Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0800272-60.2021.8.12.0051/50000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Embargante: Rejane Marusak
Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 29810A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva do embargado. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para oportunizar a emenda da petição inicial, bem como obscuridade e deficiência de fundamentação acerca da conclusão relativa ao vínculo funcional relevante para a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de anulação da sentença para possibilitar a emenda da petição inicial; e (ii) saber se há obscuridade ou deficiência de fundamentação quanto à conclusão de que o vínculo funcional com o Estado não era suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, impõe-se a integração do acórdão para exame expresso da pretensão de emenda da petição inicial. 4. O art. 321 do CPC destina-se à correção de vícios formais da petição inicial, não sendo aplicável à hipótese de alteração subjetiva da demanda decorrente de reconhecimento de ilegitimidade passiva. 5. A substituição ou inclusão de réu em razão de alegação de ilegitimidade passiva é disciplinada especificamente pelos arts. 338 e 339 do CPC, constituindo faculdade da parte autora, que depende de manifestação expressa de concordância. 6. Na hipótese, a autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva, insistiu na permanência do Estado no polo passivo e não indicou concretamente a alteração subjetiva pretendida, razão pela qual não cabia ao juízo determinar, de ofício, a modificação da demanda. 7. Os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e do aproveitamento dos atos processuais não autorizam a substituição da vontade da parte pelo magistrado quanto à definição dos sujeitos da relação processual. 8. Não há obscuridade ou deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou que a ilegitimidade passiva decorreu da ausência de pertinência subjetiva entre a conduta narrada como causadora do dano e o ente estadual demandado, sendo insuficiente o vínculo funcional pretérito para justificar sua responsabilização. 9. A pretensão de rediscutir a valoração dos fatos e das provas não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e rejeitar expressamente o pedido subsidiário de anulação da sentença para emenda da petição inicial, mantido o restante do acórdão. Tese de julgamento: 1. A omissão reconhecida em embargos de declaração pode ser suprida sem alteração do resultado do julgamento quando o pedido não comporta acolhimento no mérito. 2. A emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC não se destina à substituição do réu em hipóteses de ilegitimidade passiva. 3. A alteração subjetiva da demanda por indicação de parte legítima submete-se ao regime dos arts. 338 e 339 do CPC e depende de manifestação da parte autora. 4. Não configura obscuridade a fundamentação que explicita a ausência de pertinência subjetiva entre o ente demandado e a conduta causadora do dano. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, 338, 339, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente