Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800274-30.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL FRANCO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ISABEL FRANCO DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Decisão ID 94872483, a fim de que apresentasse documento pessoal original com foto, comprovante de residência atualizado, número de telefone com aplicativo de mensagens, regularizasse a procuração, estabelecesse corretamente o valor da causa, manifestasse-se sobre a existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, esclarecesse a data de início e de término dos descontos questionados, informasse se possuía ou possuiu conta junto ao banco demandado ou se havia realizado empréstimo por correspondente bancário ou diretamente em agência, juntasse extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e apresentasse documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência. No ID 95840344, a parte autora apresentou manifestação em cumprimento à decisão de emenda, sustentando ter atendido às determinações judiciais e requerendo o regular prosseguimento do feito. Foram ainda juntados documentos relativos ao benefício previdenciário, histórico de créditos, certidão fiscal, documento referente à isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora regularizasse a documentação indispensável ao processamento do feito, notadamente quanto à procuração, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários completos da conta corrente e do benefício previdenciário, detalhamento das circunstâncias da suposta fraude, comprovação de tentativa de solução extrajudicial, comprovação documental dos descontos, quantificação dos valores pleiteados e esclarecimento sobre eventual histórico de ações. A decisão baseou-se na Nota Técnica n.º 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Além disso, a decisão de emenda também encontra respaldo na tese do Tema n.º 1.198 do STJ, que informa: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. No presente caso, as providências determinadas na decisão de ID 94872483 não foram integralmente cumpridas pela parte autora. Embora tenha sido apresentada manifestação no ID 95840344, a parte autora limitou-se, quanto à procuração, a defender a validade do instrumento já juntado aos autos, sem cumprir a determinação expressa de apresentação de procuração com reconhecimento de firma. Com efeito, a decisão determinou expressamente que, tratando-se de parte idosa, fosse juntada procuração com reconhecimento de firma, como medida destinada a assegurar a plena ciência e autenticidade da postulação. No caso, o autor nasceu em 10/02/1956, enquadrando-se na condição de pessoa idosa. Entretanto, a procuração juntada no ID 91788440 é instrumento particular, datado de 24/02/2026, sem reconhecimento de firma, não atendendo, portanto, à determinação judicial. Além disso, não houve esclarecimento satisfatório e coerente acerca do período dos descontos questionados. Ao tratar do valor da causa, a parte autora afirmou que os descontos ocorreram entre abril de 2025 e fevereiro de 2026, correspondentes a 11 parcelas de R$ 115,79, totalizando R$ 1.273,38. Todavia, ao tratar especificamente dos extratos bancários e do período dos descontos, afirmou que o início dos descontos seria abril de 2025, com março em agosto de 2033. A divergência é relevante, pois a decisão determinou expressamente a juntada de extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a conta da parte autora ou que efetivamente ocorreram os descontos questionados. Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que os extratos bancários constantes do ID 91789747 abrangem o período solicitado, verifica-se que a documentação apresentada não supre integralmente a determinação judicial, pois a própria parte não definiu de maneira inequívoca qual seria o marco inicial dos descontos, impedindo a verificação objetiva do período de 03 (três) meses anteriores e posteriores exigido pelo Juízo. No tocante às demais determinações, embora tenham sido apresentados documento pessoal, comprovante de residência, telefone para contato, informações acerca de outras demandas, esclarecimentos quanto à inexistência de conta junto ao banco demandado, adequação do valor da causa e documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, tais providências não afastam o descumprimento dos pontos anteriormente destacados. Portanto, em função do cumprimento apenas parcial e insuficiente da determinação judicial, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800274-30.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL FRANCO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ISABEL FRANCO DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Decisão ID 94872483, a fim de que apresentasse documento pessoal original com foto, comprovante de residência atualizado, número de telefone com aplicativo de mensagens, regularizasse a procuração, estabelecesse corretamente o valor da causa, manifestasse-se sobre a existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, esclarecesse a data de início e de término dos descontos questionados, informasse se possuía ou possuiu conta junto ao banco demandado ou se havia realizado empréstimo por correspondente bancário ou diretamente em agência, juntasse extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e apresentasse documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência. No ID 95840344, a parte autora apresentou manifestação em cumprimento à decisão de emenda, sustentando ter atendido às determinações judiciais e requerendo o regular prosseguimento do feito. Foram ainda juntados documentos relativos ao benefício previdenciário, histórico de créditos, certidão fiscal, documento referente à isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora regularizasse a documentação indispensável ao processamento do feito, notadamente quanto à procuração, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários completos da conta corrente e do benefício previdenciário, detalhamento das circunstâncias da suposta fraude, comprovação de tentativa de solução extrajudicial, comprovação documental dos descontos, quantificação dos valores pleiteados e esclarecimento sobre eventual histórico de ações. A decisão baseou-se na Nota Técnica n.º 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Além disso, a decisão de emenda também encontra respaldo na tese do Tema n.º 1.198 do STJ, que informa: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. No presente caso, as providências determinadas na decisão de ID 94872483 não foram integralmente cumpridas pela parte autora. Embora tenha sido apresentada manifestação no ID 95840344, a parte autora limitou-se, quanto à procuração, a defender a validade do instrumento já juntado aos autos, sem cumprir a determinação expressa de apresentação de procuração com reconhecimento de firma. Com efeito, a decisão determinou expressamente que, tratando-se de parte idosa, fosse juntada procuração com reconhecimento de firma, como medida destinada a assegurar a plena ciência e autenticidade da postulação. No caso, o autor nasceu em 10/02/1956, enquadrando-se na condição de pessoa idosa. Entretanto, a procuração juntada no ID 91788440 é instrumento particular, datado de 24/02/2026, sem reconhecimento de firma, não atendendo, portanto, à determinação judicial. Além disso, não houve esclarecimento satisfatório e coerente acerca do período dos descontos questionados. Ao tratar do valor da causa, a parte autora afirmou que os descontos ocorreram entre abril de 2025 e fevereiro de 2026, correspondentes a 11 parcelas de R$ 115,79, totalizando R$ 1.273,38. Todavia, ao tratar especificamente dos extratos bancários e do período dos descontos, afirmou que o início dos descontos seria abril de 2025, com março em agosto de 2033. A divergência é relevante, pois a decisão determinou expressamente a juntada de extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a conta da parte autora ou que efetivamente ocorreram os descontos questionados. Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que os extratos bancários constantes do ID 91789747 abrangem o período solicitado, verifica-se que a documentação apresentada não supre integralmente a determinação judicial, pois a própria parte não definiu de maneira inequívoca qual seria o marco inicial dos descontos, impedindo a verificação objetiva do período de 03 (três) meses anteriores e posteriores exigido pelo Juízo. No tocante às demais determinações, embora tenham sido apresentados documento pessoal, comprovante de residência, telefone para contato, informações acerca de outras demandas, esclarecimentos quanto à inexistência de conta junto ao banco demandado, adequação do valor da causa e documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, tais providências não afastam o descumprimento dos pontos anteriormente destacados. Portanto, em função do cumprimento apenas parcial e insuficiente da determinação judicial, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente