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0800272-30.2023.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800272-30.2023.8.15.0561 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de FÁBIO ROBERTO DA SILVA (conhecido por "Fabinho"), devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 147-B c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 97812977, págs. 1/5). A denúncia narra que, no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 10h00min, no Município de Coremas/PB, por meio da rede social Instagram, o denunciado, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, causou dano emocional a sua ex-namorada Tamires Alves Lacerda, o que prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento ou visou a degradar e a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir e qualquer outro meio causador de prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (ID 97812977, págs. 2/3). Consta que vítima e denunciado namoraram por cerca de um ano e seis meses, tendo a ofendida rompido o relacionamento em virtude do ciúme possessivo do réu (ID 97812977, pág. 3). Inconformado com o término, o acusado passou a ameaçar a ofendida, sobretudo por meio de redes sociais, afirmando que divulgaria vídeos com cenas íntimas mantidas entre ambos caso ela não reatasse a relação afetiva (ID 97812977, pág. 3). No dia 25 de fevereiro de 2023, após ter seu contato bloqueado pela ofendida, o acusado encaminhou mensagens à irmã da vítima, F. A. L., valendo-se do perfil "@palomadiamante12", ameaçando expor conteúdo íntimo da ex-namorada (ID 97812977, pág. 3). O Ministério Público requereu a condenação do réu, a fixação de valor mínimo indenizatório de reparação por danos morais em pelo menos dois salários-mínimos (artigo 387, inciso IV, do CPP ) e manifestou não oposição à restituição do aparelho celular apreendido (ID 97812977, págs. 3/5). A inicial acusatória foi instruída com o Inquérito Policial (ID 71476631), Auto de Apreensão e Apresentação do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 9 em ID 71476631, pág. 22; decisão concessiva de medidas protetivas e de busca e apreensão nos autos nº 0800250-69.2023.8.15.0561 em ID 71476631, págs. 23/28; e relatório de extração telemática nos IDs 97723180, 97723783 e 97723785 . A denúncia foi recebida no dia 29 de agosto de 2024 (ID 98099354) O réu foi devidamente citado (ID 100194318 e ID 10019432). Por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o réu apresentou resposta à acusação arguindo nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória por carência de fundamentação e reservando o mérito para o momento oportuno (ID 106269260). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 111416888), o réu constituiu advogado particular (ID 128564060), o qual postulou a redesignação ou a realização do ato por videoconferência em razão de motivo de saúde (ID 136260649 e ID 136260650). A ofendida Tamires Alves Lacerda requereu habilitação de advogada como assistente de acusação (IDs 136091878, 136091881 e 136091883) e a realização do ato por videoconferência (ID 136476102, pág. 2). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2026, por videoconferência, foi deferida a habilitação da assistente de acusação, colhidas as declarações da vítima Tamires Alves Lacerda, inquirida a testemunha F. A. L. e realizado o interrogatório do réu Fábio Roberto da Silva (Termo de ID 136578935). O pedido defensivo de restituição do aparelho celular a título de diligência prévia foi indeferido no termo, postergando-se a deliberação para o julgamento meritório, convertendo-se os debates orais em memoriais escritos (ID 136578935. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima (ID 136948501). A assistente de acusação requereu a procedência integral da ação penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação de valor mínimo indenizatório em patamar não inferior a dez salários-mínimos (ID 160643151). A defesa do acusado apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando fragilidade probatória quanto ao dolo, à extensão das ameaças, ao resultado de dano emocional e ao nexo causal; subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal ), o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a rejeição ou modulação do valor de reparação civil e a restituição do aparelho celular apreendido (ID 166256055). Foram acostadas certidões de antecedentes criminais do acusado (ID 72587924 IDs 127647690, 127648514 e 128395942 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular e válida, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes e não se vislumbra qualquer vício ou nulidade processual apta a comprometer a higidez do feito. A arguição de ausência de motivação do despacho de recebimento da inicial acusatória resta superada com a realização completa da instrução criminal sob o crivo do contraditório, constatando-se a presença integral dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito da imputação penal deduzida em juízo. 