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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800272-67.2025.8.15.0041 Origem: Vara Única de Alagoa Nova Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: 99 Tecnologia LTDA Advogado(a): Fábio Rivelli (OAB SP297608-A) e outros Apelado(a): Maria de Fátima dos Santos Advogado(a): Francisco Vicente de Almeida Júnior (OAB/PB 29843-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO E TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por 99 Tecnologia LTDA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa e não alfabetizada em razão de descontos lançados em fatura de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário sob a rubrica “99*99PAY INSTITUIÇÃO”. A apelante suscita ilegitimidade passiva, sustenta ausência de responsabilidade pelas operações impugnadas e requer, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 99 Tecnologia LTDA possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de operações vinculadas à 99Pay Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se a fornecedora comprovou a regularidade da contratação e das transações contestadas pela consumidora idosa e não alfabetizada; (iii) determinar se as cobranças indevidas ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir o valor adequado da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração da apelante e da 99Pay Instituição de Pagamento S.A. no mesmo conglomerado econômico, com compartilhamento de identidade visual, marca e plataforma tecnológica, autoriza a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo exigível do consumidor a distinção da estrutura societária interna do grupo. Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem responsabilidade solidária aos participantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. A relação jurídica é consumerista e submete o fornecedor à responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, somente afastável mediante prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A negativa expressa de contratação por consumidora idosa e não alfabetizada transfere à fornecedora o ônus de demonstrar a existência, higidez e autenticidade do negócio e das operações que originaram os descontos impugnados. A alegação genérica de utilização de dispositivo habilitado e senha pessoal não comprova a regularidade das transações, especialmente quando não acompanhada de instrumento firmado com observância das formalidades exigidas para negócio celebrado com pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil exige, para negócios celebrados por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou formalização por instrumento público, de modo que a ausência desses elementos impede o reconhecimento da validade do consentimento. Fraudes e contratações indevidas ocorridas no âmbito das operações de pagamento constituem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e não rompem o nexo causal, conforme a Súmula 479 do STJ. A inexistência de contratação legítima e a violação da boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre recursos de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 observa as particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função punitivo pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, passando, a partir de então, a incidir somente a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (1) A empresa integrante do mesmo conglomerado econômico e apresentada ao consumidor sob identidade visual, marca e estrutura operacional comuns possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento, em aplicação da teoria da aparência. (2) A fornecedora responde objetivamente por operações cuja contratação e autenticidade não comprova, especialmente quando realizadas em nome de consumidora idosa e não alfabetizada. (3) A fraude ocorrida no âmbito das operações de pagamento constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. (4) A cobrança indevida realizada em desacordo com a boa-fé objetiva e sem engano justificável enseja restituição em dobro. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral quando ultrapassam o mero dissabor cotidiano. (5) A indenização por danos morais pode ser fixada em R$ 2.500,00 quando o montante atende à razoabilidade, à proporcionalidade e à função punitivo pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.09.2013, DJe 03.10.2013; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; TJPB, Apelação Cível nº 0800239-82.2018.8.15.0151, Rel. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos; ACORDA a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por 99 Tecnologia LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima dos Santos e desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a inexistência de responsabilidade solidária ao argumento de que atua como pessoa jurídica distinta da 99Pay Instituição de Pagamento S.A., figurando como mera viabilizadora ou processadora de transações comandadas pelo usuário. No mérito, sustenta a ausência de dever de indenizar e de repetição de indébito, alegando que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de dispositivo habilitado e senha pessoal intransferível, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação a título de danos morais ou a redução do montante indenizatório fixado na origem. Contrarrazões ofertadas ao Id 41914252. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público primário ou das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo a análise das razões recursais. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEORIA DA APARÊNCIA) Restou incontroverso nos autos que a apelante e a corré 99Pay Instituição de Pagamento S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, compartilhando identidade visual, plataforma tecnológica e a mesma marca perante o mercado de consumo, operando de forma integrada na prestação e processamento de serviços vinculados ao seu ecossistema digital. À luz da Teoria da Aparência e das normas protetivas consagradas nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem de maneira solidária pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vícios ou defeitos na prestação dos serviços. Não se pode exigir do consumidor vulnerável o ônus de distinguir a estrutura societária interna ou a divisão operacional entre as empresas do mesmo grupo, prevalecendo a legítima expectativa de segurança gerada pela marca, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS POR ESTE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSTITUÍDA PELO BANCO BRADESCO, PARTE LEGÍTIMA NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. PARTE RÉ QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS CONSTATADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. OPERAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (1) Considerando que não foram verificados nos autos quaisquer descontos realizados pelo Banco Cruzeiro do Sul, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (2) Resta patente que o Banco Itaú BMG Consignado S/A e o Banco BMG S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo de se reconhecer a legitimidade da empresa ré para responder pela obrigação de fazer, tendo em vista a teoria da aparência. (3) À luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). (4) Comprovada a realização dos descontos, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o banco não apresentou contrato assinado pela demandante, não havendo como atribuí-la a dívida em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte da autora. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (4) No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas partes demandadas, que procederam com os descontos discutidos nos proventos sem que a parte autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800239-82.2018.8.15.0151, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, assentada na teoria do risco da atividade, respondendo os fornecedores pelos danos suportados pelo consumidor independentemente de culpa, salvo comprovada a ocorrência de defeito inexistente ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Tratando-se de hipótese em que a promovente, pessoa idosa e não alfabetizada, nega expressamente ter solicitado ou contratado qualquer serviço junto à plataforma digital, incumbia à instituição fornecedora o ônus da prova quanto à existência, higidez e autenticidade da contratação e das operações que ensejaram os sucessivos descontos sob a rubrica "99*99PAY INSTITUIÇÃO" em sua fatura de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário. Contudo, a demandada não se desincumbiu desse encargo probatório. A mera alegação genérica de que as transações foram realizadas mediante senha ou dispositivo habilitado não é apta a afastar a responsabilidade da empresa, porquanto desacompanhada de contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ou firmado por instrumento público, formalidade indispensável para a validade de negócios celebrados com pessoas analfabetas (art. 595 do Código Civil), tampouco demonstrada a regularidade de consentimento pela titular. A ocorrência de fraudes ou contratações indevidas perpetradas no âmbito das operações de pagamento configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a nulidade das cobranças e a inexistência de contratação legítima, a devolução dos valores debitados indevidamente deve operar-se na forma dobrada, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância da boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Corte Estadual pacificou o entendimento de que os sucessivos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo recursos destinados à sua subsistência e vulnerando atributos da personalidade, restando configurado o dever de reparar, notadamente quando se tratam de descontos vultosos, como na hipótese. Todavia, quanto ao valor compensatório, considerando as particularidades do caso concreto, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a orientação perfilhada por esta Câmara Julgadora em demandas análogas, impõe-se a fixação da verba indenizatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para atender à função punitivo-pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento indevido. Sobre o valor dos danos morais incidirá juros a partir do evento danoso (Súmula STJ 54), em 1% a.m. até a data do arbitramento, quando incidirá somente a SELIC que abrange juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo e, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que já foram fixados em patamar máximo na sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800272-67.2025.8.15.0041 Origem: Vara Única de Alagoa Nova Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: 99 Tecnologia LTDA Advogado(a): Fábio Rivelli (OAB SP297608-A) e outros Apelado(a): Maria de Fátima dos Santos Advogado(a): Francisco Vicente de Almeida Júnior (OAB/PB 29843-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO E TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por 99 Tecnologia LTDA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa e não alfabetizada em razão de descontos lançados em fatura de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário sob a rubrica “99*99PAY INSTITUIÇÃO”. A apelante suscita ilegitimidade passiva, sustenta ausência de responsabilidade pelas operações impugnadas e requer, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 99 Tecnologia LTDA possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de operações vinculadas à 99Pay Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se a fornecedora comprovou a regularidade da contratação e das transações contestadas pela consumidora idosa e não alfabetizada; (iii) determinar se as cobranças indevidas ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir o valor adequado da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração da apelante e da 99Pay Instituição de Pagamento S.A. no mesmo conglomerado econômico, com compartilhamento de identidade visual, marca e plataforma tecnológica, autoriza a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo exigível do consumidor a distinção da estrutura societária interna do grupo. Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem responsabilidade solidária aos participantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. A relação jurídica é consumerista e submete o fornecedor à responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, somente afastável mediante prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A negativa expressa de contratação por consumidora idosa e não alfabetizada transfere à fornecedora o ônus de demonstrar a existência, higidez e autenticidade do negócio e das operações que originaram os descontos impugnados. A alegação genérica de utilização de dispositivo habilitado e senha pessoal não comprova a regularidade das transações, especialmente quando não acompanhada de instrumento firmado com observância das formalidades exigidas para negócio celebrado com pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil exige, para negócios celebrados por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou formalização por instrumento público, de modo que a ausência desses elementos impede o reconhecimento da validade do consentimento. Fraudes e contratações indevidas ocorridas no âmbito das operações de pagamento constituem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e não rompem o nexo causal, conforme a Súmula 479 do STJ. A inexistência de contratação legítima e a violação da boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre recursos de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 observa as particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função punitivo pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, passando, a partir de então, a incidir somente a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (1) A empresa integrante do mesmo conglomerado econômico e apresentada ao consumidor sob identidade visual, marca e estrutura operacional comuns possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento, em aplicação da teoria da aparência. (2) A fornecedora responde objetivamente por operações cuja contratação e autenticidade não comprova, especialmente quando realizadas em nome de consumidora idosa e não alfabetizada. (3) A fraude ocorrida no âmbito das operações de pagamento constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. (4) A cobrança indevida realizada em desacordo com a boa-fé objetiva e sem engano justificável enseja restituição em dobro. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral quando ultrapassam o mero dissabor cotidiano. (5) A indenização por danos morais pode ser fixada em R$ 2.500,00 quando o montante atende à razoabilidade, à proporcionalidade e à função punitivo pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.09.2013, DJe 03.10.2013; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; TJPB, Apelação Cível nº 0800239-82.2018.8.15.0151, Rel. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos; ACORDA a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por 99 Tecnologia LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima dos Santos e desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a inexistência de responsabilidade solidária ao argumento de que atua como pessoa jurídica distinta da 99Pay Instituição de Pagamento S.A., figurando como mera viabilizadora ou processadora de transações comandadas pelo usuário. No mérito, sustenta a ausência de dever de indenizar e de repetição de indébito, alegando que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de dispositivo habilitado e senha pessoal intransferível, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação a título de danos morais ou a redução do montante indenizatório fixado na origem. Contrarrazões ofertadas ao Id 41914252. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público primário ou das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo a análise das razões recursais. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEORIA DA APARÊNCIA) Restou incontroverso nos autos que a apelante e a corré 99Pay Instituição de Pagamento S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, compartilhando identidade visual, plataforma tecnológica e a mesma marca perante o mercado de consumo, operando de forma integrada na prestação e processamento de serviços vinculados ao seu ecossistema digital. À luz da Teoria da Aparência e das normas protetivas consagradas nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem de maneira solidária pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vícios ou defeitos na prestação dos serviços. Não se pode exigir do consumidor vulnerável o ônus de distinguir a estrutura societária interna ou a divisão operacional entre as empresas do mesmo grupo, prevalecendo a legítima expectativa de segurança gerada pela marca, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS POR ESTE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSTITUÍDA PELO BANCO BRADESCO, PARTE LEGÍTIMA NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. PARTE RÉ QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS CONSTATADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. OPERAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (1) Considerando que não foram verificados nos autos quaisquer descontos realizados pelo Banco Cruzeiro do Sul, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (2) Resta patente que o Banco Itaú BMG Consignado S/A e o Banco BMG S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo de se reconhecer a legitimidade da empresa ré para responder pela obrigação de fazer, tendo em vista a teoria da aparência. (3) À luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). (4) Comprovada a realização dos descontos, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o banco não apresentou contrato assinado pela demandante, não havendo como atribuí-la a dívida em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte da autora. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (4) No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas partes demandadas, que procederam com os descontos discutidos nos proventos sem que a parte autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800239-82.2018.8.15.0151, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, assentada na teoria do risco da atividade, respondendo os fornecedores pelos danos suportados pelo consumidor independentemente de culpa, salvo comprovada a ocorrência de defeito inexistente ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Tratando-se de hipótese em que a promovente, pessoa idosa e não alfabetizada, nega expressamente ter solicitado ou contratado qualquer serviço junto à plataforma digital, incumbia à instituição fornecedora o ônus da prova quanto à existência, higidez e autenticidade da contratação e das operações que ensejaram os sucessivos descontos sob a rubrica "99*99PAY INSTITUIÇÃO" em sua fatura de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário. Contudo, a demandada não se desincumbiu desse encargo probatório. A mera alegação genérica de que as transações foram realizadas mediante senha ou dispositivo habilitado não é apta a afastar a responsabilidade da empresa, porquanto desacompanhada de contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ou firmado por instrumento público, formalidade indispensável para a validade de negócios celebrados com pessoas analfabetas (art. 595 do Código Civil), tampouco demonstrada a regularidade de consentimento pela titular. A ocorrência de fraudes ou contratações indevidas perpetradas no âmbito das operações de pagamento configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a nulidade das cobranças e a inexistência de contratação legítima, a devolução dos valores debitados indevidamente deve operar-se na forma dobrada, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância da boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Corte Estadual pacificou o entendimento de que os sucessivos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo recursos destinados à sua subsistência e vulnerando atributos da personalidade, restando configurado o dever de reparar, notadamente quando se tratam de descontos vultosos, como na hipótese. Todavia, quanto ao valor compensatório, considerando as particularidades do caso concreto, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a orientação perfilhada por esta Câmara Julgadora em demandas análogas, impõe-se a fixação da verba indenizatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para atender à função punitivo-pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento indevido. Sobre o valor dos danos morais incidirá juros a partir do evento danoso (Súmula STJ 54), em 1% a.m. até a data do arbitramento, quando incidirá somente a SELIC que abrange juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo e, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que já foram fixados em patamar máximo na sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator