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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800272-83.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA GRACA INTERESSADO: MARIA RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, Banco do Brasil S.A., apresentou petição informando a ocorrência da prescrição da pretensão inicial. Para fundamentar o seu pedido, o réu alega que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1387, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data do saque integral das cotas do PASEP. Segundo o réu, no caso em apreço, o saque teria ocorrido em 21/03/1991, ao passo que a presente ação apenas foi distribuída em 28/01/2022. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio do contraditório e da vedação às decisões surpresa, previstos expressamente nos artigos 9.º e 10.º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o legislador processual determinou expressamente no parágrafo único do artigo 487 do CPC que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 437, § 1.º, do CPC), se manifeste acerca da petição apresentada pela parte ré. A autora deverá pronunciar-se especificamente sobre a prejudicial de mérito (prescrição) arguida e a subsunção dos fatos ao Tema 1387 do STJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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