2.1. Do crime de violência psicológica contra a mulher O crime de violência psicológica contra a mulher foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188/2021, que incluiu o artigo 147-B no Código Penal, com o seguinte teor: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) O tipo penal visa à proteção da saúde mental, da higidez emocional e da autodeterminação da mulher contra condutas que visem a degradar, controlar ou cercear suas escolhas e sua liberdade. A conduta incriminada manifesta-se por variados meios, tais como chantagem, ameaça, constrangimento, humilhação e manipulação, provocando na vítima perturbação no desenvolvimento pessoal ou dano emocional concreto. Tratando-se de infração praticada no âmbito íntimo e psíquico, a comprovação da materialidade e do dano emocional prescinde de perícia médica formal, podendo ser cabalmente demonstrada pela palavra coerente da vítima e pelo acervo de provas orais e documentais colhidas nos autos. Ao examinar as provas produzidas sob as garantias do contraditório judicial, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas do crime de violência psicológica contra a mulher restaram devidamente comprovadas. A materialidade da conduta delituosa encontra esteio seguro no Boletim de Ocorrência (ID 71476631, págs. 6/7), no Termo de Representação Criminal, nas reproduções fotográficas das mensagens enviadas por aplicativo e rede social (ID 71476631, págs. 10/18), no Auto de Apreensão do aparelho telefônico do acusado, no relatório pericial que confirmou o vínculo e o login do perfil "@palomadiamante12" no aparelho celular apreendido em poder do réu (ID 97723783, pág. 2, e ID 97723785, pág. 2) e nas declarações orais uníssonas colhidas em audiência judicial (ID 136578935, págs. 1/4). A autoria delitiva é inequívoca e recai sobre a pessoa do réu Fábio Roberto da Silva. Em suas declarações prestadas em Juízo, a vítima Tamires Alves Lacerda narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos. Esclareceu que manteve relacionamento afetivo com o acusado por cerca de um ano e seis meses e decidiu terminá-lo devido ao comportamento possessivo e enciumado do réu. Destacou que, após a gravação consensual de registros íntimos do casal durante o namoro, o réu passou a se valer desse conteúdo para exercer severo controle emocional e submissão de suas condutas, efetuando ameaças diretas de publicação do material em grupos sociais, status e páginas comunitárias caso a ofendida não obedecesse às suas exigências e não reatasse a relação. A vítima relatou que esse padrão de opressão perdurou por meses e culminou no seu adoecimento emocional, com crises agudas de ansiedade, noites insones, perda extrema de apetite, desmaios, abandono temporário dos estudos e a necessidade de suporte psicológico continuado e medicação sedativa. Vejamos: Thamiris Alves Lacerda: Certo. Quando eu comecei a namorar com ele, eu tinha acabado de completar 16 anos. 16 anos. Só que ele era uma pessoa totalmente maravilhosa, não tinha o o ciumento, nada, ele era gente boa. Só até um ano de namoro. Depois de um ano de relacionamento, ele começou com ciúmes e aí ele pediu no meio da relação para gravar. E eu perguntei, eu questionei: "O porquê?" Aí ele disse: "Não, para a gente, depois quando a gente terminar, a gente fica olhando." Aí eu não aceitei. Só que depois ele ficou me perturbando, mandava mensagem, às vezes pessoalmente, até que um dia eu aceitei. Aí pronto, depois que gravamos o primeiro, ele começou a se comportar totalmente diferente. Ele começou a demonstrar um ciúme possessivo que ele não tinha. Thamiris Alves Lacerda: E aí começou a gente começou a terminar direto. Toda semana a gente tava terminando e voltando, terminava, voltava, terminava, voltava. E aí minha mãe começou a se meter no meio do namoro, né? Que não ia dar certo. Aí ele começou a ficar com raiva da minha família. Ele não queria que eu andasse na casa de tia, né? Nem queria que eu conversasse com a minha mãe. Eu não podia mexer em celular, só se fosse para falar com ele. Se eu passasse alguns minutos sem responder a ele, ele falava que eu tava conversando com outro homem. Thamiris Alves Lacerda: Falava do dos meus outros relacionamento passado, não sei como nem que ele sabia, não sei se ele