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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Raposa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800273-68.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: SANDERSON KAEL MORAES DA SILVA ENDEREÇO: Rua Ponta Verde, Vila Maresia, 22, CEP 65138-000, Raposa/MA; TELEFONE: (98) 7015.6347 EXECUTADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRÊS IRMÃOS LTDA ADVOGADO: DR. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA 14.830-A DESPACHO 1. Ab initio, encaminhem-se os autos à secretaria desta vara para atualização dos cálculos, e, por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de ID n.º 175076139 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, no valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular