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0800275-47.2023.8.14.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800275-47.2023.8.14.0032 Nome: JOELDA SAMPAIO DA CRUZ Endereço: Rua Luiz de Camões, 5891, Aponiã, PORTO VELHO - RO - CEP: 76824-030 Advogado: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT OAB: RO2462 Endereço: TAMANDARE, 1665, VILA PLANALTO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79009-790 Nome: MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA Endereço: Travessa Doutor Loureiro, 166, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LAURO VITOR BARBOSA ALEXANDRINO OAB: PA27825 Endereço: AV NAZARE, 969, APTO 401, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOELDA SAMPAIO DA CRUZ em face de MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sofrido prejuízos em decorrência da alienação de imóvel rural que teria pertencido aos seus genitores. A requerida apresentou contestação no ID 96206838, arguindo, entre outras matérias, impugnação ao valor da causa, revogação da gratuidade concedida à autora, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, decadência, prescrição, inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 100841787. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da requerida, ocorrido em 17 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada no ID 101661711. Em razão disso, por decisão de ID 107532003, foi suspenso o andamento da demanda e determinada a intimação da autora para promover a citação do espólio, de seu sucessor ou dos herdeiros. No ID 110986550, a autora informou que RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR havia sido nomeado inventariante no processo nº 0800041-07.2019.8.14.0032, forneceu seus dados pessoais e endereço e requereu a citação do espólio em sua pessoa. Foram juntados documentos comprobatórios da nomeação nos IDs 110986554 e 110986556. A providência citatória, contudo, ainda não foi efetivada. Posteriormente, as antigas patronas da autora renunciaram ao mandato. Depois da intimação pessoal determinada no ID 173344064, a demandante constituiu novo advogado e apresentou a petição de ID 180365640, acompanhada de instrumento de procuração, requerendo, além da regularização da representação processual, a citação do espólio, a concessão de tutela cautelar de arresto mediante bloqueio pelo SISBAJUD e indisponibilidade de imóveis pela CNIB, bem como a instauração de incidente de falsidade documental relativamente à procuração pública lavrada em 24 de agosto de 1993. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Trata-se de processo de conhecimento ainda sem sentença e cuja marcha processual permanece suspensa em razão do falecimento da requerida. Não há, portanto, obrigação reconhecida por título executivo judicial, pagamento, satisfação do crédito ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 924 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não é caso de extinção do cumprimento de sentença. Também não cabe extinguir o processo de conhecimento por abandono ou por descumprimento da determinação de regularização da sucessão processual. A autora, quando intimada, identificou o inventariante do espólio, indicou seus dados e endereço e requereu sua citação no ID 110986550. A diligência não foi realizada por circunstância que não pode ser imputada à demandante. Além disso, após a renúncia de suas antigas procuradoras, a autora constituiu novo advogado, sanando tempestivamente a irregularidade de representação. Não se encontram presentes, assim, os pressupostos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 485, incisos III e IV, e § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do advogado MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB/RO nº 2.462, como patrono da autora, conforme procuração juntada no ID 180365643. As intimações destinadas à demandante deverão ser realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que regularmente cadastrado no sistema. Certifique a Secretaria a desvinculação das anteriores procuradoras, caso ainda constem como representantes ativas da parte. Quanto à sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Enquanto estiver em curso o inventário, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, conforme artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma. Os documentos juntados aos autos demonstram que RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR foi nomeado inventariante no processo nº 0800041-07.2019.8.14.0032. Impõe-se, portanto, efetivar sua citação para que o espólio possa integrar regularmente a relação processual e exercer o contraditório acerca da sucessão e dos novos requerimentos formulados pela autora. No tocante à tutela cautelar de arresto, embora o artigo 314 do Código de Processo Civil autorize a prática de atos urgentes durante a suspensão processual, a medida postulada não pode ser deferida no estado atual dos autos. O arresto cautelar e a indisponibilidade de bens pressupõem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Tratando-se de providência constritiva anterior à formação de título executivo, sua adoção exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou adoção de atos destinados a frustrar eventual execução. No caso, a autora fundamenta o perigo de dano essencialmente no falecimento da requerida e na existência de inventário, sustentando que a futura partilha poderia dificultar a satisfação de eventual condenação. O simples curso do inventário, entretanto, não constitui ato de dissipação patrimonial. Os bens da falecida permanecem submetidos ao juízo sucessório, são identificados no inventário e respondem pelas obrigações transmissíveis até o limite das forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Eventual partilha tampouco extingue a responsabilidade patrimonial, pois os herdeiros respondem proporcionalmente dentro dos limites do patrimônio recebido. Não foram individualizados negócios de alienação, ocultação ou transferência fraudulenta de bens, nem demonstrado que o espólio esteja insolvente ou que o inventariante esteja praticando atos voltados ao esvaziamento patrimonial. A constrição genérica de ativos financeiros e de todos os imóveis até o valor de R$ 1.659.659,89, baseada apenas na possibilidade abstrata de futura partilha, mostra-se desproporcional e carece de perigo concreto. A própria probabilidade do direito ainda demanda contraditório e aprofundamento probatório, pois a controvérsia envolve negócios jurídicos celebrados há vários anos, autenticidade de procuração pública, validade de escrituras, prescrição, decadência e possível repercussão sobre direitos de terceiros que não integram atualmente a relação processual. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de arresto de ativos pelo SISBAJUD e de indisponibilidade imobiliária pela CNIB, sem prejuízo de nova apreciação se forem apresentados elementos concretos e atuais de dilapidação patrimonial. A autora também pretende instaurar incidente de falsidade documental em relação à procuração pública de 24 de agosto de 1993, documento apresentado com a contestação. O artigo 430 do Código de Processo Civil determina que a falsidade seja arguida na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contado da intimação da juntada do documento. No presente caso, o documento impugnado foi juntado com a contestação de ID 96206838, apresentada em julho de 2023, e a autora, devidamente intimada, ofereceu réplica no ID 100841787 sem suscitar, de maneira formal e específica, o incidente agora pretendido. A arguição autônoma somente foi apresentada em junho de 2026. Está, portanto, preclusa a instauração do incidente de falsidade pelo procedimento dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil. Isso não significa, contudo, que os documentos e o parecer técnico particular juntados devam ser desconsiderados. Eles permanecerão nos autos e poderão ser valorados juntamente com o restante do conjunto probatório, inclusive para o exame da autenticidade e da eficácia do negócio jurídico, desde que respeitados o contraditório e os limites objetivos da demanda. A eventual produção de perícia judicial será examinada no momento do saneamento, após a regularização do polo passivo, a manifestação do espólio e a delimitação das questões de fato efetivamente controvertidas. Ademais, o pedido para que a falsidade seja decidida como questão principal e conste do dispositivo da sentença não pode ser admitido automaticamente nesta fase. O processo foi proposto como ação indenizatória e a alteração ou ampliação do pedido após a citação depende do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A definição sobre o alcance objetivo da demanda e sobre eventual necessidade de participação dos demais contratantes ou adquirentes deverá ocorrer depois da sucessão processual, assegurada ao espólio oportunidade para se manifestar. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito e: a) defiro a habilitação de MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB/RO nº 2.462, como advogado da autora, devendo a Secretaria atualizar o cadastro processual e observar a exclusividade das futuras intimações, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de extinção ou arquivamento, pois a autora cumpriu a determinação de regularização da representação e indicou tempestivamente o representante do espólio, inexistindo abandono processual; esclareço, ainda, que não há cumprimento de sentença instaurado ou hipótese de incidência do artigo 924 do Código de Processo Civil; c) mantenho a suspensão processual exclusivamente até a efetivação da sucessão da requerida falecida; d) determine-se a retificação do polo passivo para que passe a constar “ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA, representado pelo inventariante RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR”, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha informação de encerramento do inventário; e) cite-se e intime-se o espólio, pessoalmente na pessoa de seu inventariante RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR, CPF nº 390.774.203-63, no endereço informado no ID 110986550, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a sucessão processual e sobre a petição e os documentos de IDs 180365640 e seguintes, inclusive quanto à alegada falsidade documental, facultada a complementação da defesa em razão dos fatos e documentos supervenientes; f) caso frustrada a diligência no endereço indicado, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, fornecer endereço atualizado ou requerer providência concreta destinada à localização do inventariante, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis; g) indefiro, por ausência de demonstração de perigo concreto ao resultado útil do processo, o pedido de arresto de ativos pelo SISBAJUD e de indisponibilidade de imóveis pela CNIB; h) indefiro a instauração formal do incidente de falsidade documental, em razão da preclusão prevista no artigo 430 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração dos documentos e do parecer técnico particular no julgamento e da análise da necessidade de perícia no momento oportuno; i) efetivada a citação e apresentada manifestação, ou certificado o decurso do prazo, levante-se a suspensão e retornem os autos conclusos para decisão de habilitação e saneamento, ocasião em que serão examinadas as preliminares da contestação, os limites objetivos da demanda, a eventual necessidade de formação de litisconsórcio e as provas a serem produzidas. A cópia desta decisão servirá como mandado, acompanhada da petição de ID 180365640 e dos documentos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito

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