procurou saber com alguém, que eu não falava. E aí teve o último término nosso, o penúltimo término nosso foi no período de Carnaval. Aí eu fui num domingo de Carnaval, né, lá em Coremas, na minha cidade. E eu fui, a gente tinha terminado. Quando eu fui, que eu cheguei em casa na segunda-feira, ele começou a mandar mensagem me chamando de cachorra, que eu não valia nada, chamando de de prostituta, que quem ia para Carnaval era prostituta, viado. Thamiris Alves Lacerda: E essas coisas assim. Aí, depois de uns dias, a gente conversou, eu voltei com ele. Quando eu voltei com ele, aí ele começou a falar umas coisas que deu para mim entender que, se eu terminasse de volta com ele, ele iria postar os vídeos. Aí, então, eu peguei umas conversas dele com uma mulher, terminei. Quando eu terminei, eu mandei. Ele tava na minha casa. Eu mandei ele ir embora da minha casa. Quando ele chegou na residência dele, ele mandou mensagem para mim e falou que, a partir daquele dia, eu não ia fazer ele de moleque. Thamiris Alves Lacerda: Ele ia me mostrar que era homem. Aí, pronto, começou as ameaças, que se eu não voltasse com ele, se eu não fizesse o que ele queria, ele iria postar. Se eu não parasse de seguir umas pessoas no Instagram, ele iria postar. "Ó, eu te dou 3 minutos para você parar de seguir fulano no Instagram. Eu te dou 3 minutos se você não não mandar print de tal conversa com tal pessoa, eu vou postar nos grupos de só bolão que eu tenho de São Paulo, vou postar no status, vou postar no Instagram e vou postar no Face." Thamiris Alves Lacerda: Aí eu voltei com ele mais uma vez, só que eu não falei nada para ninguém. Voltei com ele mais uma vez, mas foi para apagar os vídeos do celular dele. Eu só voltei somente para isso. E quando eu voltei com ele, que eu em um momento eu descebi trabalhando, eu peguei o celular dele, procurei em todo lugar do celular, não encontrei, não tava no celular dele. Promotor de Justiça: Certo, essa gravação que você fala é de relacionamento sexual que vocês tiveram e ele gravou e Isso. e ele utilizava e isso que você se refere, essa gravação, é essa gravação que você tá se referindo que ele tava utilizando para te chantagear e te ameaçar de divulgar, caso você não fizesse o que ele queria? Thamiris Alves Lacerda: Isso, exatamente. Promotor de Justiça: Certo. E toda essa situação é de ameaça, de constrangimento e aqui consta um ano e seis meses de namoro, durante quanto tempo durou essa situação de violência psicológica contra você? Thamiris Alves Lacerda: Durou aproximadamente uns seis meses, só que começou a piorar mesmo foi uns dois meses de relacionamento. Assim, já para o final. Promotor de Justiça: Entendi. E ele chegou a fazer contato com a sua irmã Fagna através de um perfil @palomadiamante12 eh depois que você bloqueou ele para dizer a ela que você que que você que ele divulgaria esses vídeos? Thamiris Alves Lacerda: Isso, ele mandou mensagem para ela, entrou em contato com ela no Instagram, mandou mensagem pela parte da manhã falando que a minha mãe não conhecia a cachorra que ela tinha e que ele e que ele ia fazer ela conhecer a cachorra que a minha mãe tinha dentro de casa, que no caso seria eu. Aí a minha irmã sem saber de nada, porque eu não tinha falado nem para para ninguém. Aí minha irmã sem saber de nada, minha mãe mandou ela perguntar a ele do que ele tava se referindo e ele parou de responder ela, só falou que ela iria conhecer a cachorra e não sei o quê. Aí, nesse dia, tinha um bolão de vaquejada que é perto da minha casa e a casa dele, que a gente mora perto um do outro. Só que esse bolão ia ser mais perto da casa dele, é só atravessar a rua assim, é é esse local. Thamiris Alves Lacerda: Quando eu cheguei lá, ele passou de cara feia olhando para mim, pronto. Quando finalizou isso, que eu cheguei em casa, tinha mensagem dele no celular da minha irmã já com o vídeo, mandou para ela, e falando falando um monte de coisa, acabando comigo, chamando de de todo o nome. Promotor de Justiça: Esse vídeo íntimo ele mandou pra sua irmã? Thamiris Alves Lacerda: E falou que tinha mais. Mandou. Promotor de Justiça: Então ele chegou a mandar esse vídeo íntimo gravado pra sua irmã pra provar Thamiris Alves Lacerda: Ele mandou dois. Promotor de Justiça: Ele chegou a publicar em grupos, em status como ele ameaçou, o o ficou só ele publicou pra sua irmã. É, mas em relação a publicação para grupos de WhatsApp, no Instagram dele, você sabe se ele publicou ou não? Thamiris Alves Lacerda: Isso. Eu não sei. Eu não sei se ele mandou para algum amigo dele, não sei. Promotor de Justiça: Certo. E toda essa situação eh te gerou algum questão de dano