Publicações do processo

0800274-27.2013.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800274-27.2013.4.05.8300 AUTOR: LIF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS - PE24564 REU: UNIÃO FEDERAL, PAULO ANDRÉ FURTADO DA SILVA, MARIELLE ALVACHIAN ANDRADE, DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, RICARDO CEZAR MOSTAERT LOCIO, JACQUES MARIE EDOUARD REBOUL, ROSA BARBOSA DA SILVA, VALDIENE SIMONE ALBUQUERQUE DA SILVA, RITA MARIA MEDEIROS DE ALMEIDA, AMARO RUFINO DA SILVA FILHO, JOAQUIM BELARMINO DA SILVA NETO, FABIANO MADUREIRA FERREIRA, SAMARA ALVACHIAN CARDOSO ANDRADE, MARIA HELENA COUTO FAZIO, JOSE VICTOR ALVACHIAN ANDRADE, ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DE ALMEIDA, PEDRO ALEXANDRE SILVA RABELO ADVOGADO do(a) REU: CARLOS HERMANO CARDOSO JUNIOR - PE11205 ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM BELARMINO DA SILVA NETO - PE19951 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO - PE30025 ADVOGADO do(a) REU: MIRELLA WALQUIRIA RIBEIRO DA SILVA - PE34710 ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO - PE07429 SENTENÇA I. RELATÓRIO LIF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (anteriormente, Chaves Empreendimentos e Engenharia Ltda.) ajuizou, em 07/02/2013, ação ordinária declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de tutela antecipada em face da União Federal (Id. 88045139), objetivando a declaração de inexistência de débito relativo às taxas de ocupação incidentes sobre os apartamentos n.ºs 101, 402, 702 e 1301 do Edifício Morada Beira Rio, Recife/PE, e n.ºs 502, 801 e 1001 do Edifício Morada Beira Mar, em Jaboatão dos Guararapes/PE. A tutela antecipada fora indeferida por ausência de "periculum in mora" - Id. 88043965. Citada (Id. 88044109), a União contestou (Id. 88044996), arguindo, preliminarmente, a ausência de citação dos adquirentes das unidades, litisconsortes passivos necessários, e, no mérito, pugnando pela improcedência, com base nos arts. 3º e 33 do Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e art. 33 da Lei nº 9.636/98. Em sede réplica, conforme assim consta no Id. 88044423, a autora requereu a citação dos adquirentes de cada unidade como litisconsortes passivos necessários, o que fora deferido no despacho de Id. 88044062). Ao longo dos anos subsequentes sobrevieram: a) a citação positiva de Rita Maria Medeiros de Almeida e a citação negativa de Antônio Alves de Almeida, por óbito (certidão da Oficiala de Justiça, Id. 88042765/88043974), substituído por seu Espólio, citado por intermédio da viúva, conforme deferido na decisão de Id. 88045023. Observa-se que o Espólio não contestou, tendo sido decretada a sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, com base na decisão de Id. 88050662), com fundamento no art. 345, I, do CPC; b) a contestação de Ricardo Cezar Mostaert Lócio, referente ao apto. 1301 (Id. 88045064); c) a contestação conjunta de Samara Alvachian Cardoso Andrade, José Victor Alvachian Andrade e Marielle Alvachian Andrade, referente ao apto. 402 (Id. 88045388); d) a contestação de Amaro Rufino da Silva Filho, referente ao apto. 1001 (Id. 88044511), arguindo ilegitimidade passiva por ter doado o imóvel ao neto Pedro Alexandre Silva Rabelo, o qual, uma vez citado, também contestou (Id. 88045846); e) a contestação conjunta de Joaquim Belarmino da Silva Neto e Dione Nunes Furtado da Silva, referente ao apto. 702 (Id. 88051539), arguindo que a unidade pertenceria atualmente ao filho, Paulo André Furtado da Silva (regularmente citado, mas sem contestação própria), pugnando pela extinção sem resolução do mérito quanto a eles, ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício à SPU; f) a citação por edital, ante o insucesso das diligências pessoais, de Jacques Marie Edouard Reboul, Valdiene Simone Albuquerque da Silva (apto. 502) e Fabiano Madureira Ferreira (apto. 101), com nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública da União), que apresentou contestação por negativa geral em 23/05/2022 (Id. 88047925) e, por fim, g) Maria Helena Couto Fazio (apto. 101), citada, não apresentou contestação própria. A autora replicou as contestações da Curadoria em 13/06/2022 (Id. 88050414), reiterando os fundamentos da inicial. Após a migração dos autos para o sistema PJE2X (Id. 96288394 e Id. 96288395), sobreveio o despacho de Id. 116650384, em 16/09/2025, intimando as partes a se manifestarem sobre eventual necessidade de produção de novas provas. Em resposta, a autora informou (Id. 117545334), não possuir novas provas a produzir, reiterando a procedência da pretensão inicial. