Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800275-77.2024.8.14.0140 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA, COMAF INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA e COMAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 46 da Lei 9.605/1998. Em audiência preliminar realizada em 04/04/2025, foram homologadas transações penais em favor de RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA e COMAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA (ID 140797641). Conforme extrato de subconta (ID 169963462), verifica-se que houve apenas o pagamento parcial do acordo homologado por parte de RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA, não havendo comprovação do adimplemento integral das prestações pactuadas. Quanto à autora do fato COMAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA, verifica-se o cumprimento integral da obrigação assumida, conforme extrato de subconta (ID 169963461). Sobreveio manifestação ministerial (ID 171369627), requerendo a extinção da punibilidade da autora do fato COMAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA e, em relação a RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA, a adoção das providências cabíveis diante do cumprimento parcial do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EM RELAÇÃO A RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA Na audiência preliminar realizada em 04/04/2025, o autor do fato RAIMUNDO SANTANA DE MESQUITA aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser quitado em 5 (cinco) parcelas de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) cada, conforme sentença homologatória (ID 140797641). Contudo, não há comprovação do adimplemento integral das prestações pactuadas. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar a expedição da guia de execução, com remessa ao Ministério Público para que dê início/continuidade à execução no SEEU, conforme previsão legal e determinação da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após distribuída a competente execução, dê-se impulso de ofício, intimando-se o autor do fato para que comprove o cumprimento das parcelas com vencimento até a presente data ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. 2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Tendo em vista o cumprimento da transação penal pela beneficiada, declaro extinta a punibilidade de COMAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA em relação aos fatos objeto dos presentes autos e, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo fornecida qualquer certidão positiva de antecedentes criminais quanto a este fato, exceto para fins do Art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. Ademais, autorizo a doação da madeira apreendida à Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA de Cachoeira do Piriá, cuja destinação deverá ser comunicada ao Juízo. Oficie-se informando-lhe da doação para destinação útil e em atendimento do interesse público. Dispensada a intimação da autora do fato (Enunciado Criminal 105 do FONAJE). Proceda-se à destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de transações penais, acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo, nos termos do Provimento n.º 07/2024-CGJ/TJPA. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, dada a preclusão lógica. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.