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0800275-29.2022.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0800275-29.2022.8.10.0053 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Prolatada sentença de improcedência (ID 104607736), a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado, em sede monocrática (ID 186854222), deu parcial provimento para cassar, de ofício, a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa, e determinar a realização de perícia datiloscópica no contrato objeto da lide, com retorno dos autos à origem. No curso do processamento do recurso, sobreveio notícia do falecimento do autor originário, com pedido de habilitação dos herdeiros (ID 186854829). Citado nos termos do art. 690 do CPC, o banco réu manifestou-se questionando a existência de outros herdeiros e postulando a habilitação do espólio mediante termo de inventariante (ID 186854835). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento da habilitação dos sucessores, por se tratar de herdeiros necessários, ressalvando que a sucessora Ana Clara Oliveira dos Santos atingiu a maioridade civil em 12/08/2024, circunstância que reclama a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC (ID 186854836). A questão da habilitação, todavia, não chegou a ser decidida. Em 18/09/2025, sobreveio despacho determinando a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), sem enfrentamento da habilitação pendente. Certificado o trânsito em julgado da decisão de segundo grau, os autos retornaram a este Juízo, sobrevindo petição dos sucessores (ID 187120541) requerendo o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da perícia determinada, sem que tal habilitação tenha sido, de fato, formalmente deferida nos autos. É o relatório. Decido. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Inicialmente, cumpre observar que o objeto dos autos consiste em direito transmissível. No caso do presente incidente de habilitação, reputo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que consta da certidão de óbito (ID 186854831) que o falecido deixou filhos, sendo eles: ALDAIRES CARNEIRO DOS SANTOS, CLEUSON CARNEIRO DOS SANTOS, CLÉBIO CARNEIRO DOS SANTOS e CLEVIS CARNEIRO DOS SANTOS, este último pré-morto. Quanto à alegação do banco réu de necessidade de abertura de inventário e habilitação do espólio, o art. 778, § 1º, II, do CPC autoriza que a demanda prossiga por iniciativa direta dos herdeiros, independentemente da instauração de inventário: Art. 778, § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2 . A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação processual de ALDAIRES CARNEIRO DOS SANTOS, CLEUSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS, para que passem a integrar o polo ativo do feito, em sucessão ao autor falecido, LUIZ ALVES DOS SANTOS. DETERMINO a intimação de ANA CLARA OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique a procuração outorgada em seu nome ou apresente novo instrumento de mandato firmado em nome próprio, na condição de maior e capaz, sob pena de, não regularizada a representação, ser determinada sua intimação pessoal, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC; bem como DETERMINO a intimação de CLÉBIO CARNEIRO DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração, sob pena de o feito prosseguir sem a sua habilitação, sem prejuízo do exercício de seus direitos hereditários por via própria. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12) Em 18/09/2025, este processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), instaurado no âmbito da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Maranhão acerca de contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 982, I, do CPC. Considerando que o referido incidente foi julgado no mérito, mas ainda não transitou em julgado, remanescendo pendente de apreciação eventual recurso especial e/ou extraordinário interposto contra o acórdão paradigma, a suspensão dos processos vinculados ao IRDR não cessa automaticamente, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Nesse sentido é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL . EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2 . No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma . Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente . 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5 . Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático . 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7 . Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado . O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15 .2015.8.24.0023 . (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Esclareço que a suspensão do feito em razão do IRDR nº 12 não impede a regularização do polo ativo ora determinada no tópico anterior, porquanto a habilitação dos sucessores e a regularização de sua representação processual constituem matéria estritamente formal, ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não guardam qualquer relação com a tese jurídica repetitiva submetida a julgamento no incidente. Tratando-se de providência urgente e necessária à própria continuidade regular da relação processual, seu processamento é autorizado ainda no curso da suspensão, nos termos do art. 314 do CPC, sob pena de o feito permanecer indefinidamente com vício de representação não sanado. Assim, considerando que o acórdão proferido no IRDR nº 12, até o momento, não transitou em julgado, determino a manutenção da suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.869.867/SC. Aguarde-se o julgamento dos recursos excepcionais. Sirva a presente como mandado/ofício. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, 26 DE MAIO DE 2026)

