2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800270-52.2026.8.10.0122 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA (OAB 11097-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Em sede de contestação (ID 183736505), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suscitou questão preliminar de litispendência e/ou coisa julgada, indicando a existência de ações previdenciárias ajuizadas pela autora perante a Subseção Judiciária Federal de Balsas/MA, autuadas sob os números 1004360-67.2022.4.01.3704, 1000145-77.2024.4.01.3704 e 1002534-11.2019.4.01.3704. A parte autora, em réplica (ID 186611158), não abordou especificamente a questão preliminar arguida, limitando-se a reiterar a presença dos requisitos de mérito do benefício. A litispendência e a coisa julgada consubstanciam pressupostos processuais negativos e matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, V e § 5º, c/c art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil). Revela-se inviável, sob a ótica da economia e da celeridade processual, avançar para a fase instrutória sem o prévio saneamento desse vício extintivo em potencial. Assim, com fulcro nos arts. 6º, 9º, 10 e 351 do Código de Processo Civil, impõe-se a abertura de contraditório prévio para que a demandante esclareça a situação processual das lides pretéritas. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se expressamente sobre a preliminar de litispendência e/ou coisa julgada suscitada pelo réu; Acoste aos presentes autos cópias das petições iniciais, sentenças/acórdãos e respectivas certidões de trânsito em julgado (ou certidões explicativas de objeto e pé) concernentes aos processos nº 1004360-67.2022.4.01.3704, 1000145-77.2024.4.01.3704 e 1002534-11.2019.4.01.3704, que tramitaram ou tramitam na Subseção Judiciária de Balsas/MA; b) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Initmem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA