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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800275-67.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CANUTO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id 184481191), fato que, em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, e Enunciado do FONAJE nº 20, enseja a extinção do processo, sem análise do mérito, vejamos: Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Enunciado do FONAJE nº 20 e art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Dispensadas intimações (Enunciado 2 do FOJERN). Certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800275-67.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CANUTO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id 184481191), fato que, em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, e Enunciado do FONAJE nº 20, enseja a extinção do processo, sem análise do mérito, vejamos: Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Enunciado do FONAJE nº 20 e art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Dispensadas intimações (Enunciado 2 do FOJERN). Certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)