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0800275-29.2022.8.10.0053 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Prolatada sentença de improcedência (ID 104607736), a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado, em sede monocrática (ID 186854222), deu parcial provimento para cassar, de ofício, a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa, e determinar a realização de perícia datiloscópica no contrato objeto da lide, com retorno dos autos à origem. No curso do processamento do recurso, sobreveio notícia do falecimento do autor originário, com pedido de habilitação dos herdeiros (ID 186854829). Citado nos termos do art. 690 do CPC, o banco réu manifestou-se questionando a existência de outros herdeiros e postulando a habilitação do espólio mediante termo de inventariante (ID 186854835). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento da habilitação dos sucessores, por se tratar de herdeiros necessários, ressalvando que a sucessora Ana Clara Oliveira dos Santos atingiu a maioridade civil em 12/08/2024, circunstância que reclama a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC (ID 186854836). A questão da habilitação, todavia, não chegou a ser decidida. Em 18/09/2025, sobreveio despacho determinando a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), sem enfrentamento da habilitação pendente. Certificado o trânsito em julgado da decisão de segundo grau, os autos retornaram a este Juízo, sobrevindo petição dos sucessores (ID 187120541) requerendo o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da perícia determinada, sem que tal habilitação tenha sido, de fato, formalmente deferida nos autos. É o relatório. Decido. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Inicialmente, cumpre observar que o objeto dos autos consiste em direito transmissível. No caso do presente incidente de habilitação, reputo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que consta da certidão de óbito (ID 186854831) que o falecido deixou filhos, sendo eles: ALDAIRES CARNEIRO DOS SANTOS, CLEUSON CARNEIRO DOS SANTOS, CLÉBIO CARNEIRO DOS SANTOS e CLEVIS CARNEIRO DOS SANTOS, este último pré-morto. Quanto à alegação do banco réu de necessidade de abertura de inventário e habilitação do espólio, o art. 778, § 1º, II, do CPC autoriza que a demanda prossiga por iniciativa direta dos herdeiros, independentemente da instauração de inventário: Art. 778, § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2 . A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação processual de ALDAIRES CARNEIRO DOS SANTOS, CLEUSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS, para que passem a integrar o polo ativo do feito, em sucessão ao autor falecido, LUIZ ALVES DOS SANTOS. DETERMINO a intimação de ANA CLARA OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique a procuração outorgada em seu nome ou apresente novo instrumento de mandato firmado em nome próprio, na condição de maior e capaz, sob pena de, não regularizada a representação, ser determinada sua intimação pessoal, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC; bem como DETERMINO a intimação de CLÉBIO CARNEIRO DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração, sob pena de o feito prosseguir sem a sua habilitação, sem prejuízo do exercício de seus direitos hereditários por via própria. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12) Em 18/09/2025, este processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), instaurado no âmbito da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Maranhão acerca de contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 982, I, do CPC. Considerando que o referido incidente foi julgado no mérito, mas ainda não transitou em julgado, remanescendo pendente de apreciação eventual recurso especial e/ou extraordinário interposto contra o acórdão paradigma, a suspensão dos processos vinculados ao IRDR não cessa automaticamente, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Nesse sentido é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL . EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2 . No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma . Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente . 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5 . Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático . 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7 . Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado . O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15 .2015.8.24.0023 . (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Esclareço que a suspensão do feito em razão do IRDR nº 12 não impede a regularização do polo ativo ora determinada no tópico anterior, porquanto a habilitação dos sucessores e a regularização de sua representação processual constituem matéria estritamente formal, ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não guardam qualquer relação com a tese jurídica repetitiva submetida a julgamento no incidente. Tratando-se de providência urgente e necessária à própria continuidade regular da relação processual, seu processamento é autorizado ainda no curso da suspensão, nos termos do art. 314 do CPC, sob pena de o feito permanecer indefinidamente com vício de representação não sanado. Assim, considerando que o acórdão proferido no IRDR nº 12, até o momento, não transitou em julgado, determino a manutenção da suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.869.867/SC. Aguarde-se o julgamento dos recursos excepcionais. Sirva a presente como mandado/ofício. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, 26 DE MAIO DE 2026)

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