que toda ação envolvendo servidão exija, necessariamente, perícia. Também não se está retirando do magistrado a prerrogativa de valorar a suficiência do conjunto probatório. O que se verifica é situação mais específica: a própria configuração material do direito reconhecido na sentença permanece controvertida e não suficientemente delimitada nos autos. A sentença reconheceu uma servidão de passagem e impôs obrigação permanente de abstenção aos titulares ou possuidores do imóvel serviente sem que estivesse tecnicamente definido, com segurança mínima, qual é a faixa gravada, onde exatamente se situa, sobre qual imóvel recai e em que condições físicas vem sendo exercida. Há, ademais, controvérsia substancial acerca da existência de outra via de acesso. Embora a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil e a proteção possessória da servidão aparente constituam institutos distintos — sendo possível, em princípio, tutela possessória da servidão de trânsito aparente independentemente da demonstração de encravamento —, a aplicação de qualquer desses regimes pressupõe adequada fixação dos fatos concretos que lhes dão suporte. A Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, é aparente e confere proteção possessória, não dispensa a prova de que efetivamente existe uma serventia aparente, permanente e historicamente exercida sobre o imóvel indicado como serviente. Justamente esses elementos permanecem controvertidos. Portanto, não é possível substituir a necessária instrução por presunção decorrente exclusivamente das fotografias e documentos particulares existentes nos autos. Também não se está reconhecendo nulidade de ofício. O cerceamento foi expressamente suscitado pelos próprios apelantes, que reiteraram, no recurso, a necessidade da prova técnica anteriormente requerida e demonstraram o prejuízo decorrente da resolução definitiva da controvérsia sem a produção dessa prova. Configurado, portanto, o error in procedendo, impõe-se a cassação parcial da sentença e a reabertura da fase instrutória. 2. Da extensão da cassação A cassação não deve atingir indistintamente todos os capítulos do pronunciamento recorrido. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Esse capítulo não foi impugnado por Valmiro nem pelos demais autores e, além disso, é favorável aos ora apelantes. A extensão do efeito devolutivo é delimitada pela impugnação recursal, na forma dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC, não sendo possível utilizar o recurso dos réus para restaurar, em prejuízo deles, pretensão definitivamente afastada em relação a litisconsorte cuja exclusão não foi objeto de recurso próprio. Assim, deve ser preservado o capítulo que reconheceu a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO. A cassação alcançará os capítulos que reconheceram a servidão de passagem em favor dos autores remanescentes e disciplinaram a sucumbência, esta última por possuir natureza dependente do resultado final da demanda. Em razão da cassação por cerceamento de defesa, fica prejudicado, neste momento, o exame definitivo das demais alegações recursais, inclusive da controvérsia quanto à comunicação processual do Município de Vigia. No retorno dos autos, deverá o Juízo de origem, em decisão de saneamento, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a posição processual do ente municipal e aferir a regularidade de sua integração à relação processual, promovendo, se necessária, a correspondente regularização antes da prolação de nova sentença. Quanto à instrução, não cabe a esta instância antecipar todos os seus contornos. Compete ao Juízo de origem, após o contraditório e o saneamento previsto no art. 357 do CPC, definir os meios probatórios adequados, inclusive prova técnica destinada à delimitação física dos imóveis e da passagem, se necessária, além de eventual prova oral ou inspeção judicial. O que não se mostra juridicamente possível é renovar o julgamento do mérito sem que sejam previamente esclarecidos os fatos essenciais indicados nesta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar parcialmente a sentença, especificamente nos capítulos que reconheceram a servidão de passagem em favor dos autores remanescentes e estabeleceram os respectivos ônus sucumbenciais, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular saneamento e reabertura da instrução processual, com produção das provas pertinentes e necessárias ao julgamento da controvérsia, nos termos da fundamentação. Preservo, por ausência de impugnação da parte prejudicada e observância dos limites do efeito devolutivo, o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO e extinguiu o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica sem efeito a disciplina sucumbencial estabelecida na sentença, devendo os ônus da sucumbência ser novamente fixados pelo Juízo de origem por ocasião do novo julgamento, à luz do resultado global da demanda e observado o capítulo ora preservado. Incabível, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da cassação da sentença e da ausência de definição definitiva da sucumbência. Considerando, ainda, que a apelação foi efetivamente interposta por SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e MANOEL MARINALDO DOS SANTOS PANTOJA, proceda a Secretaria, se necessário, à correção da autuação quanto aos polos recursais, para que correspondam às partes efetivamente recorrentes e recorridas. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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