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0800275-06.2022.8.14.0057

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOS N.: 0800275-06.2022.8.14.0057 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 EXCUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ - PA, MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA Nome: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ - PA Endereço: Av. Santa Maria, 01, Praça Matriz, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA Endereço: , com sede na travessa Estrela, s/n, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA nos autos promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ, já qualificados. O exequente pleiteia o recebimento da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta na Ação Civil Pública nº 0000067-37.2009.8.14.0057 Decisão de saneamento e encaminhando os autos à Contadoria Judicial (ID 155322229). Planilha de cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (ID 161937022). O Ministério Público manifestou concordância aos cálculos, pleiteando sua homologação e expedição de precatório (ID165863594). O executado não apresentou manifestação (ID 175399798 ). É o que importa relatar. DECIDO. Verifica-se que a presente execução decorre do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Santa Maria do Pará na Ação Civil Pública nº 0000067-37.2009.8.14.0057, oportunidade em que foi fixada multa diária para a hipótese de inadimplemento das determinações judiciais destinadas à implantação de sistema adequado de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos. Em decisão saneadora, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do crédito executado (ID 155322229), tendo sido apresentado demonstrativo atualizado (ID 161937022). O Ministério Público manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 165863594). Intimado para se manifestar, o Município executado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 175399798, deixando de apresentar qualquer impugnação aos valores apurados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e não foram objeto de impugnação pelo executado. Não se verifica, ademais, qualquer inconsistência no demonstrativo confeccionado pelo órgão técnico auxiliar deste Juízo, razão pela qual impõe-se sua homologação. Também não há qualquer prova de que tenha ocorrido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no título executivo, tampouco de fato superveniente apto a afastar a incidência das astreintes fixadas na sentença exequenda, permanecendo hígida a pretensão executiva. Por fim, considerando que o título executivo judicial estabeleceu expressamente que os valores decorrentes da condenação e das penalidades impostas devem ser revertidos ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, cumpre observar integralmente os limites objetivos da coisa julgada material, não cabendo ao Juízo da execução modificar o destinatário do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 161937022), fixando o crédito exequendo em R$ 763.800,00 (setecentos e sessenta e três mil e oitocentos reais). Em consequência, determino a expedição de precatório em favor do CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, destinatário dos valores decorrentes da multa cominatória, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização do crédito e os demais procedimentos relativos ao pagamento observarão a Resolução nº 06/2022 do TJPA e as normas constitucionais aplicáveis ao regime de precatórios. Após a expedição do precatório, aguarde-se o regular processamento do requisitório e a comunicação do respectivo pagamento, oportunidade em que será apreciada a satisfação integral da obrigação e eventual extinção da presente execução. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório, promovendo-se a conclusão dos autos após a respectiva comunicação pela Coordenadoria de Precatórios ou mediante provocação da parte interessada. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Adriana Grigolin Leite Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA

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