emocional no sentido de ansiedade, angústia, depressão? Você teve que fazer tratamento psicológico por causa disso? Thamiris Alves Lacerda: Me gerou, me gerou. Eu fui parar no hospital várias vezes sem conseguir comer, nada. Passei um tempo sem frequentar a escola, porque para mim chegar até a escola eu tenho que passar de frente a casa dele. Promotor de Justiça: Entendi. E você teve que fazer, faz ainda ou fez ou faz acompanhamento psicológico por causa dessa situação? Thamiris Alves Lacerda: Faço. Promotor de Justiça: Certo. Você tem que tomar alguma medicação por causa dessa situação? Thamiris Alves Lacerda: Às vezes eu tomo para dormir. Promotor de Justiça:Você tem dificuldade de dormir. Passou a ter dificuldade de dormir após essa situação? Thamiris Alves Lacerda: Sim. Promotor de Justiça: E você chegou a ter requerer medidas protetivas contra ele? Thamiris Alves Lacerda: Sim, que ele nunca respeitou. Promotor de Justiça E ele continuou o quê? Fazendo contato com você, se aproximando de você? Thamiris Alves Lacerda: Quando ele me vê nos lugares, ele sempre vinha para perto e eu quem saía. Tem uma vizinha que mora na minha rua que é muito conhecida dele, que mora bem frente a minha casa. Ele direto vinha para a casa dela, ficava na calçada, eu na minha calçada e ele ficava na calçada dela, bem próximo. Promotor de Justiça: E você já chegou a acionar a polícia para noticiar esse descumprimento? Thamiris Alves Lacerda: Não, por medo. Nunca fui atrás, não. Promotor de Justiça: Ele continua te ameaçando, intimidando a a divulgar esses vídeos de vocês? Thamiris Alves Lacerda: Não, ultimamente não. As mensagens colacionadas ao caderno processual (ID 71476631, págs. 10/18) documentam a promessa expressa de constrangimento e exposição dirigida à família da vítima, contendo frases como: "Fala pra tua irmã q ela farri mas pq vou postar uma coisa dela e marca vc e os macho q ela tá farrando e seguindo tudinho", "N adiantar pedir pra eu n fazer q vou fazer e marca todos", "Deixa eu chegar em casa. N tenho preça n. Melhor vai ser quando quem ela tava ver", "Agora vai ter q em golir o q eu tenho pra fazer" e "Bora ver se vai gostar... Esse é um viu... Mandei um é 5" (ID 71476631, págs. 10/14). O relato da ofendida encontrou perfeita correspondência no depoimento da testemunha F. A. L.. Em juízo, a testemunha declarou que o relacionamento durou cerca de um ano e seis meses, marcado por crises de ciúmes e términos; que o réu enviou a ela mensagens e vídeos íntimos de Thamiris por meio de um perfil falso no Instagram (@palomadiamante12), ameaçando expor o conteúdo para toda a cidade de Coremas caso a vítima não reatasse. Afirma que o material foi apagado pelo réu antes que conseguissem salvar, descreve o abalo emocional de Thamiris (com desmaios, perda de apetite e necessidade de acompanhamento psicológico) e relata situações em que o réu rondava locais frequentados por elas em descumprimento à medida protetiva. (...) F. A. L. Maciel: Ele mandou dois vídeos. Juiz: Vídeo íntimo? F. A. L. Maciel: E até falou que ainda tinha mais, falou... Sim, dele mais minha irmã. Vídeo íntimo. E eu não tive nem coragem de abrir o outro vídeo porque, né, foi um choque para a gente. Minha irmã sofreu muito, ela até desmaiou lá na igreja. E nós sem saber o que é que estava acontecendo, porque ela não falou com medo dele postar os vídeos na cidade, né? Que nem ele falou que ia postar. Juiz: Aí quando ele mandou esse vídeo, ele disse o quê? Com relação a ele Quando ele mandou o vídeo, com relação a esse ato dele mandar o vídeo para você, ele falou alguma coisa, ameaçou de alguma coisa quando mandou o vídeo? F. A. L. Maciel: Ele falou: "Agora eu vou most-", ele tipo ele estava falando comigo e tinha até uns áudios, e minha mãe até mandou uns áudios para ele também. Eu lembro que ele falou assim: "Ah, eu vou Então eu vou mostrar quem é a cachorra". Era minha irmã. Juiz: Aí quando ele falou isso, foi que ele mandou o vídeo, ou já tinha mandado o vídeo? F. A. L. Maciel: Não, ele já estava falando. Falando comigo que tinha uma um negócio para me mandar. Eu não imaginava que era vídeo. Aí foi ele mandou o vídeo de uma vez. Dois vídeos. Juiz: Entendi. Então, só para ver se eu entendi se a senhora confirma, para ver se fica claro. Quando ele falou 'agora eu vou mostrar quem é a cachorra', aí depois que ele falou isso que ele mandou o vídeo, foi? F. A. L. Maciel: Foi. Qualificado nos autos, o acusado confirmou ter enviado mensagens à irmã da vítima mencionando a existência de vídeos íntimos gravados no aparelho dela, admitindo ter dito em tom de ameaça que divulgaria o material caso a vítima não parasse