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0800273-37.2026.8.10.0112

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Poção de Pedras

    PROCESSO Nº.: 0800273-37.2026.8.10.0112 REQUERENTE: MARINALVA LOPES DOS SANTOS ANDRE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARINALVA LOPES DOS SANTOS ANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 181919656. Na avaliação realizada em 18/05/2026, a perita judicial Dra. Ana Raquel Freitas da Silva Sousa – CRM 16954/MA concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da atividade habitual declarada pela autora. Na sequência, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 186829217, por meio da qual se comprometeu a implantar benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial, de natureza previdenciária, com DIB em 09/02/2026, DII permanente em 07/04/2021 e DIP em 01/07/2026, sem previsão de DCB. A avença prevê, ainda, o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e o desconto de eventual benefício inacumulável recebido no período, nos termos expressamente estabelecidos na proposta. A parte autora, por sua vez, anuiu expressamente à proposta, requerendo sua homologação e a intimação do INSS para implantação do benefício, conforme manifestação de ID 186870203. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação apresentada pelas partes constitui manifestação convergente de vontade destinada à composição integral do litígio, inexistindo, nos autos, elemento que evidencie vício de consentimento, indisponibilidade do direito em questão ou qualquer outro óbice jurídico à homologação. A concordância expressa da parte autora com a proposta formulada pelo INSS, constante do ID 186870203, revela a inequívoca intenção de solucionar consensualmente a controvérsia, ao passo que a proposta de ID 186829217 estabelece de forma suficientemente determinada as obrigações assumidas pela autarquia, inclusive quanto ao benefício a ser implantado, aos respectivos marcos temporais e ao pagamento das parcelas pretéritas. Importa consignar que, uma vez homologada, a transação passa a reger a solução do litígio nos exatos termos em que celebrada, vinculando as partes quanto às obrigações nela estabelecidas, não cabendo, nesta oportunidade, rediscussão acerca do mérito da pretensão originária, justamente porque a composição consensual substitui a necessidade de pronunciamento judicial sobre a controvérsia de fundo. Assim, estando presentes manifestação de vontade convergente e objeto determinado, e inexistindo óbice à autocomposição, mostra-se cabível a homologação judicial da avença, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS no ID 186829217 e expressamente aceita pela parte autora no ID 186870203, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, nos exatos termos da avença homologada, devendo a requisição de cumprimento ser procedida diretamente à CEAB-DJ por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (sistema PREVJUD), conforme expressamente requerido pela autarquia. Ficam assegurados a DIB em 09/02/2026, a DII permanente em 07/04/2021 e a DIP em 01/07/2026, sem DCB, ressalvadas as hipóteses de revisão, suspensão ou cessação expressamente admitidas na própria proposta e na legislação previdenciária. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, observando os prazos e demais condições estabelecidos na proposta homologada. Quanto às parcelas vencidas, deverá ser observado integralmente o critério estabelecido na avença, correspondente a 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos, no momento da apuração, os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, na forma prevista no acordo. A atualização dos valores deverá igualmente observar os consectários legais expressamente previstos na proposta homologada, inclusive os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis a cada período, vedada a adoção de critério diverso daquele que integra a avença. Considerando a existência de prova pericial realizada nos autos e o arbitramento dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme decisão anteriormente proferida, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, observando-se a sistemática própria da Justiça Federal e a Resolução nº 588/2007 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser processada a respectiva requisição de pagamento pelo sistema AJG, conforme já determinado nos autos. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, não há condenação autônoma em honorários de sucumbência, devendo, contudo, ser observada, quanto à verba eventualmente contemplada na própria proposta de acordo, a disciplina estabelecida expressamente na avença homologada. Como a proposta do INSS condicionou a avença à renúncia ao prazo recursal e a parte autora anuiu expressamente a todos os termos, operou-se a preclusão lógica. Portanto, o trânsito em julgado ocorre de forma imediata com a prolação/publicação da sentença homologatória. No que tange ao pagamento das parcelas pretéritas pactuadas, transitada em julgado a presente sentença, caberá à parte interessada promover o regular Cumprimento de Sentença (arts. 534 e seguintes do CPC), oportunidade em que, após a apresentação e homologação dos cálculos de liquidação, será deliberada a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou Precatório) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJe e a parte autora via DJEN, consignando-se que ambas renunciaram ao prazo recursal quanto à decisão homologatória, sem prejuízo da necessária ciência formal da presente sentença. Após o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nesta sentença e certificadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve o presente Despacho como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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