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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800274-34.2021.8.19.0019 - Distribuído em 27/08/2021 17:06:00 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ERALDO DA SILVA CURTY EXECUTADO: ELLEN OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada requerendo o levantamento da penhora realizada em id 280003727 alegando que o valor atingido pela ordem de indisponibilidade é fruto de poupança com valor inferior a 40 salários-mínimos. Inicialmente, vale destacar entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos é um conceito importante no direito processual civil brasileiro. Segundo a jurisprudência da E. Corte, a impenhorabilidade de depósitos até esse limite não é mais uma regra automática e deve ser solicitada ativamente pelo devedor. Isso significa que, embora os valores até 40 salários-mínimos sejam considerados impenhoráveis, o devedor deve demonstrar que esses valores são essenciais para sua subsistência e não são utilizados para ocultar patrimônio. Nesse sentido: "0099572-21.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 02/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio online. Decisão agravada indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada. Inconformismo da agravante sob a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por força do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Rejeição. Entendimento do STJ no sentido de conferir interpretação extensiva ao indigitado inciso X do artigo 833 do CPC para contemplar a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Contudo, a jurisprudência é pacífica na assertiva de que a regra de impenhorabilidade da conta poupança, elencada no art. 833, inciso IV do CPC, pode ser mitigada quando não se indica que o valor ali depositado tem como propósito garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, de forma a proteger o direito do credor na satisfação de seu crédito. É preciso que, efetivamente, tais valores sejam fruto de economia visando um sustento digno para o executado. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a referida conta corrente se caracterize como uma reserva de valores com o propósito de subsistência própria e familiar. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, nessas circunstâncias, se o devedor não apresentou resposta quando intimado para pagamento, existe a possibilidade de constrição de saldo de conta corrente do executado, na medida em que representa constrição sobre patrimônio. Inexistência de ofensa ao princípio da execução menos gravosa. Súmula nº. 117, do TJRJ. O atual paradigma da execução pretende restabelecer o equilíbrio rompido pelo inadimplemento da obrigação por parte do devedor, concedendo ao credor a oportunidade de ver satisfeito o seu crédito de forma célere e eficaz. Nessas circunstâncias, a penhora online sobre saldo em conta corrente inclui-se no âmbito dos encargos necessários e legalmente admitidos para a satisfação do direito do credor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ . 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1 .660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n . 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2782337 SC 2024/0412970-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)" No caso dos autos, vale destacar que inobstante a alegação da parte executada de que os valores bloqueados em sua conta bancária são para sua subsistência e de sua família, verifico que não há qualquer comprovação de que se tratam de montantes investidos pela parte executada, ora impugnante, seja em conta poupança ou em outro tipo de aplicação. Os valores objeto dos bloqueios estavam disponíveis nas contas correntes da parte executada, havendo, inclusive, comprovação de movimentação financeira na conta atingida pela ordem, o que demonstra que não se trata de verba salarial ou reserva de patrimônio com objetivo de garantir a subsistência da parte executada e de sua família, conforme alegado. Outrossim, não há comprovação de o valor percebido a título de benefício assistencial tenha sido atingido pela ordem determinada, uma vez que os extratos de id 298103808 não informam a conta de depósito. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas da parte executada. Dê-se ciência à parte executada, inclusive para ciência acerca da proposta de acordo apresentada, devendo iniciar o pagamento dos valores acordados. Preclusa a decisão, voltem conclusos para transferência do montante bloqueado para a conta judicial. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
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