de 'farrar'. Contudo, negou veementemente ter enviado ou divulgado os vídeos a terceiros ou a Fagna, afirmando tê-los apagado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial força probatória da palavra da vítima em delitos praticados com violência doméstica, bem como a plena possibilidade de comprovação do dano emocional do artigo 147-B do Código Penal por meio da prova testemunhal e documental, dispensando-se a realização de perícia técnica: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA DO DANO EMOCIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação do crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal exige laudo pericial para atestar o dano emocional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas diante do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, em acórdão suficientemente fundamentado, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de violência psicológica, bem como a prática de atos que causaram dano emocional ou buscaram controlar a vítima, independentemente de laudo pericial, à vista do conjunto de provas produzidas, especialmente o depoimento da vítima.4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência do dano emocional e ao dolo do agente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal tem natureza de crime formal, consumando-se com a prática da conduta típica de causar dano emocional ou controlar a vítima, não sendo exigível prova pericial específica para atestar resultado naturalístico, podendo o dano ser demonstrado por outros meios de prova, como declarações da vítima e demais elementos constantes dos autos.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de atribuir especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo que, quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, seja suficiente para embasar a condenação.7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e que preservou a condenação imposta pelas instâncias ordinárias pelo crime de violência psicológica contra a mulher.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza formal e não exige laudo pericial específico para a comprovação do dano emocional, que pode ser demonstrado por depoimento da vítima e demais provas constantes dos autos.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 147-B; Código Penal, art. 28, I; Lei n. 11.340/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) As teses defensivas de atipicidade e insuficiência probatória não prosperam. A circunstância de os arquivos de vídeo terem sido deletados ou de a divulgação pública em massa não ter se concretizado não retira a tipicidade da conduta. O crime do artigo 147-B do Código Penal consumou-se plenamente no momento em que as chantagens e ameaças de exposição atingiram a higidez psíquica da ofendida, causando-lhe inequívoco abalo emocional, perda de tranquilidade e cerceamento de sua autodeterminação. A alegação de que a extração pericial do aparelho celular apreendido (ID 97723180, págs. 1/2) não encontrou os vídeos armazenados em nada desnatura a materialidade do delito nem afasta a coação psicológica consumada. O relatório técnico atestou a existência de registros de login do perfil "@palomadiamante12" no próprio telefone do acusado (ID 97723783, pág. 2, e ID 97723785, pág. 2), e o envio dos arquivos com subsequente exclusão na plataforma foi confirmado expressamente pela testemunha ocular Fagna e admitido em seu contexto intimidatório pelo próprio acusado. O crime previsto no artigo 147-B do Código Penal consumou-se no exato instante em que o réu, valendo-se da intimidade registrada e de ameaças concretas de exposição pública, gerou na ofendida severo e prolongado sofrimento emocional, degradando sua dignidade, cerceando sua liberdade de locomoção e autodeterminação, com desdobramentos objetivos na sua rotina escolar e higidez psicofísica. Comprovadas a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude da conduta e a culpabilidade do agente, impõe-se a prolação de decreto condenatório. Demonstradas a autoria, a materialidade, a tipicidade, a ilicitude da conduta e a culpabilidade do agente, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-B do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. 4.1. 1ª Fase: Pena-base (artigo 59 do Código Penal) O preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal estabelece pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Partindo do mínimo legal de 6 (seis) meses (intervalo de 18 meses entre as penas cominadas), cada circunstância judicial desfavorável importará no acréscimo proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo penal, equivalente a 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Passa-se à análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal, haja vista a intensa gravidade da coação moral praticada pelo réu, consistente na manipulação e chantagem com base na exposição da intimidade sexual compartilhada durante o relacionamento, instrumentalizando imagens privadas para manter a vítima sob constante controle e temor comunitário. Valoro negativamente esta circunstância, elevando a pena em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias; b) Antecedentes: a certidão acostada aos autos atesta a ausência de condenação criminal definitiva transitada em julgado anterior ao fato apta a gerar maus antecedentes (ID 72587924, pág. 2, e IDs 127647690, 127648514 e 128395942), razão pela qual a circunstância é neutra; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para valorar negativamente o comportamento do acusado em seu meio familiar e comunitário, permanecendo neutra; d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou subsídios técnicos específicos para a aferição da estrutura psíquica e comportamental do réu, permanecendo neutra; e) Motivos do crime: são inerentes à própria dinâmica de violência psicológica de gênero motivada pelo sentimento de posse e inconformismo com o término da relação, integrando a tipicidade, pelo que deixo de exasperar a pena neste ponto; f) Circunstâncias do crime: revelam acentuada gravidade concreta, uma vez que o réu estendeu suas investidas e ameaças a familiares da ofendida, encaminhando mensagens intimidadoras e registros à irmã da vítima, amplificando o constrangimento e a exposição moral no ambiente doméstico. Valoro negativamente esta circunstância, elevando a pena em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias; g) Consequências do crime: desbordam do resultado comum, pois o atuar do sentenciado provocou prejuízos concretos e expressivos à rotina da ofendida, ocasionando necessidade de tratamento psicológico contínuo, uso de medicamentos ansiolíticos/sedativos e interrupção temporária de sua frequência escolar. Valoro negativamente esta circunstância, elevando a pena em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias; h) Comportamento da vítima: trata-se de circunstância judicial neutra, porquanto a ofendida em nada concorreu ou estimulou a prática delituosa. Diante da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. 2ª Fase: Pena intermediária Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido no contexto de relações íntimas de afeto e com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006. Aplico a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a sanção em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Registre-se que não há que se falar em bis in idem, haja vista que o tipo penal do art. 147-B não exige que o crime ocorra em ambiente doméstico, familiar ou com coabitação ao ponto de afastar a possibilidade de aplicar a agravante. De fato, o referido crime se consuma quando há dano emocional à mulher que prejudique seu desenvolvimento, por meio de alguma das ações previstas no tipo penal, não se exigindo que o fato decorra de relação doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal ), porquanto o réu admitiu em juízo o envio das mensagens (à irmã da vítima) com o teor intimidador em razão da discussão havida. Aplicando a fração redutora de 1/6 (um sexto), diminuo a pena no patamar de 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Procedendo à compensação integral entre a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal ), mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.3. 3ª Fase: Pena definitiva Na terceira fase de individualização da reprimenda, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.4. Pena de multa Em simetria com a dosimetria da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, consoante o artigo 49 do Código Penal. À míngua de maiores elementos sobre a capacidade econômica do condenado, fixo o valor unitário de cada dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 5. DO REGIME INICIAL, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Diante da presença de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a viabilidade da imposição de regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade da pena quando desfavoráveis os vetores do artigo 59 do Código Penal: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência). 4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.669.367/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, por envolver o crime grave ameaça contra a mulher e em razão da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais concretas. Pelo mesmo fundamento, resta inviabilizada a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do Código Penal), por não estarem atendidos os requisitos de índole subjetiva decorrentes das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido expresso formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória (ID 97812977, págs. 3/4) e reiterado nas alegações finais. Nos casos de violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983) estabelece que o dano moral ocorre in re ipsa, prescindindo de prova autônoma sobre a dor ou o sofrimento psíquico, sendo suficiente o pedido expresso na acusação: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP em violência doméstica. Dano moral in re ipsa. Impossibilidade de majoração em recurso especial. súmula n. 7 do stj. Decisão monocrática e colegialidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria pela ofendida.3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade financeira do acusado e das circunstâncias do caso.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória.2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025 (AgRg no AREsp n. 3.215.555/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.) Sopesando a extensão do abalo emocional imposto à vítima, a condição econômica do réu (vidraceiro autônomo) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO A INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) em favor da vítima Tamires Alves Lacerda, facultando-se à ofendida a execução do título no juízo cível competente. Torno certo o efeito genérico da condenação previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tocante à reparação cível do dano. 6.1. DO PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO Quanto ao aparelho celular Xiaomi Redmi Note 9 apreendido em poder do acusado (ID 71476631, pág. 22, e ID 97801976, pág. 2 ), o laudo de perícia telemática (IDs 97723180, 97723783 e 97723785) confirmou que o denunciado acessou e operou o perfil utilizado para o envio das mensagens intimidatórias e ameaças de publicação de registros íntimos diretamente por meio deste dispositivo. O telefone móvel constituiu instrumento direto para a consecução da violência psicológica apurada nos autos. Assim, com base no artigo 91, inciso II, do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO, cabendo ao condenado suportar o correspondente prejuízo. Considerando que se trata de bem cujo valor de mercado é inferior a dois salários-mínimos, com desgaste decorrente do decurso do tempo e ausência de interesse público na sua alienação em hasta, DETERMINO A SUA DESTRUIÇÃO, mediante termo nos autos (§único do art. 280 do referido código), independentemente de nova conclusão. Proceda-se com a destruição mediante fragmentação dos objetos e, após, destine-os à coleta municipal de resíduos sólidos para a destinação final ou disposição final ambientalmente adequada, conforme o caso e a juízo do órgão ambiental competente, nos termos da Lei n.º 12.305/2010. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CUSTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo solto e por não se vislumbrarem, no momento presente, os fundamentos estritos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ficam mantidas as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima Tamires Alves Lacerda, enquanto perdurarem os motivos determinantes da salvaguarda de sua integridade física e psíquica. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Publique-se e registre-se eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se: a) o Ministério Público, via sistema eletrônico; b) a vítima por meio de sua advogada constituída (assistência de acusação), via DJEN; c) o réu solto através de sua defesa técnica constituída, via DJEN; Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) preencha-se e remeta-se o BI aos órgãos de identificação e estatística criminal para as anotações cadastrais de estilo; c) expeça-se a respectiva Guia de Execução Penal definitiva, encaminhando-se os autos eletrônicos ao Juízo da Execução Penal competente; d) intime-se o acusado para o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Caso não haja o pagamento voluntário, proceda-se conforme determina do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Cumpridas as formalidades legais e baixadas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta decisão possui força de ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, conforme permissivo do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito

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