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0800272-60.2021.8.12.0051

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800272-60.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Rejane Marusak Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 29810A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva do embargado. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para oportunizar a emenda da petição inicial, bem como obscuridade e deficiência de fundamentação acerca da conclusão relativa ao vínculo funcional relevante para a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de anulação da sentença para possibilitar a emenda da petição inicial; e (ii) saber se há obscuridade ou deficiência de fundamentação quanto à conclusão de que o vínculo funcional com o Estado não era suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, impõe-se a integração do acórdão para exame expresso da pretensão de emenda da petição inicial. 4. O art. 321 do CPC destina-se à correção de vícios formais da petição inicial, não sendo aplicável à hipótese de alteração subjetiva da demanda decorrente de reconhecimento de ilegitimidade passiva. 5. A substituição ou inclusão de réu em razão de alegação de ilegitimidade passiva é disciplinada especificamente pelos arts. 338 e 339 do CPC, constituindo faculdade da parte autora, que depende de manifestação expressa de concordância. 6. Na hipótese, a autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva, insistiu na permanência do Estado no polo passivo e não indicou concretamente a alteração subjetiva pretendida, razão pela qual não cabia ao juízo determinar, de ofício, a modificação da demanda. 7. Os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e do aproveitamento dos atos processuais não autorizam a substituição da vontade da parte pelo magistrado quanto à definição dos sujeitos da relação processual. 8. Não há obscuridade ou deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou que a ilegitimidade passiva decorreu da ausência de pertinência subjetiva entre a conduta narrada como causadora do dano e o ente estadual demandado, sendo insuficiente o vínculo funcional pretérito para justificar sua responsabilização. 9. A pretensão de rediscutir a valoração dos fatos e das provas não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e rejeitar expressamente o pedido subsidiário de anulação da sentença para emenda da petição inicial, mantido o restante do acórdão. Tese de julgamento: 1. A omissão reconhecida em embargos de declaração pode ser suprida sem alteração do resultado do julgamento quando o pedido não comporta acolhimento no mérito. 2. A emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC não se destina à substituição do réu em hipóteses de ilegitimidade passiva. 3. A alteração subjetiva da demanda por indicação de parte legítima submete-se ao regime dos arts. 338 e 339 do CPC e depende de manifestação da parte autora. 4. Não configura obscuridade a fundamentação que explicita a ausência de pertinência subjetiva entre o ente demandado e a conduta causadora do dano. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, 338, 339, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..

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