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TJPA · Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800273-39.2026.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: DANIELLE FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Danielle Ferreira Carvalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a autora que, em razão do nascimento de seu filho Brayn Silva Ferreira, ocorrido em 20/12/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade rural em 24/07/2026, sob o (NB 245.284.694-0), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não ter ficado comprovada sua condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. A autora sustenta ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de posseira, juntamente com seu grupo familiar, na propriedade rural denominada Sítio Aviz, localizada na zona rural de Cachoeira do Piriá/PA, no período de 15/07/2013 a 19/12/2025, desenvolvendo atividades de plantação de maniva, arroz, milho, feijão, maxixe e quiabo. Apresenta, como início de prova material, DAP em nome de sua genitora, certidão eleitoral em nome de sua genitora e declaração de residência rural, além de alegar ausência de vínculos empregatícios em seu CNIS. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a citação da parte ré. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade rural, pelo período legal, com o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC/2015. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a prerrogativa fazendária, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 4. Alegadas quaisquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para decisão. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
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