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência (Id. 117154902). O Ministério Público Federal atuou como custos legis em todo o feito, tendo aduzido, ao final, que "deixa de se manifestar neste feito, sem prejuízo de que esse entendimento seja revisto em razão de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção" - Id. 141259071. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da situação processual dos litisconsortes revéis Quanto ao Espólio de Antônio Alves de Almeida (revelia decretada no Id. 88050662), a Paulo André Furtado da Silva, a Maria Helena Couto Fazio e aos citados por edital representados pela Curadoria Especial (Id. 88047925), a ausência de defesa específica não acarreta os efeitos do art. 344 do CPC, ante a pluralidade de réus com contestação apresentada por parte deles (art. 345, I, CPC). A defesa por negativa geral apresentada pela DPU (Id. 88047925), na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, torna controvertidos os fatos da inicial quanto aos réus por ela representados, atraindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Das preliminares de ilegitimidade passiva Amaro Rufino da Silva Filho (Id. 88044511) e os réus Joaquim Belarmino da Silva Neto/Dione Nunes Furtado da Silva (Id. 88051539) sustentam ilegitimidade passiva por sucessão da titularidade a terceiros (Pedro Alexandre Silva Rabelo e Paulo André Furtado da Silva, respectivamente). Rejeito as preliminares. Explico. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.256/RJ; REsp 1.242.225/RS; REsp 1.175.096/PR; REsp 1.347.342/SC, citados na contestação da União, Id. 88044996), a alienação a terceiro não é oponível à União enquanto não comunicada e registrada perante a SPU, permanecendo responsável quem figura no cadastro. A transferência posterior é matéria de mérito quanto à extensão temporal da responsabilidade, não de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia consiste em saber se a autora, alienante originária dos imóveis, permanece responsável pelas taxas de ocupação lançadas em seu nome. Nos termos dos arts. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, e 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, compete ao adquirente requerer a transferência cadastral junto à SPU. Todavia, tal previsão não exonera o alienante enquanto não promovida a formalização, conforme pacífica jurisprudência do STJ citada na contestação da União (Id. 88044996) e não infirmada pela autora em sua réplica (Id. 88044423 e Id. 88050414). A autora não comprovou, quanto a nenhuma unidade, o cumprimento das formalidades de comunicação prévia à SPU, o recolhimento do laudêmio ou a autorização administrativa de transferência, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, reafirmado expressamente não possuir novas provas a produzir (Id. 117545334). Quanto ao apartamento n.º 402 do Edifício Morada Beira Rio, todavia, a própria decisão que indeferiu a tutela antecipada (Id. 88043965) certificou que "não existe cobrança relativa ao apartamento 402", fato não infirmado posteriormente. Ausente cobrança concreta quanto a esse imóvel, falta à autora interesse de agir superveniente quanto a este item específico do pedido. Por fim, registro que a última manifestação da SPU sobre a situação cadastral das unidades data de 2013 (Ofício nº 1175/2013-SPU/PE/MP, Id. 88043869; Ofício nº 3767/2013-SPU/PE/MP, Id. 88045004), sem notícia de atualização posterior nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC), exclusivamente quanto ao pedido relativo ao apartamento n.º 402 do Edifício Morada Beira Rio, por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de cobrança comprovada (Id. 88043965); JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório quanto aos apartamentos n.ºs 101, 702 e 1301 do Edifício Morada Beira Rio, e n.ºs 502, 801 e 1001 do Edifício Morada Beira Mar, na forma da fundamentação supra; Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Amaro Rufino da Silva Filho (Id. 88044511) e por Joaquim Belarmino da Silva Neto/Dione Nunes Furtado da Silva (Id. 88051539); Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados na forma da fundamentação, dispensada condenação em favor da Defensoria Pública da União; Deixo de aplicar os efeitos da revelia em relação ao Espólio de Antônio Alves de Almeida (Id. 88050662), a Paulo André Furtado da Silva e a Fabiano Madureira Ferreira, nos termos do art. 345, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.